NR 18 - CONDIÇÕES
E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de
1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SIT n.º 40, de 07 de março de 2008
10/03/08
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de
2011 24/01/11
SUMÁRIO
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.2 Comunicação Prévia
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
18.4 Áreas de Vivência
18.5 Demolição
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.7 Carpintaria
18.8 Armações de Aço
18.9 Estruturas de Concreto
18.10 Estruturas Metálicas
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de
Altura
18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e
Pessoas
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.18 Telhados e Coberturas
18.19 Serviços em Flutuantes
18.20 Locais Confinados
18.21 Instalações Elétricas
18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas
Diversas
18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos
Automotores
18.26 Proteção Contra Incêndio
18.27 Sinalização de Segurança
18.28 Treinamento
18.29 Ordem e Limpeza
18.30 Tapumes e Galerias
18.31 Acidente Fatal
18.32 Dados Estatísticos
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio
Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos
RTP
18.36 Disposições Gerais
18.37 Disposições Finais
18.38 Disposições Transitórias
18.39 Glossário
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle
e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio
ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as
constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades
e serviços de demolição,
reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de
pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização
e paisagismo.
(Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28
de dezembro de 1998)
18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de
trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas
previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.
18.1.4 A observância do estabelecido nesta NR não
desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições
e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou
municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
18.2 Comunicação Prévia
18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes
do início das atividades, das seguintes informações:
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
18.3.1 São obrigatórios a elaboração e o
cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta
NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.1 O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
18.3.1.2 O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à
disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho -MTb.
18.3.2 O PCMAT deve ser elaborado e executado por
profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
18.3.3 A implementação do PCMAT nos
estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
18.3.4 Documentos que
integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas
atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de
doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a
serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no
PCMAT;
e) layout inicial do
canteiro de obras,
contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e
doenças do trabalho, com sua carga horária.
18.4 Áreas de Vivência
18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de
refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de
frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas
"c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
18.4.1.2 As áreas de vivência devem ser mantidas em
perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em
áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada
módulo: (Alterado
pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por
cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir
eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de
conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque
elétrico por
contatos indiretos, além do aterramento elétrico.
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive
contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres,
originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá
ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do
sindicato profissional,
laudo técnico elaborado por profissional
legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos
(especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável
pela adaptação. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de
2000)
18.4.2 Instalações Sanitárias
18.4.2.1 Entende-se como instalação sanitária o
local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades
fisiológicas de excreção.
18.4.2.2 É proibida a utilização das instalações
sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1.
18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo
a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento
antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais
destinados às refeições;
f) ser independente para homens e
mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que
determina o Código de Obras do Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e
seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150m (cento e cinquenta) do posto de trabalho aos gabinetes
sanitários, mictórios e lavatórios.
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser
constituída de lavatório,
vaso sanitário e mictório, na proporção de 1
(um) conjunto
para cada grupo de 20
(vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na
proporção de 1
(uma)
unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
18.4.2.5 Lavatórios
18.4.2.5.1 Os lavatórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) possuir torneira de metal ou de
plástico;
c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);
d) ser ligados diretamente à rede de
esgoto, quando houver;
e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;
g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados.
18.4.2.6 Vasos sanitários
18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário
(gabinete sanitário) deve:
a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);
b) ser provido de porta com trinco interno
e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel
higiênico.
18.4.2.6.2 Os vasos sanitários devem:
a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;
b) ter caixa de descarga ou válvula automática;
c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7 Mictórios
18.4.2.7.1 Os mictórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
c) ser providos de descarga provocada ou automática;
d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do piso;
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto
ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório tipo cuba.
18.4.2.8 Chuveiros
18.4.2.8.1 A área mínima necessária para utilização
de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso.
18.4.2.8.2 Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, e
ser de material
antiderrapante ou provido de estrados de madeira.
18.4.2.8.3 Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de água quente.
18.4.2.8.4 Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro.
18.4.2.8.5 Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente.
18.4.2.9 Vestiário
18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que
não residem no local.
18.4.2.9.2 A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada
da obra,
sem ligação direta com o local destinado às refeições.
18.4.2.9.3 Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou
material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado,
madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as
intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente a
1/10 (um décimo) de área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de
fechadura ou dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que
determina o Código de Obras do Município, da obra;
h) ser mantidos em perfeito estado de
conservação, higiene e limpeza;
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros).
18.4.2.10 Alojamento
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra
devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter piso de concreto,
cimentado, madeira ou
material equivalente;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de
circulação;
g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;
h) não estar situados em subsolos ou
porões das edificações;
i) ter instalações elétricas adequadamente
protegidas.
18.4.2.10.2 É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma
vertical.
18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).
18.4.2.10.4 A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.
18.4.2.10.5 As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado
de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura
mínima de 0,10m (dez centímetros).
18.4.2.10.6 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem
como cobertor, quando as condições climáticas assim o
exigirem.
18.4.2.10.7 Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento,
com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o
outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de
trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma
que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das
roupas de uso comum e de trabalho.
18.4.2.10.8 É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.
18.4.2.10.9 O alojamento deve ser mantido em
permanente estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.2.10.10 É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato
inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção
de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
18.4.2.10.11 É vedada a permanência de pessoas com
moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos.
18.4.2.11 Local para refeições
18.4.2.11.1 Nos canteiros de obra é obrigatória a
existência de local adequado para refeições.
18.4.2.11.2 O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores
no horário das refeições;
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos
lisos e laváveis;
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
i) ter depósito, com tampa, para detritos;
j) não estar situado em subsolos ou porões
das edificações;
k) não ter comunicação direta com as
instalações sanitárias;
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina
o Código de Obras do Município, da obra.
18.4.2.11.3 Independentemente do número de
trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve
haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o
aquecimento.
18.4.2.11.3.1 É proibido preparar, aquecer e tomar
refeições fora dos locais estabelecidos neste subitem.
18.4.2.11.4 É obrigatório o fornecimento de água
potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de bebedouro de
jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos
coletivos.
18.4.2.12 Cozinha
18.4.2.12.1 Quando houver cozinha no canteiro de obra,
ela deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial
que permita boa exaustão;
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de
Obras do Município da obra;
c) ter paredes de alvenaria, concreto,
madeira ou material equivalente;
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro
material de fácil limpeza;
e) ter cobertura de material resistente ao fogo;
f) ter iluminação natural e/ou artificial;
g) ter pia para lavar os alimentos e
utensílios;
h) possuir instalações sanitárias que não se
comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios,
refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;
i) dispor de recipiente, com tampa, para
coleta de lixo;
j) possuir equipamento de refrigeração para
preservação dos alimentos;
k) ficar adjacente ao local para
refeições;
l) ter instalações elétricas adequadamente
protegidas;
m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do
ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e coberta.
18.4.2.12.2 É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha.
18.4.2.13 Lavanderia
18.4.2.13.1 As áreas de vivência devem possuir local
próprio, coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa
lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.
18.4.2.13.2 Este local deve ser dotado de tanques
individuais ou coletivos em número adequado.
18.4.2.13.3 A empresa poderá contratar serviços de
terceiros para atender ao disposto no item 18.4.2.13.1, sem ônus para o
trabalhador.
18.4.2.14 Área de lazer
18.4.2.14.1 Nas áreas de vivência devem ser previstos
locais para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local
de refeições para este fim.
18.5 Demolição
18.5.1 Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis
líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas,
respeitando-se as normas e determinações em vigor.
18.5.2 As construções vizinhas à
obra de demolição devem
ser examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a
integridade física de terceiros.
18.5.3 Toda demolição deve ser programada e
dirigida por profissional legalmente habilitado.
18.5.4 Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos
frágeis.
18.5.5 Antes de se iniciar a demolição de um
pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas existentes no piso, salvo as
que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a
permanência de pessoas nos pavimentos que possam ter sua estabilidade
comprometida no processo de demolição.
18.5.6 As escadas devem ser mantidas desimpedidas
e livres para a circulação de emergência e somente serão demolidas à medida em
que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores.
18.5.7 Objetos pesados ou volumosos devem ser
removidos mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre de
qualquer material.
18.5.8 A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à
edificação em todos os pavimentos.
18.5.9 No ponto de descarga da calha, deve
existir dispositivo
de fechamento.
18.5.10 Durante a execução de serviços de
demolição, devem ser instaladas, no máximo, a 2 (dois) pavimentos abaixo do que
será demolido, plataformas
de retenção de entulhos, com dimensão
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), em todo o perímetro da obra.
18.5.11 Os elementos da construção em demolição
não devem ser abandonados em posição que torne possível o seu desabamento.
18.5.12 Os materiais das edificações, durante a
demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos.
18.5.13 As paredes somente podem ser demolidas
antes da estrutura, quando esta for metálica ou de concreto armado.
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de
Rochas
18.6.1 A área de trabalho deve ser previamente
limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas,
equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de
comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços.
18.6.2 Muros, edificações vizinhas e todas as
estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser escorados.
18.6.3 Os serviços de escavação, fundação e
desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente habilitado.
18.6.4 Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das escavações, as
mesmas só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligado.
18.6.4.1 Na impossibilidade de desligar o cabo,
devem ser tomadas medidas especiais junto à concessionária.
18.6.5 Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua
estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim.
18.6.6 Para elaboração do projeto e execução das
escavações a céu aberto, serão observadas as condições exigidas na NBR 9061/85 - Segurança de Escavação a Céu Aberto da
ABNT.
18.6.7 As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de
trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos
trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.
18.6.8 Os materiais retirados da
escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude.
18.6.9 Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade garantida.
18.6.10 Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado.
18.6.10.1 O monitoramento deve ser efetivado
enquanto o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual.
18.6.11 As escavações realizadas em vias públicas
ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu
perímetro.
18.6.12 Os acessos de trabalhadores, veículos e
equipamentos às áreas de escavação devem ter sinalização de advertência permanente.
18.6.13 É proibido o acesso de pessoas
não-autorizadas às áreas de escavação e cravação de estacas.
18.6.14 O operador de bate-estacas deve ser
qualificado e ter sua equipe treinada.
18.6.15 Os cabos de sustentação do pilão devem ter
comprimento para que haja, em qualquer posição de trabalho, um mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor.
18.6.16 Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo
nº 6 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.
18.6.17 Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster,
responsável pelo armazenamento, preparação das cargas, carregamento das minas,
ordem de fogo, detonação e retirada das que não
explodiram, destinação adequada das sobras
de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários às detonações.
18.6.18 A área de fogo deve ser protegida contra
projeção de partículas, quando expuser a risco trabalhadores e terceiros.
18.6.19 Nas detonações é obrigatória a existência de alarme sonoro.
18.6.20 Na execução de tubulões a céu aberto,
aplicam-se as disposições constantes no item 18.20 – Locais confinados.
18.6.21 Na execução de tubulões a céu aberto, a
exigência de escoramento (encamisamento) fica a critério do engenheiro
especializado em fundações ou solo, considerados os requisitos de segurança.
18.6.22 O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto
deve ser dotado de sistema de segurança com travamento.
18.6.23 A escavação de tubulões a céu aberto,
alargamento ou abertura manual de base e execução de taludes, deve ser
precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local.
18.6.23.1 Em caso específico de tubulões a céu
aberto e abertura de base, o estudo geotécnico será obrigatório para profundidade superior a 3,00m (três metros).
18.7 Carpintaria
18.7.1 As operações em máquinas e equipamentos
necessários à realização da atividade de carpintaria somente podem ser
realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR.
18.7.2 A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores,
anterior e posterior, construída em madeira resistente e de primeira qualidade,
material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades, com
dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;
b) ter a carcaça do motor aterrada
eletricamente;
c) o disco deve ser mantido afiado e
travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou
empenamentos;
d) as transmissões de força mecânica devem
estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo
ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos;
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com
identificação do fabricante e ainda coletor de serragem.
18.7.3 Nas operações de corte de madeira, devem
ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.
18.7.4 As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas.
18.7.5 A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de
materiais e intempéries.
18.8 Armações de Aço
18.8.1 A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre
bancadas ou plataformas
apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não escorregadias, afastadas da área de circulação
de trabalhadores.
18.8.2 As armações de pilares, vigas e outras
estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento e
desmoronamento.
18.8.3 A área de trabalho onde está situada a
bancada de armação deve ter cobertura resistente para proteção dos trabalhadores
contra a queda de materiais e intempéries.
18.8.3.1 As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço
devem estar protegidas
contra impactos provenientes
da projeção de partículas ou de vergalhões.
18.8.4 É obrigatória a colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações nas
fôrmas, para a circulação de operários.
18.8.5. É proibida a existência de pontas
verticais de vergalhões de aço desprotegidas.
18.8.6 Durante a descarga de vergalhões de aço, a
área deve ser isolada.
18.9 Estruturas de Concreto
18.9.1 As fôrmas devem ser projetadas e
construídas de modo que resistam às cargas máximas de serviço.
18.9.2 O uso de fôrmas deslizantes deve ser
supervisionado por profissional legalmente habilitado.
18.9.3 Os suportes e escoras de fôrmas devem ser
inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado.
18.9.4 Durante a desforma devem ser viabilizados
meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo
obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do
terreno.º
18.9.5 As armações de pilares devem ser estaiadas
ou escoradas antes do cimbramento.
18.9.6 Durante as operações de protensão de cabos
de aço, é proibida a permanência de trabalhadores atrás dos macacos ou sobre
estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e
sinalizada.
18.9.7 Os dispositivos e equipamentos usados em
protensão devem ser inspecionados por profissional legalmente habilitado antes
de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos.
18.9.8 As conexões dos dutos transportadores de
concreto devem possuir dispositivos de segurança para impedir a separação das
partes, quando o sistema estiver sob pressão.
18.9.9 As peças e máquinas do sistema
transportador de concreto devem ser inspecionadas por trabalhador qualificado,
antes do início dos trabalhos.
18.9.10 No local onde se executa a concretagem,
somente deve permanecer a equipe indispensável para a execução dessa tarefa.
18.9.11 Os vibradores de imersão e de placas devem
ter dupla isolação e os cabos de ligação ser protegidos contra choques
mecânicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a
utilização.
18.9.12 As caçambas transportadoras de concreto
devem ter dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento
acidental.
18.10 Estruturas Metálicas
18.10.1 As peças devem estar previamente
fixadas
antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas.
18.10.2 Na edificação de estrutura metálica,
abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho
situada no piso imediatamente inferior.
18.10.3 O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou
equipamentos.
18.10.4 Quando necessária a complementação do piso
provisório, devem ser instaladas redes de proteção junto às colunas.
18.10.5 Deve ficar à disposição do trabalhador, em
seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos, rebites,
parafusos e ferramentas.
18.10.6 As peças estruturais pré-fabricadas devem
ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos de transportar e guindar.
18.10.7 Os elementos componentes da estrutura
metálica não devem possuir rebarbas.
18.10.8 Quando for necessária a montagem, próximo
às linhas elétricas energizadas, deve-se proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados,
proteção das linhas, além do aterramento da estrutura e
equipamentos que estão sendo utilizados.
18.10.9 A colocação de pilares e vigas deve ser
feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar, se executem
a prumagem, marcação e fixação das peças.
18.11 Operações de Soldagem e Corte a
Quente
18.11.1 As operações de soldagem e corte a quente
somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.
18.11.2 Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos originados no processo de solda
e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos.
18.11.3 O dispositivo usado para manusear
eletrodos deve ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de se evitar
a formação de arco elétrico ou choques no operador.
18.11.4 Nas operações de soldagem e corte a
quente, é obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a proteção dos trabalhadores
circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção deve ser do tipo
incombustível.
18.11.5 Nas operações de soldagem ou corte a
quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam geração de
gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de medidas
preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador,
conforme mencionado no item 18.20 - Locais confinados.
18.11.6 As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.
18.11.7 É proibida a presença de substâncias
inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de O2 (oxigênio).
18.11.8 Os equipamentos de soldagem elétrica devem
ser aterrados.
18.11.9 Os fios condutores dos equipamentos, as
pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com óleo,
graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes.
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.12.1 A madeira a ser usada para construção de
escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e
rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de
pintura que encubra imperfeições.
18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e
passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção
sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
18.12.3 A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por
meio de escadas ou rampas.
18.12.4 É obrigatória a instalação de rampa ou
escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio de circulação
de trabalhadores.
18.12.5 Escadas.
18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo
devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e
noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.
18.12.5.1.1 Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no
mínimo, iguais à largura da escada.
18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito
para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
18.12.5.3 As escadas de mão
poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4 É proibido o uso de escada de mão com
montante único.
18.12.5.5 É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de
circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos
ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6 A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e
superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7 É proibido o uso de escada de mão junto a
redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
18.12.5.8 A escada de
abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante,
devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.
18.12.5.9 A escada extensível deve ser dotada de
dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca.
Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma
sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro).
18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00m (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.
18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.
18.12.6 Rampas e
passarelas.
18.12.6.1 As rampasNR 18 - CONDIÇÕES
E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de
1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SIT n.º 40, de 07 de março de 2008
10/03/08
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de
2011 24/01/11
SUMÁRIO
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.2 Comunicação Prévia
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
18.4 Áreas de Vivência
18.5 Demolição
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.7 Carpintaria
18.8 Armações de Aço
18.9 Estruturas de Concreto
18.10 Estruturas Metálicas
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de
Altura
18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e
Pessoas
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.18 Telhados e Coberturas
18.19 Serviços em Flutuantes
18.20 Locais Confinados
18.21 Instalações Elétricas
18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas
Diversas
18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos
Automotores
18.26 Proteção Contra Incêndio
18.27 Sinalização de Segurança
18.28 Treinamento
18.29 Ordem e Limpeza
18.30 Tapumes e Galerias
18.31 Acidente Fatal
18.32 Dados Estatísticos
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio
Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos
RTP
18.36 Disposições Gerais
18.37 Disposições Finais
18.38 Disposições Transitórias
18.39 Glossário
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle
e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio
ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as
constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades
e serviços de demolição,
reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de
pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização
e paisagismo.
(Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28
de dezembro de 1998)
18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de
trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas
previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.
18.1.4 A observância do estabelecido nesta NR não
desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições
e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou
municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
18.2 Comunicação Prévia
18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes
do início das atividades, das seguintes informações:
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
18.3.1 São obrigatórios a elaboração e o
cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta
NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.1 O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
18.3.1.2 O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à
disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho -MTb.
18.3.2 O PCMAT deve ser elaborado e executado por
profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
18.3.3 A implementação do PCMAT nos
estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
18.3.4 Documentos que
integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas
atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de
doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a
serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no
PCMAT;
e) layout inicial do
canteiro de obras,
contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e
doenças do trabalho, com sua carga horária.
18.4 Áreas de Vivência
18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de
refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de
frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas
"c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
18.4.1.2 As áreas de vivência devem ser mantidas em
perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em
áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada
módulo: (Alterado
pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por
cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir
eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de
conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque
elétrico por
contatos indiretos, além do aterramento elétrico.
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive
contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres,
originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá
ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do
sindicato profissional,
laudo técnico elaborado por profissional
legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos
(especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável
pela adaptação. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de
2000)
18.4.2 Instalações Sanitárias
18.4.2.1 Entende-se como instalação sanitária o
local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades
fisiológicas de excreção.
18.4.2.2 É proibida a utilização das instalações
sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1.
18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo
a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento
antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais
destinados às refeições;
f) ser independente para homens e
mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que
determina o Código de Obras do Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e
seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150m (cento e cinquenta) do posto de trabalho aos gabinetes
sanitários, mictórios e lavatórios.
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser
constituída de lavatório,
vaso sanitário e mictório, na proporção de 1
(um) conjunto
para cada grupo de 20
(vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na
proporção de 1
(uma)
unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
18.4.2.5 Lavatórios
18.4.2.5.1 Os lavatórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) possuir torneira de metal ou de
plástico;
c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);
d) ser ligados diretamente à rede de
esgoto, quando houver;
e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;
g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados.
18.4.2.6 Vasos sanitários
18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário
(gabinete sanitário) deve:
a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);
b) ser provido de porta com trinco interno
e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel
higiênico.
18.4.2.6.2 Os vasos sanitários devem:
a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;
b) ter caixa de descarga ou válvula automática;
c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7 Mictórios
18.4.2.7.1 Os mictórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
c) ser providos de descarga provocada ou automática;
d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do piso;
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto
ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório tipo cuba.
18.4.2.8 Chuveiros
18.4.2.8.1 A área mínima necessária para utilização
de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso.
18.4.2.8.2 Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, e
ser de material
antiderrapante ou provido de estrados de madeira.
18.4.2.8.3 Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de água quente.
18.4.2.8.4 Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro.
18.4.2.8.5 Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente.
18.4.2.9 Vestiário
18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que
não residem no local.
18.4.2.9.2 A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada
da obra,
sem ligação direta com o local destinado às refeições.
18.4.2.9.3 Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou
material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado,
madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as
intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente a
1/10 (um décimo) de área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de
fechadura ou dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que
determina o Código de Obras do Município, da obra;
h) ser mantidos em perfeito estado de
conservação, higiene e limpeza;
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros).
18.4.2.10 Alojamento
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra
devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter piso de concreto,
cimentado, madeira ou
material equivalente;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de
circulação;
g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;
h) não estar situados em subsolos ou
porões das edificações;
i) ter instalações elétricas adequadamente
protegidas.
18.4.2.10.2 É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma
vertical.
18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).
18.4.2.10.4 A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.
18.4.2.10.5 As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado
de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura
mínima de 0,10m (dez centímetros).
18.4.2.10.6 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem
como cobertor, quando as condições climáticas assim o
exigirem.
18.4.2.10.7 Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento,
com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o
outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de
trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma
que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das
roupas de uso comum e de trabalho.
18.4.2.10.8 É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.
18.4.2.10.9 O alojamento deve ser mantido em
permanente estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.2.10.10 É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato
inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção
de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
18.4.2.10.11 É vedada a permanência de pessoas com
moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos.
18.4.2.11 Local para refeições
18.4.2.11.1 Nos canteiros de obra é obrigatória a
existência de local adequado para refeições.
18.4.2.11.2 O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores
no horário das refeições;
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos
lisos e laváveis;
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
i) ter depósito, com tampa, para detritos;
j) não estar situado em subsolos ou porões
das edificações;
k) não ter comunicação direta com as
instalações sanitárias;
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina
o Código de Obras do Município, da obra.
18.4.2.11.3 Independentemente do número de
trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve
haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o
aquecimento.
18.4.2.11.3.1 É proibido preparar, aquecer e tomar
refeições fora dos locais estabelecidos neste subitem.
18.4.2.11.4 É obrigatório o fornecimento de água
potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de bebedouro de
jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos
coletivos.
18.4.2.12 Cozinha
18.4.2.12.1 Quando houver cozinha no canteiro de obra,
ela deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial
que permita boa exaustão;
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de
Obras do Município da obra;
c) ter paredes de alvenaria, concreto,
madeira ou material equivalente;
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro
material de fácil limpeza;
e) ter cobertura de material resistente ao fogo;
f) ter iluminação natural e/ou artificial;
g) ter pia para lavar os alimentos e
utensílios;
h) possuir instalações sanitárias que não se
comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios,
refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;
i) dispor de recipiente, com tampa, para
coleta de lixo;
j) possuir equipamento de refrigeração para
preservação dos alimentos;
k) ficar adjacente ao local para
refeições;
l) ter instalações elétricas adequadamente
protegidas;
m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do
ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e coberta.
18.4.2.12.2 É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha.
18.4.2.13 Lavanderia
18.4.2.13.1 As áreas de vivência devem possuir local
próprio, coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa
lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.
18.4.2.13.2 Este local deve ser dotado de tanques
individuais ou coletivos em número adequado.
18.4.2.13.3 A empresa poderá contratar serviços de
terceiros para atender ao disposto no item 18.4.2.13.1, sem ônus para o
trabalhador.
18.4.2.14 Área de lazer
18.4.2.14.1 Nas áreas de vivência devem ser previstos
locais para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local
de refeições para este fim.
18.5 Demolição
18.5.1 Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis
líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas,
respeitando-se as normas e determinações em vigor.
18.5.2 As construções vizinhas à
obra de demolição devem
ser examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a
integridade física de terceiros.
18.5.3 Toda demolição deve ser programada e
dirigida por profissional legalmente habilitado.
18.5.4 Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos
frágeis.
18.5.5 Antes de se iniciar a demolição de um
pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas existentes no piso, salvo as
que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a
permanência de pessoas nos pavimentos que possam ter sua estabilidade
comprometida no processo de demolição.
18.5.6 As escadas devem ser mantidas desimpedidas
e livres para a circulação de emergência e somente serão demolidas à medida em
que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores.
18.5.7 Objetos pesados ou volumosos devem ser
removidos mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre de
qualquer material.
18.5.8 A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à
edificação em todos os pavimentos.
18.5.9 No ponto de descarga da calha, deve
existir dispositivo
de fechamento.
18.5.10 Durante a execução de serviços de
demolição, devem ser instaladas, no máximo, a 2 (dois) pavimentos abaixo do que
será demolido, plataformas
de retenção de entulhos, com dimensão
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), em todo o perímetro da obra.
18.5.11 Os elementos da construção em demolição
não devem ser abandonados em posição que torne possível o seu desabamento.
18.5.12 Os materiais das edificações, durante a
demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos.
18.5.13 As paredes somente podem ser demolidas
antes da estrutura, quando esta for metálica ou de concreto armado.
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de
Rochas
18.6.1 A área de trabalho deve ser previamente
limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas,
equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de
comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços.
18.6.2 Muros, edificações vizinhas e todas as
estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser escorados.
18.6.3 Os serviços de escavação, fundação e
desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente habilitado.
18.6.4 Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das escavações, as
mesmas só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligado.
18.6.4.1 Na impossibilidade de desligar o cabo,
devem ser tomadas medidas especiais junto à concessionária.
18.6.5 Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua
estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim.
18.6.6 Para elaboração do projeto e execução das
escavações a céu aberto, serão observadas as condições exigidas na NBR 9061/85 - Segurança de Escavação a Céu Aberto da
ABNT.
18.6.7 As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de
trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos
trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.
18.6.8 Os materiais retirados da
escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude.
18.6.9 Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade garantida.
18.6.10 Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado.
18.6.10.1 O monitoramento deve ser efetivado
enquanto o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual.
18.6.11 As escavações realizadas em vias públicas
ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu
perímetro.
18.6.12 Os acessos de trabalhadores, veículos e
equipamentos às áreas de escavação devem ter sinalização de advertência permanente.
18.6.13 É proibido o acesso de pessoas
não-autorizadas às áreas de escavação e cravação de estacas.
18.6.14 O operador de bate-estacas deve ser
qualificado e ter sua equipe treinada.
18.6.15 Os cabos de sustentação do pilão devem ter
comprimento para que haja, em qualquer posição de trabalho, um mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor.
18.6.16 Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo
nº 6 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.
18.6.17 Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster,
responsável pelo armazenamento, preparação das cargas, carregamento das minas,
ordem de fogo, detonação e retirada das que não
explodiram, destinação adequada das sobras
de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários às detonações.
18.6.18 A área de fogo deve ser protegida contra
projeção de partículas, quando expuser a risco trabalhadores e terceiros.
18.6.19 Nas detonações é obrigatória a existência de alarme sonoro.
18.6.20 Na execução de tubulões a céu aberto,
aplicam-se as disposições constantes no item 18.20 – Locais confinados.
18.6.21 Na execução de tubulões a céu aberto, a
exigência de escoramento (encamisamento) fica a critério do engenheiro
especializado em fundações ou solo, considerados os requisitos de segurança.
18.6.22 O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto
deve ser dotado de sistema de segurança com travamento.
18.6.23 A escavação de tubulões a céu aberto,
alargamento ou abertura manual de base e execução de taludes, deve ser
precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local.
18.6.23.1 Em caso específico de tubulões a céu
aberto e abertura de base, o estudo geotécnico será obrigatório para profundidade superior a 3,00m (três metros).
18.7 Carpintaria
18.7.1 As operações em máquinas e equipamentos
necessários à realização da atividade de carpintaria somente podem ser
realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR.
18.7.2 A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores,
anterior e posterior, construída em madeira resistente e de primeira qualidade,
material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades, com
dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;
b) ter a carcaça do motor aterrada
eletricamente;
c) o disco deve ser mantido afiado e
travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou
empenamentos;
d) as transmissões de força mecânica devem
estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo
ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos;
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com
identificação do fabricante e ainda coletor de serragem.
18.7.3 Nas operações de corte de madeira, devem
ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.
18.7.4 As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas.
18.7.5 A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de
materiais e intempéries.
18.8 Armações de Aço
18.8.1 A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre
bancadas ou plataformas
apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não escorregadias, afastadas da área de circulação
de trabalhadores.
18.8.2 As armações de pilares, vigas e outras
estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento e
desmoronamento.
18.8.3 A área de trabalho onde está situada a
bancada de armação deve ter cobertura resistente para proteção dos trabalhadores
contra a queda de materiais e intempéries.
18.8.3.1 As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço
devem estar protegidas
contra impactos provenientes
da projeção de partículas ou de vergalhões.
18.8.4 É obrigatória a colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações nas
fôrmas, para a circulação de operários.
18.8.5. É proibida a existência de pontas
verticais de vergalhões de aço desprotegidas.
18.8.6 Durante a descarga de vergalhões de aço, a
área deve ser isolada.
18.9 Estruturas de Concreto
18.9.1 As fôrmas devem ser projetadas e
construídas de modo que resistam às cargas máximas de serviço.
18.9.2 O uso de fôrmas deslizantes deve ser
supervisionado por profissional legalmente habilitado.
18.9.3 Os suportes e escoras de fôrmas devem ser
inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado.
18.9.4 Durante a desforma devem ser viabilizados
meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo
obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do
terreno.º
18.9.5 As armações de pilares devem ser estaiadas
ou escoradas antes do cimbramento.
18.9.6 Durante as operações de protensão de cabos
de aço, é proibida a permanência de trabalhadores atrás dos macacos ou sobre
estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e
sinalizada.
18.9.7 Os dispositivos e equipamentos usados em
protensão devem ser inspecionados por profissional legalmente habilitado antes
de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos.
18.9.8 As conexões dos dutos transportadores de
concreto devem possuir dispositivos de segurança para impedir a separação das
partes, quando o sistema estiver sob pressão.
18.9.9 As peças e máquinas do sistema
transportador de concreto devem ser inspecionadas por trabalhador qualificado,
antes do início dos trabalhos.
18.9.10 No local onde se executa a concretagem,
somente deve permanecer a equipe indispensável para a execução dessa tarefa.
18.9.11 Os vibradores de imersão e de placas devem
ter dupla isolação e os cabos de ligação ser protegidos contra choques
mecânicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a
utilização.
18.9.12 As caçambas transportadoras de concreto
devem ter dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento
acidental.
18.10 Estruturas Metálicas
18.10.1 As peças devem estar previamente
fixadas
antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas.
18.10.2 Na edificação de estrutura metálica,
abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho
situada no piso imediatamente inferior.
18.10.3 O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou
equipamentos.
18.10.4 Quando necessária a complementação do piso
provisório, devem ser instaladas redes de proteção junto às colunas.
18.10.5 Deve ficar à disposição do trabalhador, em
seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos, rebites,
parafusos e ferramentas.
18.10.6 As peças estruturais pré-fabricadas devem
ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos de transportar e guindar.
18.10.7 Os elementos componentes da estrutura
metálica não devem possuir rebarbas.
18.10.8 Quando for necessária a montagem, próximo
às linhas elétricas energizadas, deve-se proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados,
proteção das linhas, além do aterramento da estrutura e
equipamentos que estão sendo utilizados.
18.10.9 A colocação de pilares e vigas deve ser
feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar, se executem
a prumagem, marcação e fixação das peças.
18.11 Operações de Soldagem e Corte a
Quente
18.11.1 As operações de soldagem e corte a quente
somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.
18.11.2 Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos originados no processo de solda
e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos.
18.11.3 O dispositivo usado para manusear
eletrodos deve ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de se evitar
a formação de arco elétrico ou choques no operador.
18.11.4 Nas operações de soldagem e corte a
quente, é obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a proteção dos trabalhadores
circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção deve ser do tipo
incombustível.
18.11.5 Nas operações de soldagem ou corte a
quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam geração de
gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de medidas
preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador,
conforme mencionado no item 18.20 - Locais confinados.
18.11.6 As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.
18.11.7 É proibida a presença de substâncias
inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de O2 (oxigênio).
18.11.8 Os equipamentos de soldagem elétrica devem
ser aterrados.
18.11.9 Os fios condutores dos equipamentos, as
pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com óleo,
graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes.
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.12.1 A madeira a ser usada para construção de
escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e
rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de
pintura que encubra imperfeições.
18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e
passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção
sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
18.12.3 A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por
meio de escadas ou rampas.
18.12.4 É obrigatória a instalação de rampa ou
escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio de circulação
de trabalhadores.
18.12.5 Escadas.
18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo
devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e
noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.
18.12.5.1.1 Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no
mínimo, iguais à largura da escada.
18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito
para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
18.12.5.3 As escadas de mão
poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4 É proibido o uso de escada de mão com
montante único.
18.12.5.5 É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de
circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos
ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6 A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e
superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7 É proibido o uso de escada de mão junto a
redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
18.12.5.8 A escada de
abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante,
devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.
18.12.5.9 A escada extensível deve ser dotada de
dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca.
Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma
sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro).
18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00m (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.
18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.
18.12.6 Rampas e
passarelas.
18.12.6.1 As rampas e passarelas provisórias devem
ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.
18.12.6.2 As rampas provisórias devem ser fixadas no
piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus) de inclinação em relação ao piso.
18.12.6.3 Nas rampas provisórias, com inclinação
superior a 18º (dezoito graus), devem ser fixadas peças transversais,
espaçadas em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo, para
apoio dos pés.
18.12.6.4 As rampas provisórias usadas para trânsito
de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m (quatro metros) e ser fixadas em suas extremidades.
18.12.6.5 Não devem existir ressaltos entre o piso
da passarela e o piso do terreno.
18.12.6.6 Os apoios das extremidades das passarelas
devem ser dimensionados em função do comprimento total das mesmas e das cargas
a que estarão submetidas. e passarelas provisórias devem
ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.
18.12.6.2 As rampas provisórias devem ser fixadas no
piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus) de inclinação em relação ao piso.
18.12.6.3 Nas rampas provisórias, com inclinação
superior a 18º (dezoito graus), devem ser fixadas peças transversais,
espaçadas em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo, para
apoio dos pés.
18.12.6.4 As rampas provisórias usadas para trânsito
de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m (quatro metros) e ser fixadas em suas extremidades.
18.12.6.5 Não devem existir ressaltos entre o piso
da passarela e o piso do terreno.
18.12.6.6 Os apoios das extremidades das passarelas
devem ser dimensionados em função do comprimento total das mesmas e das cargas
a que estarão submetidas.
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas
de Altura
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção
coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.
18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento
provisório resistente.
18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas
para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas
por guarda-corpo
fixo, no ponto de
entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores
devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído
de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação
definitiva das portas.
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação,
a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais
a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.13.5 A proteção contra quedas, quando
constituída de anteparos
rígidos, em
sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão
superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão
intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos, entre travessas, preenchidos
com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
18.13.6 Em todo perímetro da construção de
edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória
a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da
primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de projeção
horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua
extremidade.
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após
a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o
revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal
de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento
de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com
inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua
extremidade.
18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo
após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a
vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver
concluída.
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a
partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção.
18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção
horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua
extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.
18.13.9 O perímetro da construção de edifícios,
além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de
proteção.
18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira
protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as
extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser
retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente
superior, estiver concluída.
18.13.10 Em construções em que os pavimentos mais
altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado
para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos
subitens 18.13.7 e 18.13.9.
18.13.11 As plataformas de proteção devem ser
construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a
estabilidade de sua estrutura.
18.13.12 Redes de Segurança (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de
2007)
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de
plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma
regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com
a utilização de redes de segurança.
18.13.12.2 O Sistema Limitador
de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:
a) rede de segurança;
b) cordas de sustentação ou de amarração
e perimétrica da rede;
c) conjunto de sustentação, fixação e
ancoragem e acessórios de rede, composto de:
I. Elemento forca;
II. Grampos de fixação do elemento
forca;
III. Ganchos de ancoragem da rede na
parte inferior.
18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser
confeccionados em madeira.
18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas
devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis milímetros) e carga de ruptura
mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em
seu cálculo, fator
de segurança 2 (dois).
18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura
deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de projeção
horizontal a partir da face externa da construção.
18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de
Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais próximo possível do plano de
trabalho.
18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema
Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser observada uma
altura máxima de
6,00 m
(seis metros).
18.13.12.8 A extremidade superior da rede de
segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho.
18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme
em toda a sua extensão.
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da
rede, devem ser asseguradas as mesmas características da rede original, com
relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo
proibidas emendas com sobreposições da rede.
18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por
profissionais com qualificação e especialização em redes, sob supervisão de
profissional legalmente habilitado.
18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem
da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros).
18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da
edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m (cinquenta centímetros).
18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser
projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas.
18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de
sustentação tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).
18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que
proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com
distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros)
e altura mínima de 10,00m (dez metros).
18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser
dimensionada por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base
no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.
18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas
de Altura deve ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus
elementos e pontos de fixação.
18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser
efetuadas as correções necessárias.
18.13.12.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador
de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e
acondicionadas em recipientes adequados.
18.13.12.19 Os elementos de sustentação do Sistema de
Proteção Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser armazenados
em ambientes adequados e protegidos contra deterioração.
18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no
Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não podem ser utilizados para
outro fim.
18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema
de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda
às especificações de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado
ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- PCMAT.
18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento
técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema durante a
evolução da obra e desmontagem.
18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por
profissional legalmente habilitado.
18.13.12.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas
em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e
vedação periférica.
18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e
desmontagem do sistema devem ser supervisionadas pelo responsável técnico pela
execução da obra.
18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a
rede, que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto do
Sistema Limitador de Quedas de Altura.
18.13.12.25 As redes de segurança devem ser
confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EM 1263-1 e EN
1263-2.
18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem
das redes devem atender às Normas EN 1263-1 e EN1263-2.
18.14 Movimentação e Transporte de
Materiais e Pessoas
18.14.1 Os equipamentos de transporte vertical de
materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente
habilitado.
18.14.1.1 A montagem e desmontagem devem ser
realizadas por trabalhador qualificado.
18.14.1.2 A manutenção deve ser executada por
trabalhador qualificado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e
transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador
qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho.
18.14.3 No transporte vertical e horizontal de
concreto, argamassas ou outros materiais, é proibida a circulação ou permanência
de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma isolada e
sinalizada.
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto
não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de
concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e,
quando isso não for possível deve haver comunicação por telefone ou rádio para
determinar o início e o fim do transporte.
18.14.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas
e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas quanto à
sinalização e isolamento da área.
18.14.6 Os acessos da obra devem estar
desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e
transportar.
18.14.7 Antes do início dos serviços, os
equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador
qualificado, com relação à capacidade de carga, altura de elevação e estado
geral do equipamento.
18.14.8 Estruturas ou perfis de grande superfície
somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de vento.
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem
ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de código de sinais
convencionados.
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais
quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximos a redes elétricas.
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de
cargas deve ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17 -
Ergonomia.
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo
"Velox") devem ser providos de dispositivo próprios para sua fixação.
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar
nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do
elevador deve estar compreendida entre 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e 3,00m (três metros), de eixo a eixo.
18.14.15 O cabo de aço situado entre o tambor de
rolamento e a roldana livre deve ser isolado por barreira segura, de forma que
se evitem a circulação e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo.
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de
chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não
autorizada.
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador,
o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de 6 (seis) voltas enroladas no
tambor.
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser
utilizados apenas para o transporte de material a granel.
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por
equipamento de guindar não projetado para este fim. (Alterado pela Portaria SIT n.º 15, de 03
de julho de 2007)
18.14.20 Os equipamentos de transportes de
materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do
material transportado.
18.14.21 Torres de
Elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser
dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas.
18.14.21.1.1 Na utilização de torres de madeira devem
ser atendidas as seguintes exigências adicionais:
a) permanência, na obra, do projeto e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da torre;
b) a madeira deve ser de boa qualidade e
tratada.
18.14.21.2 As torres devem ser montadas e desmontadas
por trabalhadores qualificado18.14.21.3 As torres devem estar afastadas
das redes elétricas ou estas isoladas conforme normas específicas da concessionária
local.
18.14.21.4 As torres devem ser montadas o mais
próximo possível da edificação.
18.14.21.5 A base onde se instala a torre e o guincho
deve ser única, de concreto, nivelada e rígida.
18.14.21.6 Os elementos estruturais (laterais e
contraventos) componentes da torre devem estar em perfeito estado, sem
deformações que possam comprometer sua estabilidade.
18.14 21.7 As torres para elevadores de caçamba devem
ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio.
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis devem
ser apertados e os contraventos contrapinados.
18.14.21.9 O estaiamento ou fixação das torres à
estrutura da edificação deve ser a cada laje ou pavimento.
(Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17
de abril de 1998)
18.14.21.10 A distância entre a viga superior da
cabina e o topo da torre, após a última parada, deve ser de 4,00m (quatro metros). (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17
de abril de 1998)
18.14.21.11 As torres devem ter os montantes
posteriores estaiados a cada 6,00m (seis metros) por meio de cabo de aço;
quando a estrutura for tubular ou rígida, a fixação por meio de cabo de aço é
dispensável. (Alterado
pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de
1998)
18.14.21.12 O trecho da torre acima da última laje
deve ser mantido estaiado pelos montantes posteriores, para evitar o tombamento
da torre no sentido contrário à edificação.
18.14.21.13 As torres montadas externamente às
construções devem ser estaiadas através dos montantes posteriores.
18.14.21.14 A torre e o guincho do elevador devem ser
aterrados eletricamente.
18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada à torre do
elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu
corpo no interior da mesma. (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17
de abril de 1998)
18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de
proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores
através da mesma.
18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem
ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de
resistência e durabilidade equivalentes. (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de
1998)
18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina
for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único acesso , o
entelamento da torre é dispensável. (Incluído pela Portaria SSST
n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.18 As torres do elevador de material e do
elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que
impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível
do pavimento.
18.14.21.19 As rampas de acesso à torre de elevador
devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo
e rodapé, conforme subitem 18.13.5;
b) ter pisos de material resistente, sem
apresentar aberturas;
c) ser fixadas à estrutura do prédio e da
torre;
d) não ter inclinação descendente no
sentido da torre.
18.14.21.20 Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m (dois metros) sobre a rampa.
18.14.22 Elevadores de Transporte de
Materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos
elevadores de materiais.
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a
indicação de carga
máxima e a proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser
isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os assentos
utilizados devem atender ao disposto na NR-17- Ergonomia.
18.14.22.4 Os elevadores de materiais devem dispor
de:
a) Sistema de frenagem automática que atue
com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda livre da
cabina. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2007)
b) sistema de segurança eletromecânica no
limite superior, instalado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da
torre;
c) sistema de trava de segurança para
mantê-lo parado em altura, além do freio do motor; (Alterado pela Portaria
SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
d) interruptor de corrente para que só se
movimente com portas ou painéis fechados.
18.14.22.5 Quando houver irregularidades no elevador
de materiais quanto ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão
anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao
responsável da obra.
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de
tração na subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre
(banguela). (Alterado
pela Portaria SSST n.º 20 , de 17 de abril de 1998)
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser
dotados de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao
guincheiro, a fim de garantir comunicação única.
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser
providos, nas laterais, de painéis
fixos de contenção com altura em torno de 1,00m (um metro) e, nas demais faces, de portas
ou painéis removíveis.
18.14.22.9 Os elevadores de materiais devem ser
dotados de cobertura fixa, basculável ou removível.
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com 12 (doze)
ou mais pavimentos, ou altura equivalente é obrigatória a instalação de, pelo
menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda a
extensão vertical da obra.
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da 7ª laje dos edifícios em construção com 08 (oito)
ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos, 30
(trinta)
trabalhadores.
18.14.23.2 Fica proibido o transporte simultâneo de
carga e passageiros no elevador de passageiros. (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17
de abril de 1998)
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga, o
comando do elevador deve ser externo. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril
de 1998)
18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de
passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá
haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma
visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: "É
PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO
REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS". (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de
17 de abril de 1998)
18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for
utilizado para o transporte de cargas e materiais, não simultaneamente, e for o
único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá
prioridade sobre o de carga ou de materiais. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de
17 de abril de 1998)
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com
freio automático eletromecânico; (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de
1998)
b) sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer
situação tendente a ocasionar a queda livre de cabina; (Alterado pela Portaria SIT n.º 157, de 10
de abril de 2007)
c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00m (dois metros) abaixo da
viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabina com esta
viga; (Alterado
pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
d) interruptor de corrente, (para que se movimente apenas com as
portas fechadas;) (Incluído
pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
e) cabina metálica com porta; (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril
de 1998)
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de
corrente que quando acionado desligue o motor. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de
17 de abril de 1998)
18.14.23.4 O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no
qual o operador anotará, diariamente, as condições de funcionamento e de
manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável
pela obra.
18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros
deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso e
indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente (kg). (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.24 Gruas
18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar, no
mínimo, a 3m (três metros) de qualquer obstáculo e ter
afastamento da rede elétrica que atenda à orientação da concessionária local.
18.14.24.1.1 Para distanciamentos inferiores a 3m (três
metros), a interferência deverá ser objeto de análise técnica, por profissional
habilitado, dentro do plano de cargas. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114 de 17 de janeiro
de 2005)
18.14.24.1.2 A área de cobertura da grua, bem como
interferências com áreas além do limite da obra, deverão estar previstas no
plano de cargas respectivo. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.2 É proibida a utilização de gruas para o
transporte de pessoas. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.3 O posicionamento da primeira ancoragem,
bem como o intervalo entre ancoragens posteriores, deve seguir as
especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela montagem
do equipamento, mantendo disponível no local as especificações atinentes aos
esforços atuantes na estrutura da ancoragem e do edifício. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.4 Antes da entrega ou liberação para início
de trabalho com utilização de grua, deve ser elaborado um Termo de Entrega Técnica prevendo a verificação operacional e de
segurança, bem como o teste de carga, respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.5 A operação da grua deve se desenvolver de
conformidade com as recomendações do fabricante.
18.14.24.5.1 Toda grua deve ser operada através de
cabine acoplada à parte giratória do equipamento exceto em caso de gruas
automontantes ou de projetos específicos ou de operação assistida. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob
intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a
risco. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.1 A grua deve dispor de dispositivo
automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos
superiores a 42
Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.6.2 Deve ser interrompida a operação com a
grua quando da ocorrência de ventos com velocidade superior
a 42km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.6.3 Somente poderá ocorrer trabalho sob
condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante operação
assistida. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.4 Sob nenhuma condição é permitida a
operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 Km/h. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.7 A estrutura da grua deve estar devidamente
aterrada de acordo com a NBR 5410 e procedimentos da NBR 5419 e a respectiva
execução de acordo com o item 18.21.1 desta NR. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.8 Para operações de telescopagem, montagem e
desmontagem de gruas ascensionais, o sistema hidráulico deverá ser operado fora
da torre. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.8.1 As gruas ascensionais só poderão ser
utilizadas quando suas escadas de sustentação dispuserem de sistema de fixação
ou quadro-guia que garantam seu paralelismo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.8.2 Não é permitida a presença de pessoas no
interior da torre de grua durante o acionamento do sistema hidráulico. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.9 É proibida a utilização da grua para
arrastar peças, içar cargas inclinadas ou em diagonal ou potencialmente
ancoradas como desforma de elementos pré-moldados. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.9.1 Nesse caso, o içamento por grua só deve
ser iniciado quando as partes estiverem totalmente desprendidas de qualquer
ponto da estrutura ou do solo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro
de 2005)
18.14.24.10 É proibida a utilização de travas de
segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a grua não estiver em
funcionamento.
18.14.24.10.1 Para casos especiais deverá ser
apresentado projeto específico dentro das recomendações do fabricante com
respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de
janeiro de 2005)
18.14.24.11 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos
seguintes itens de segurança: (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro
de 2005)
a) Limitador de momento máximo;
b) Limitador de carga máxima para bloqueio
do dispositivo de elevação;
c) Limitador de fim de curso para o carro
da lança nas duas extremidades;
d) Limitador de altura que permita
frenagem segura para o moitão;
e) Alarme sonoro para ser acionado pelo
operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático,
quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
f) Placas indicativas de carga admissível
ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
g) Luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) Trava de segurança no gancho do moitão;
i) Cabos-guia para fixação do cabo de
segurança para acesso à torre, lança e contra-lança;
j) Limitador de giro, quando a grua não
dispuser de coletor elétrico;
k) Anemômetro;
l) Dispositivo instalado nas polias que
impeça o escape acidental do cabo de aço;
m) Proteção contra a incidência de raios
solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.22.4 desta NR;
n) Limitador de curso para o movimento de
translação de gruas instaladas sobre trilhos;
o) Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas
transposições de superfície;
p) Escadas fixas conforme disposto no item
18.12.5.10 desta NR;
q) Limitadores de curso para o movimento
da lança – item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil.
18.14.24.11.1 Para movimentação vertical na torre da
grua é obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.12 As áreas de carga ou descarga devem ser
isoladas somente sendo permitido o acesso às mesmas ao pessoal envolvido na
operação. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.13 Toda empresa fornecedora, locadora ou de
manutenção de gruas deve ser registrada no CREA - Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para prestar tais serviços técnicos. (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.24.13.1 A implantação, instalação, manutenção e
retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado
com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida ART -
Anotação de
Responsabilidade Técnica. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.14 Todo dispositivo auxiliar de içamento
(caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros), independentemente da forma
de contratação ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
a) Dispor de maneira clara, quanto aos
dados do fabricante e do responsável, quando aplicável;
b) Ser inspecionado pelo sinaleiro ou
amarrador de cargas, antes de entrar em uso;
c) Dispor de projeto elaborado por
profissional legalmente, mediante emissão de ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica – com especificação do dispositivo e descrição das características
mecânicas básicas do equipamento.
18.14.24.15 Toda grua que não dispuser de identificação
do fabricante, não possuir fabricante ou importador estabelecido ou, ainda, que
já tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabricação, deverá possuir
laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e
eletromecânica, bem como, atender às exigências descritas nesta norma,
inclusive com emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica – por
engenheiro legalmente habilitado. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro
de 2005)
18.14.24.15.1 Este laudo deverá ser revalidado no máximo
a cada 2 (dois) anos. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.16 Não é permitida a colocação de placas de
publicidade na estrutura da grua, salvo quando especificado pelo fabricante do
equipamento. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de
equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento denominado “Plano
de Cargas” que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III
desta NR - “PLANO DE CARGAS PARA GRUAS”. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114 de 17 de janeiro
de 2005)
18.14.25 Elevadores de Cremalheira (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17
de abril de 1998)
1. Os elevadores de cremalheira para
transporte de pessoas e materiais deverão obedecer as especificações do fabricante
para montagem, operação, manutenção e desmontagem, e estar sob responsabilidade
de profissional legalmente habilitado. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de
1998)
2. Os manuais de orientação do fabricante
deverão estar à disposição, no canteiro de obra. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20 de 17
de abril de 1998)
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua
estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional
legalmente habilitado.
18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo
fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e
construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que
estarão sujeitos.
18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no
CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de
empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer
componentes estruturais. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.2 Devem ser gravados nos painéis, tubos,
pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e indelével, a
identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.3 É vedada a utilização de andaimes sem as
gravações previstas no item 18.15.2.2. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos
fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto elaborado
por profissional legalmente habilitado. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser
identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais que contenham,
dentre outras informações:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
a) especificação de materiais, dimensões e
posições de ancoragens e estroncamentos; e
b) detalhes dos procedimentos sequenciais
para as operações de montagem e desmontagem.
18.15.2.6 As superfícies de trabalho dos andaimes
devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem
de andaimes, deve-se observar que: (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
a) todos os trabalhadores sejam
qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança
tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima
de cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser
exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e
d) os trabalhadores devem portar crachá de
identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico
ocupacional e treinamento.
18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem
possuir travamento contra o desencaixe acidental. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter
forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo
seguro e resistente. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser
totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração do piso em
material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.3.2 Os pisos dos andaimes devem ser
dimensionados por profissional legalmente habilitado. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.4 No PCMAT devem ser inseridas as precauções
que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e movimentação de andaimes
próximos às redes elétricas. (Alterado pela Portaria SIT n.º201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.5 A madeira para confecção de andaimes deve
ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a
sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.15.5.1 É proibida a utilização de aparas de
madeira na confecção de andaimes.
18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema
guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme
subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.
18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de
segurança dos andaimes ou anular sua ação.
18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de
andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais
altos.
18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de
maneira segura.
18.15.9.1 O acesso aos andaimes tubulares deve ser
feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura, que pode ser:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
a) escada metálica, incorporada ou
acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura mínima e
a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e
trinta e cinco centímetros;
b) escada do tipo marinheiro, montada
externamente à estrutura do andaime conforme os itens 18.12.5.10 e 18.12.5.10.1;
ou
c) escada para uso coletivo, montada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de oitenta centímetros, corrimãos e degraus antiderrapantes.
18.15.9.1.1 O acesso pode ser ainda por meio de portão
ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do andaime e com
dispositivo contra abertura acidental. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser
apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos
esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados
sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura
inferior a 0,90m (noventa centímetros).
18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na
periferia da edificação sem que haja proteção tecnicamente adequada, fixada a
estrutura da mesma. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas
dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho
estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.15 O ponto de instalação de qualquer aparelho
de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não comprometer a estabilidade
e segurança do andaime.
18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser
utilizados em obras acima de três pavimentos ou altura equivalente se
projetados por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.17 O andaime deve ser fixado à estrutura da
construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e estroncamento, de
modo a resistir aos esforços a que estará sujeito. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.18 As torres de andaimes não podem exceder,
em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não
estaiadas.
ANDAIMES FACHADEIROS
18.15.19 Os andaimes fachadeiros não devem receber
cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga deve ser
distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser
limitada pela resistência da forração da plataforma de trabalho.
18.15.20 Os acessos verticais ao andaime fachadeiro
devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio de
torre de acesso.
18.15.21 A movimentação vertical de componentes e
acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser
feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.
18.15.22 Os montantes do andaime fachadeiro devem
ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar.
18.15.23 Os painéis dos andaimes fachadeiros
destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após encaixados
nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras
ou similar.
18.15.24 As peças de contraventamento devem ser
fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por encaixe em
pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a
estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime.
18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem ser
externamente cobertos por tela de material que apresente resistência mecânica
condizente com os trabalhos e que impeça a queda de objetos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.25.1 A tela prevista no subitem 18.15.25.1 deve
ser completa e ser instada desde a primeira plataforma de trabalho até dois
metros acima da última. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
ANDAIMES MÓVEIS
18.15.26 Os rodízios dos andaimes devem ser
providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
18.15.27 Os andaimes tubulares móveis podem ser
utilizados sobre superfície plana, que resista a seus esforços e permita a sua
segura movimentação através de rodízios. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
ANDAIMES EM BALANÇO
18.15.28 Os andaimes em balanço devem ter sistema
de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar três vezes os esforços
solicitantes.
18.15.29 A estrutura do andaime deve ser
convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer
oscilações.
ANDAIMES SUSPENSOS (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de
20 de dezembro de 2001)
18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as
estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto
elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa
de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de
trabalho permitida. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.30.2 A instalação e a manutenção dos andaimes
suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo,
quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.30.3 Deve ser garantida a estabilidade dos
andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização, através de
procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para
tal fim. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de
2001)
18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo–guia fixado em estrutura independente da estrutura de
fixação e sustentação do andaime suspenso. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.32 A sustentação dos andaimes suspensos deve
ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de
resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.1 A sustentação dos andaimes suspensos
somente pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes
suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deve ser precedida de
estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.1.2 A verificação estrutural e as
especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda
ou beiral de edificação devem permanecer no local de realização dos serviços. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.2 A extremidade do dispositivo de
sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente
fixada, constando essa especificação do projeto emitido. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.3 É proibida a fixação de sistemas de
sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro
meio similar. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.4 Na utilização do sistema contrapeso como
forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deve
atender as seguintes especificações mínimas: (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
a) ser invariável quanto à forma e peso
especificados no projeto;
b) ser fixado à estrutura de sustentação
dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido
não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada
peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu
deslocamento horizontal.
18.15.33 É proibido o uso de cabos de fibras
naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.34 Os cabos de suspensão devem trabalhar na
vertical e o estrado na horizontal. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro
de 2001)
18.15.35 Os dispositivos de suspensão devem ser
diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de
iniciados os trabalhos. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela
verificação devem receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina
de verificação diária. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.36 Os cabos de aço utilizados nos guinchos
tipo catraca dos andaimes suspensos devem: (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
a) ter comprimento tal que para a posição
mais baixa do estrado restem pelo menos seis voltas sobre cada tambor; e
b) passar livremente na roldana, devendo o
respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.
18.15.37 Os andaimes suspensos devem ser
convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.38 É proibido acrescentar trechos em balanço
ao estrado de andaimes suspensos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro
de 2001)
18.15.39 É proibida a interligação de andaimes
suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.40 Sobre os andaimes suspensos somente é
permitido depositar material para uso imediato. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.40.1 É proibida a utilização de andaimes
suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados
aos serviços em execução. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41 Os quadros dos guinchos de elevação devem
ser providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e rodapé,
conforme subitem 18.13.5. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41.1 O estrado do andaime deve estar fixado aos
estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.41.2 É vedada a utilização de guinchos tipo
catraca dos andaimes suspenso para prédios acima de oito pavimentos, a partir
do térreo, ou altura equivalente. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.42 Os guinchos de elevação para acionamento
manual devem observar os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso
do tambor para catraca;
b) ser acionado por meio de alavancas,
manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime; possuir
segunda trava de segurança para catraca; e,
c) ser dotado da capa de proteção da
catraca.
18.15.43 - A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes
suspensos deve ser de sessenta
e cinco centímetros. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.43.1 - A largura máxima útil da plataforma de
trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada armação,
será de 0,90m (noventa centímetros). (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.43.2 Revogado pela Portaria SIT n.º 15, de 10 de
abril de 2006)
18.15.43.3 Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos
podem ter comprimento máximo de 8,00 (oito metros). (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.44 Quando utilizado apenas um guincho de
sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional
de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a
sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.45 Na utilização de andaimes suspensos
motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
e,
e) fim de curso superior e batente.
18.15.45.1 O conjunto motor deve ser equipado com
dispositivo mecânico de emergência, que acionará automaticamente em caso de
pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e,
quando acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.45.2 Os andaimes motorizados devem ser dotados
de dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a
15º (quinze graus),
devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.45.3 O equipamento deve ser desligado e
protegido quando fora de serviço. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.43.1 A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos,
quando utilizado um guincho em cada armação, deve ser de 0,90m noventa
centímetros. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE
MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.46 As plataformas de trabalho com sistema de
movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas
devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem,
operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.47 Em caso de equipamento importado, os
projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção,
inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional
legalmente habilitado no país, atendendo ao previsto nas normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou de entidades internacionais
por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.47.1 Os manuais de orientação do fabricante, em
língua portuguesa, devem ficar à disposição no canteiro de obras ou frentes de
trabalho. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.2 A instalação, manutenção e inspeção
periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador
qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.3 O equipamento somente deve ser operado por
trabalhador qualificado. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.4 Todos os trabalhadores usuários de
plataformas devem receber orientação quanto ao correto carregamento e
posicionamento dos materiais na plataforma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.47.4.1 O responsável pela verificação diária das
condições de uso do equipamento deve receber manual de procedimentos para a
rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.47.4.1.1 Os usuários devem receber treinamento para
a operação dos equipamentos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.47.5 Todos os trabalhadores devem utilizar
cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura
independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas
por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.47.6 O equipamento deve estar afastado das redes
elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas específicas da
concessionária local. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.7 A capacidade de carga mínima no piso de
trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas - força por metro quadrado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.47.8 As extensões telescópicas, quando
utilizadas, devem oferecer a mesma resistência do piso da plataforma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.47.9 São proibidas a improvisação na montagem
de trechos em balanço e a interligação de plataformas. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.47.10 É responsabilidade do fabricante ou
locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem como
a indicação dos pontos que resistam a esses esforços. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.11 A área sob a plataforma de trabalho deve
ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de
trabalhadores dentro daquele espaço. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.47.12 A plataforma deve dispor de sistema de
sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20
de dezembro de 2001)
18.15.47.13 A plataforma deve possuir no painel de
comando botão de parada de emergência. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro
de 2001)
18.15.47.14 O equipamento deve ser dotado de
dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no
ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo
fabricante. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de
2001)
18.15.47.15 No percurso vertical da plataforma não
pode haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.47.16 Em caso de pane elétrica o equipamento
deve possui dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma
parada permitindo o alívio manual por parte do operador para descida segura da
mesma até sua base. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.17 O último elemento superior da torre deve
ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir
que os roletes permaneçam em contato com as guias. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.47.18 Os elementos de fixação utilizados no travamento
das plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços
indicados em projeto. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro
de 2001)
18.15.47.19 O espaçamento entre as ancoragens ou
estroncamentos deve obedecer às especificações do fabricante e serem indicadas
no projeto. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.19.1 A ancoragem da torre é obrigatória quando
a altura desta for superior a 9,0m nove metros. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.47.20 A utilização das plataformas sem ancoragem
ou estroncamento deve seguir rigorosamente as condições de cada modelo
indicadas pelo fabricante. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.21 No caso de utilização de plataforma com
chassi móvel, este deve ficar devidamente nivelado, patolado ou travado no
início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma,
permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.47.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões
telescópicas, devem atender ao previsto no item 18.13.5 e observar as
especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes
ou qualquer outro material flexível. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.47.23 O equipamento, quando fora de serviço,
deve ficar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não
autorizado. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.24 A plataforma de trabalho deve ter seus
acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam sua movimentação
quando abertos. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.25 É proibido realizar qualquer trabalho sob
intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os
trabalhadores. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.26 É proibida a utilização das plataformas de
trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços
em execução. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA (Inserido pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.48 As plataformas por cremalheira devem
dispor dos seguintes dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
e) limites elétricos de percurso superior
e inferior;
f) motofreio;
g) freio automático de segurança; e,
h) botoeira de comando de operação com
atuação por pressão contínua.
CADEIRA SUSPENSA (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de
julho de 2002)
18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja
possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa
(balancim individual).
18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser
feita por meio de cabo
de aço ou cabo de fibra sintética. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de
subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de
2002)
b) sistema dotado com dispositivo de
descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de
2002)
c) requisitos mínimos de conforto
previstos na NR 17 – Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por
meio de cinto. (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de
2002)
18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de
segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia independente.
18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua
estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do
fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.54 É proibida a improvisação de cadeira
suspensa.
18.15.55 O sistema de fixação da cadeira suspensa
deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.
18.15.56 Ancoragem (Inserido pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de
2006)
18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro
pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo,
devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem
de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso
de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção
e restauração de fachadas.
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo
o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf
(mil e duzentos quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da
edificação;
d) ser constituídos de material resistente
às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e
dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma
regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos
para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e
restauração de fachadas.
PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO (Inserido pela Portaria SIT n.º 40, de 7 de
março de 2008)
18.15.57. As plataformas de trabalho aéreo devem
atender ao disposto no Anexo IV desta Norma Regulamentadora. (Inserido pela Portaria SIT n.º 40, de 7 de
março de 2008)
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra
Sintética
18.16.1 É obrigatória a observância das condições
de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço utilizados em
obras de construção, conforme o disposto na norma técnica vigente NBR 6327/83 -
Cabo de Aço/Usos Gerais da ABNT.
18.16.2 Os cabos de aço de tração não podem ter
emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança. (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de
julho de 2002)
18.16.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura
equivalente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga máxima de trabalho
a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por
milímetro quadrado). (Incluído
pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.3 Os cabos de aço e de fibra sintética devem
ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste. (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de
julho de 2002)
18.16.4 Os cabos de aço e de fibra sintética devem
ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua
integridade em face da utilização a que estiverem submetidos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados
para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do
trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo. (Incluído pela Portaria
SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.6 Os cabos de fibra sintética deverão
atender as especificações constantes do Anexo I - Especificações de Segurança
para Cabos de Fibra Sintética, desta NR. (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de
2002)
Anexo I – Especificações de Segurança para
Cabos de Fibra Sintética (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de
2002)
1. O Cabo de fibra sintética utilizado nas condições
previstas do subitem 18.16.5 deverá atender as especificações previstas a
seguir:
a) deve ser constituído em trançado triplo
e alma central.
b) Trançado externo em multifilamento de
poliamida.
c) Trançado intermediário e o alerta
visual de cor amarela em multifilamento de polipropileno ou poliamida na cor amarela
com o mínimo de 50% de identificação, não podendo ultrapassar 10%(dez por
cento) da densidade linear.
d) Trançado interno em multifilamento de
poliamida.
e) Alma central torcida em multifilamento
de poliamida.
f) Construção dos trançados em máquina com
16, 24, 32 ou 36 fusos.
g) Número de referência: 12 (diâmetro
nominal em mm.).
h) Densidade linear 95 + 5 KTEX(igual a 95
+ 5 g/m).
i) Carga de ruptura mínima 20 KN.
j) Carga de ruptura mínima de segurança
sem o trançado externo 15 KN.
2. O cabo de fibra sintética utilizado nas condições
previstas no subitem 18.16.5 deverá atender as prescrições de identificação a
seguir:
a) Marcação com fita inserida no interior
do trançado interno gravado NR 18.16.5 ISO 1140 1990 e fabricante com CNPJ.
b) Rótulo fixado firmemente contendo as
seguintes informações:
I. Material constituinte: poliamida
II. Número de referência: diâmetro de 2mm
III. Comprimentos em metros
c) Incluir o aviso: "CUIDADO: CABO
PARA USO ESPECÍFICO EM CADEIRAS SUSPENSAS E CABO-GUIA DE SEGURANÇA PARA FIXAÇÃO
DE TRAVA-QUEDAS".
3. O cabo sintético deverá ser submetido a Ensaio
conforme Nota Técnica ISO 2307/1990, ter avaliação de carga ruptura e material
constituinte pela rede brasileira de laboratórios de ensaios e calibração do
Sistema Brasileiro de Metrologia e Qualidade Industrial.
18.17 Alvenaria, Revestimentos e
Acabamentos
18.17.1 Devem ser utilizadas técnicas que garantam
a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.
18.17.2 Os quadros fixos de tomadas energizadas
devem ser protegidos sempre que no local forem executados serviços de
revestimento e acabamento.
18.17.3 Os locais abaixo das áreas de colocação de
vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda de material.
18.17.3.1 Após a colocação, os vidros devem ser
marcados de maneira visível.
18.18 Telhados e Coberturas (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.18.1 Para trabalho em telhados e coberturas
devem ser utilizados dispositivos dimensionados por profissional legalmente
habilitado e que permitam a movimentação segura dos trabalhadores.
18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou
cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado
ao cinto de segurança tipo pára-quedista. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.18.1.2 O cabo de segurança deve ter sua(s)
extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da edificação, por meio de
espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou
outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.18.2 Nos locais sob as áreas onde se
desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, é obrigatória a existência de
sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a
ocorrência de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e ou
equipamentos. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.18.3 É proibida a realização de trabalho ou
atividades em telhados ou coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento do
qual possa haver emanação de gases, provenientes ou não de processos
industriais. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
2005)
18.18.3.1 Havendo equipamento com emanação de gases,
o mesmo deve ser desligado previamente à realização de serviços ou atividades
em telhados ou coberturas. (incluído
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.18.4 É proibida a realização de trabalho ou
atividades em telhados ou coberturas em caso de ocorrência de chuvas, ventos
fortes ou superfícies escorregadias. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro
de 2005)
18.18.5 Os serviços de execução, manutenção,
ampliação e reforma em telhados ou coberturas devem ser precedidos de inspeção
e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para Trabalho, contendo os
procedimentos a serem adotados. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro
de 2005)
18.18.5.1 É proibida a concentração de cargas em um
mesmo ponto sobre telhado ou cobertura. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro
de 2005)
18.19 Serviços em Flutuantes
18.19.1 Na execução de trabalhos com risco de
queda n'água, devem ser usados coletes salva-vidas ou outros equipamentos de
flutuação.
18.19.2 Deve haver sempre, nas proximidades e em
local de fácil acesso, botes salva-vidas em número suficiente e devidamente
equipados.
18.19.3 As plataformas de trabalho devem ser
providas de linhas de segurança ancoradas em terra firme, que possam ser usadas
quando as condições meteorológicas não permitirem a utilização de embarcações.
18.19.4 Na execução de trabalho noturno sobre a
água, toda a sinalização de segurança da plataforma e o equipamento de
salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova d'água.
18.19.4.1 O sistema de iluminação deve ser estanque.
18.19.5 As superfícies de sustentação das
plataformas de trabalho devem ser antiderrapantes.
18.19.6 É proibido deixar materiais e ferramentas
soltos sobre as plataformas de trabalho.
18.19.7 Ao redor das plataformas de trabalho,
devem ser instalados guarda-corpos, firmemente fixados à estrutura.
18.19.8 Em quaisquer atividades, é obrigatória a
presença permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento
cardiorrespiratório.
18.19.9 Os serviços em flutuantes devem atender às
disposições constantes no Regulamento para o Tráfego Marítimo e no Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - RIPEAM 72, do Ministério da Marinha.
18.19.10 Os coletes salva-vidas devem ser de cor
laranja, conter o nome da empresa e a capacidade máxima representada em Kg
(quilograma).
18.19.11 Os coletes salva-vidas devem ser em número
idêntico ao de trabalhadores e tripulantes.
18.19.12 É proibido conservar à bordo trapos
embebidos em óleo ou qualquer outra substância volátil.
18.19.13 É obrigatória a instalação de extintores
de incêndio em número e capacidade adequados.
18.19.14 É obrigatório o uso de botas com elástico
lateral.
18.20 Locais Confinados
18.20.1 Nas atividades que exponham os
trabalhadores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho
devem ser adotadas medidas especiais de proteção, a saber:
a) treinamento e orientação para os
trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los
e o procedimento a ser adotado em situação de risco;
b) nos serviços em que se utilizem
produtos químicos, os trabalhadores não poderão realizar suas atividades sem a utilização
de EPI adequado;
c) a realização de trabalho em recintos
confinados deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço
com os procedimentos a serem adotados;
d) monitoramento permanente de substância
que cause asfixia, explosão e intoxicação no interior de locais confinados
realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico;
e) proibição de uso de oxigênio para
ventilação de local confinado;
f) ventilação local exaustora eficaz que
faça a extração dos contaminantes e ventilação geral que execute a insuflação
de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovação
contínua do ar;
g) sinalização com informação clara e
permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços confinados;
h) uso de cordas ou cabos de segurança e
armaduras para amarração que possibilitem meios seguros de resgate;
i) acondicionamento adequado de
substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na aplicação de laminados, pisos,
papéis de parede ou similares;
j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores,
dois deles devem ser treinados para resgate;
k) manter ao alcance dos trabalhadores ar
mandado e/ou equipamento autônomo para resgate;
l) no caso de manutenção de tanque,
providenciar desgaseificação prévia antes da execução do trabalho.
18.21 Instalações Elétricas
18.21.1 A execução e manutenção das instalações
elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a supervisão por
profissional legalmente habilitado.
18.21.2 Somente podem ser realizados serviços nas
instalações quando o circuito elétrico não estiver energizado.
18.21.2.1 Quando não for possível desligar o
circuito elétrico, o serviço somente poderá ser executado após terem sido
adotadas as medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso de
ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção individual.
18.21.3 É proibida a existência de partes vivas
expostas de circuitos e equipamentos elétricos.
18.21.4 As emendas e derivações dos condutores
devem ser executadas de modo que assegurem a resistência mecânica e contato
elétrico adequado.
18.21.4.1 O isolamento de emendas e derivações deve
ter característica equivalente à dos condutores utilizados.
18.21.5 Os condutores devem ter isolamento
adequado, não sendo permitido obstruir a circulação de materiais e pessoas.
18.21.6 Os circuitos elétricos devem ser
protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos.
18.21.7 Sempre que a fiação de um circuito
provisório se tornar inoperante ou dispensável, deve ser retirada pelo eletricista
responsável.
18.21.8 As chaves blindadas devem ser
convenientemente protegidas de intempéries e instaladas em posição que impeça o
fechamento acidental do circuito.
18.21.9 Os porta-fusíveis não devem ficar sob
tensão quando as chaves blindadas estiverem na posição aberta.
18.21.10 As chaves blindadas somente devem ser
utilizadas para circuitos de distribuição, sendo proibido o seu uso como
dispositivo de partida e parada de máquinas.
18.21.11 As instalações elétricas provisórias de um
canteiro de obras devem ser constituídas de:
a) chave geral do tipo blindada de acordo
com a aprovação da concessionária local, localizada no quadro principal
de distribuição.
b) chave individual para cada circuito de
derivação;
c) chave-faca blindada em quadro de
tomadas;
d) chaves magnéticas e disjuntores, para
os equipamentos.
18.21.12 Os fusíveis das chaves blindadas devem ter
capacidade compatível com o circuito a proteger, não sendo permitida sua
substituição por dispositivos improvisados ou por outros fusíveis de capacidade
superior, sem a correspondente troca da fiação.
18.21.13 Em todos os ramais destinados à ligação de
equipamentos elétricos, devem ser instalados disjuntores
ou chaves magnéticas, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança.
18.21.14 As redes de alta-tensão devem ser
instaladas de modo a evitar contatos acidentais com veículos, equipamentos e
trabalhadores em circulação, só podendo ser instaladas pela concessionária.
18.21.15 Os transformadores e estações abaixadoras
de tensão devem ser instalados em local isolado, sendo permitido somente acesso
do profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado.
18.21.16 As estruturas e carcaças dos equipamentos
elétricos devem ser eletricamente aterradas.
18.21.17 Nos casos em que haja possibilidade de
contato acidental com qualquer parte viva energizada, deve ser adotado
isolamento adequado.
18.21.18 Os quadros gerais de distribuição devem
ser mantidos trancados, sendo seus circuitos identificados.
18.21.19 Ao religar chaves blindadas no quadro
geral de distribuição, todos os equipamentos devem estar desligados.
18.21.20 Máquinas ou equipamentos elétricos móveis
só podem ser ligados por intermédio de conjunto de plugue e tomada.
18.22 Máquinas, Equipamentos e
Ferramentas Diversas
18.22.1 A operação de máquinas e equipamentos que
exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador
qualificado e identificado por crachá.
18.22.2 Devem ser protegidas todas as partes
móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos
trabalhadores.
18.22.3 As máquinas e os equipamentos que ofereçam
risco de ruptura de suas partes móveis, projeção de peças ou de partículas de
materiais devem ser providos de proteção adequada.
18.22.4 As máquinas e equipamentos de grande porte
devem proteger adequadamente o operador contra a incidência de raios solares e
intempéries.
18.22.5 O abastecimento de máquinas e equipamentos
com motor a explosão deve ser realizado por trabalhador qualificado, em local
apropriado, utilizando-se de técnicas e equipamentos que garantam a segurança
da operação.
18.22.6 Na operação de máquinas e equipamentos com
tecnologia diferente da que o operador estava habituado a usar, deve ser feito
novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos.
18.22.7 As máquinas e os equipamentos devem ter
dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo
operador na sua posição de trabalho;
b) não se localize na zona perigosa da
máquina ou do equipamento;
c) possa ser desligado em caso de
emergência por outra pessoa que não seja o operador;
d) não possa ser acionado ou desligado,
involuntariamente, pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
e) não acarrete riscos adicionais.
18.22.8 Toda máquina deve possuir dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa
não autorizada.
18.22.9 As máquinas, equipamentos e ferramentas
devem ser submetidos à inspeção e manutenção de acordo com as normas técnicas
oficiais vigentes, dispensando-se especial atenção a freios, mecanismos de
direção, cabos de tração e suspensão, sistema elétrico e outros dispositivos de
segurança.
18.22.10 Toda máquina ou equipamento deve estar
localizado em ambiente com iluminação natural e/ou artificial adequada à
atividade, em conformidade com a NBR 5.413/91 - Níveis de Iluminância de
Interiores da ABNT.
18.22.11 As inspeções de máquinas e equipamentos
devem ser registradas em documento específico, constando as datas e falhas
observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou
empresa habilitada que as realizou.
18.22.12 Nas operações com equipamentos pesados,
devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) para encher/esvaziar pneus, não se
posicionar de frente para eles, mas atrás da banda de rodagem, usando uma conexão
de autofixação para encher o pneu. O enchimento só deve ser feito por
trabalhadores qualificados, de modo gradativo e com medições sucessivas da
pressão;
b) em caso de superaquecimento de pneus e
sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de
possíveis explosões ou incêndios;
c) antes de iniciar a movimentação ou dar
partida no motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém trabalhando
sobre, debaixo ou perto dos mesmos;
d) os equipamentos que operam em marcha a
ré devem possuir alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio e retrovisores em
bom estado;
e) o transporte de acessórios e materiais
por içamento deve ser feito o mais próximo possível do piso, tomando-se as devidas
precauções de isolamento da área de circulação, transporte de materiais e de
pessoas;
f) as máquinas não devem ser operadas em
posição que comprometa sua estabilidade;
g) é proibido manter sustentação de
equipamentos e máquinas somente pelos cilindros hidráulicos, quando em manutenção;
h) devem ser tomadas precauções especiais
quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximos a redes elétricas.
18.22.13 As ferramentas devem ser apropriadas ao
uso a que se destinam, proibindo-se o emprego das defeituosas, danificadas ou
improvisadas, devendo ser substituídas pelo empregador ou responsável pela
obra.
18.22.14 Os trabalhadores devem ser treinados e
instruídos para a utilização segura das ferramentas, especialmente os que irão
manusear as ferramentas de fixação a pólvora.
18.22.15 É proibido o porte de ferramentas manuais
em bolsos ou locais inapropriados.
18.22.16 As ferramentas manuais que possuam gume ou
ponta devem ser protegidas com bainha de couro ou outro material de resistência e durabilidade equivalentes, quando
não estiverem sendo utilizadas.
18.22.17 As ferramentas pneumáticas portáteis devem
possuir dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao mínimo a
possibilidade de funcionamento acidental.
18.22.17.1 A válvula de ar deve fechar-se
automaticamente, quando cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos
de partida.
18.22.17.2 As mangueiras e conexões de alimentação
das ferramentas pneumáticas devem resistir às pressões de serviço, permanecendo
firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação.
18.22.17.3 O suprimento de ar para as mangueiras deve
ser desligado e aliviada a pressão, quando a ferramenta pneumática não estiver
em uso.
18.22.17.4 As ferramentas de equipamentos pneumáticos
portáteis devem ser retiradas manualmente e nunca pela pressão do ar comprimido.
18.22.18 As ferramentas de fixação à pólvora devem
ser obrigatoriamente operadas por trabalhadores qualificados e devidamente
autorizados.
18.22.18.1 É proibido o uso de ferramenta de fixação à
pólvora por trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos.
18.22.18.2 É proibido o uso de ferramenta de fixação à
pólvora em ambientes contendo substâncias inflamáveis ou explosivas.
18.22.18.3 É proibida a presença de pessoas nas
proximidades do local do disparo, inclusive o ajudante.
18.22.18.4 As ferramentas de fixação à pólvora devem
estar descarregadas (sem o pino e o finca-pino) sempre que forem guardadas ou
transportadas.
18.22.19 Os condutores de alimentação das
ferramentas portáteis devem ser manuseados de forma que não sofram torção,
ruptura ou abrasão, nem obstruam o trânsito de trabalhadores e equipamentos.
18.22.20 É proibida a utilização de ferramentas
elétricas manuais sem duplo isolamento.
18.22.21 Devem ser tomadas medidas adicionais de
proteção quando da movimentação de superestruturas por meio de ferragens
hidráulicas, prevenindo riscos relacionados ao rompimento dos macacos
hidráulicos.
18.23 Equipamentos de Proteção
Individual
18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos
trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 –
Equipamento de Proteção Individual - EPI.
18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal
somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que
funcione como limitador de movimentação.
18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a
mais de 2,00m
(dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de
dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da
estrutura do andaime. (incluído
pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)
18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e
tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses
de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e
durabilidade equivalentes.
18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.24.1 Os materiais devem ser armazenados e
estocados de modo a não prejudicar o trânsito de pessoas e de trabalhadores, a
circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incêndio, não
obstruir portas ou saídas de emergência e não provocar empuxos ou sobrecargas
nas paredes, lajes ou estruturas de sustentação, além do previsto em seu
dimensionamento.
18.24.2 As pilhas de materiais, a granel ou
embalados, devem ter forma e altura que garantam a sua estabilidade e facilitem
o seu manuseio.
18.24.2.1 Em pisos elevados, os materiais não
podem ser empilhados a uma distância de suas bordas menor que a equivalente à
altura da pilha. Exceção feita quando da existência de elementos protetores
dimensionados para tal fim.
18.24.3 Tubos, vergalhões, perfis, barras,
pranchas e outros materiais de grande comprimento ou dimensão devem ser
arrumados em camadas, com espaçadores e peças de retenção, separados de acordo
com o tipo de material e a bitola das peças.
18.24.4 O armazenamento deve ser feito de modo a
permitir que os materiais sejam retirados obedecendo à sequência de utilização
planejada, de forma a não prejudicar a estabilidade das pilhas.
18.24.5 Os materiais não podem ser empilhados
diretamente sobre piso instável, úmido ou desnivelado.
18.24.6 A cal virgem deve ser armazenada em local
seco e arejado.
18.24.7 Os materiais tóxicos, corrosivos,
inflamáveis ou explosivos devem ser armazenados em locais isolados, apropriados,
sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas.
Estas devem ter conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em caso de
eventual acidente.
18.24.8 As madeiras retiradas de andaimes,
tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser empilhadas, depois de retirados ou
rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração.
18.24.9 Os recipientes de gases para solda devem
ser transportados e armazenados adequadamente, obedecendo-se às prescrições
quanto ao transporte e armazenamento de produtos inflamáveis.
18.25 Transporte de Trabalhadores em
Veículos Automotores
18.25.1 O transporte coletivo de trabalhadores em
veículos automotores dentro do canteiro ou fora dele deve observar as normas de
segurança vigentes.
18.25.2 O transporte coletivo dos trabalhadores
deve ser feito através de meios de transportes normalizados pelas entidades
competentes e adequados às características do percurso.
18.25.3 O transporte coletivo dos trabalhadores
deve ter autorização prévia da autoridade competente, devendo o condutor
mantê-la no veículo durante todo o percurso.
18.25.4 A condução do veículo deve ser feita por
condutor habilitado para o transporte coletivo de passageiros.
18.25.5 A utilização de veículos, a título
precário para transporte de passageiros, somente será permitida em vias que não
apresentem condições de tráfego para ônibus. Neste caso, os veículos devem
apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:
a) carroceria em todo o perímetro do
veículo, com guardas altas e cobertura de altura livre de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) em relação ao piso da carroceria, ambas com material de boa
qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e não permita a
projeção de pessoas em caso de colisão e/ou tombamento do veículo;
b) assentos com espuma revestida de 0,45m
(quarenta e cinco centímetros) de largura por 0,35m (trinta e cinco centímetros)
de profundidade de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de altura com encosto e
cinto de segurança tipo 3 (três) pontos;
c) barras de apoio para as mãos a 0,10m
(dez centímetros) da cobertura e para os braços e mãos entre os assentos;
d) a capacidade de transporte de
trabalhadores será dimensionada em função da área dos assentos acrescida do corredor
de passagem de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros) de largura;
e) o material transportado, como ferramentas
e equipamentos, deve estar acondicionado em compartimentos separados dos
trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos numa eventual ocorrência
de acidente com o veículo;
f) escada, com corrimão, para acesso pela
traseira da carroceria, sistemas de ventilação nas guardas altas e de comunicação
entre a cobertura e a cabine do veículo;
g) só será permitido o transporte de
trabalhadores acomodados nos assentos acima dimensionados.
18.26 Proteção Contra Incêndio
18.26.1 É obrigatória a adoção de medidas que
atendam, de forma eficaz, às necessidades de prevenção e combate a incêndio
para os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos do canteiro de
obras.
18.26.2 Deve haver um sistema de alarme capaz de
dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
18.26.3 É proibida a execução de serviços de
soldagem e corte a quente nos locais onde estejam depositadas, ainda que
temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e explosivas.
18.26.4 Nos locais confinados e onde são
executados pinturas, aplicação de laminados, pisos, papéis de parede e similares,
com emprego de cola, bem como nos locais de manipulação e emprego de tintas,
solventes e outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas, devem
ser tomadas as seguintes medidas de segurança:
a) proibir fumar ou portar cigarros ou
assemelhados acesos, ou qualquer outro material que possa produzir faísca ou chama;
b) evitar, nas proximidades, a execução de
operação com risco de centelhamento, inclusive por impacto entre peças;
c) utilizar obrigatoriamente lâmpadas e
luminárias à prova de explosão;
d) instalar sistema de ventilação adequado
para a retirada de mistura de gases, vapores inflamáveis ou explosivos do ambiente;
e) colocar nos locais de acesso placas com
a inscrição "Risco de Incêndio" ou "Risco de Explosão";
f) manter cola e solventes em recipientes
fechados e seguros;
g) quaisquer chamas, faíscas ou
dispositivos de aquecimento devem ser mantidos afastados de fôrmas, restos de madeiras,
tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas.
18.26.5 Os canteiros de obra devem ter equipes de
operários organizadas e especialmente treinadas no correto manejo do material
disponível para o primeiro combate ao fogo.
18.27 Sinalização de Segurança
18.27.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado
com o objetivo de:
a) identificar os locais de apoio que
compõem o canteiro de obras;
b) indicar as saídas por meio de dizeres
ou setas;
c) manter comunicação através de avisos,
cartazes ou similares;
d) advertir contra perigo de contato ou
acionamento acidental com partes móveis das máquinas e equipamentos.
e) advertir quanto a risco de queda;
f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso
de EPI, específico para a atividade executada, com a devida sinalização e advertência
próximas ao posto de trabalho;
g) alertar quanto ao isolamento das áreas
de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste;
h) identificar acessos, circulação de
veículos e equipamentos na obra;
i) advertir contra risco de passagem de
trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
j) identificar locais com substâncias
tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
18.27.2 É obrigatório o uso de colete ou tiras
refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço
em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e frentes de
serviços ou em movimentação e transporte vertical de materiais.
18.27.3 A sinalização de segurança em vias
públicas deve ser dirigida para alertar os motoristas, pedestres e em conformidade
com as determinações do órgão competente.
18.28 Treinamento
18.28.1 Todos os empregados devem receber
treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas
atividades com segurança.
18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga
horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho,
antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio
ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de
Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de
Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
18.28.3 O treinamento periódico deve ser
ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem
receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
18.29 Ordem e Limpeza
18.29.1 O canteiro de obras deve apresentar-se
organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens
e escadarias.
18.29.2 O entulho e quaisquer sobras de materiais
devem ser regulamente coletados e removidos. Por ocasião de sua remoção, devem
ser tomados cuidados especiais, de forma a evitar poeira excessiva e eventuais
riscos.
18.29.3 Quando houver diferença de nível, a
remoção de entulhos ou sobras de materiais deve ser realizada por meio de
equipamentos mecânicos ou calhas fechadas.
18.29.4 É proibida a queima de lixo ou qualquer
outro material no interior do canteiro de obras.
18.29.5 É proibido manter lixo ou entulho
acumulado ou exposto em locais inadequados do canteiro de obras.
18.30 Tapumes e Galerias
18.30.1 É obrigatória a colocação de tapumes ou
barreiras sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de
forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.
18.30.2 Os tapumes devem ser construídos e fixados
de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) em relação ao nível do terreno.
18.30.3 Nas atividades da indústria da construção
com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no
alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o
passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00m (três metros).
18.30.3.1 Em caso de necessidade de realização de
serviços sobre o passeio, a galeria deve ser executada na via pública, devendo
neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por meio de sinais de alerta
aos motoristas nos dois extremos e iluminação durante a noite, respeitando-se à
legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor.
18.30.4 As bordas da cobertura da galeria devem
possuir tapumes fechados com altura mínima de 1,00m (um metro), com inclinação
de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus).
18.30.5 As galerias devem ser mantidas sem
sobrecargas que prejudiquem a estabilidade de suas estruturas.
18.30.6 Existindo risco de queda de materiais nas
edificações vizinhas, estas devem ser protegidas.
18.30.7 Em se tratando de prédio construído no
alinhamento do terreno, a obra deve ser protegida, em toda a suaextensão, com
fechamento por meio de tela.
18.30.8 Quando a distância da demolição ao
alinhamento do terreno for inferior a 3,00m (três metros), deve ser feito um
tapume no alinhamento do terreno, de acordo com o subitem 18.30.1.
18.31 Acidente Fatal
18.31.1 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é
obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente fatal, de
imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do
Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do
local da obra;
b) isolar o local diretamente relacionado
ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial
competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
18.31.1.1 A liberação do local poderá ser concedida
após a investigação pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho,
que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do
protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo,
após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea "b"
do subitem 18.31.1.
18.32 Dados Estatísticos
18.32.1 O empregador deve encaminhar, por meio do
serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo I, Ficha
de Acidente do Trabalho, desta norma até 10
(dez) dias
após o acidente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de
3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão
regional competente do Ministério do Trabalho - MTb.
18.32.1.1 A Ficha de Acidente do Trabalho refere-se
tanto ao acidente fatal, ao acidente com e sem afastamento, quanto a doença do
trabalho.
18.32.1.2 A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser
preenchida pelo empregador no estabelecimento da empresa que ocorrer o acidente
ou doença do trabalho.
18.32.2 O empregador deve encaminhar, por meio do
serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II, Resumo
Estatístico Anual,
desta norma até o último
dia útil de fevereiro do ano subsequente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um
período de 3
(três) anos,
para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do
Trabalho - MTb.
18.33 Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1
(um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70
(setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
18.33.2 A CIPA centralizada será composta de
representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um)
representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinquenta)
empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a
paridade prevista na NR 5.
18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais
canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em
cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os
canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída
comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um)
membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.
18.33.5 As empresas que possuam equipes de
trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.
18.33.6 As subempreiteiras que pelo número de
empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1
(um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas
pela CIPA da contratante.
18.33.7 Aplicam-se às empresas da indústria da
construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não
conflitar com o disposto neste item.
18.34 Comitês Permanentes Sobre
Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
18.34.1 Fica criado o Comitê Permanente Nacional
sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção,
denominado CPN, e os Comitês Permanentes Regionais sobre
Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominados CPR (Unidade(s) da Federação).
18.34.2 O CPN será composto de 3 (três) a 5
(cinco) representantes titulares do governo, dos empregadores e dos empregados,
sendo facultada a convocação de representantes de entidades técnico-científicas
ou de profissionais especializados, sempre que necessário. (Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28
de dezembro de 1998)
18.34.2.1 No primeiro mandato anual, o coordenador
do CPN será indicado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no
segundo pela FUNDACENTRO e, nos mandatos subseqüentes, a coordenação será
indicada pelos membros da Comissão, dentre seus pares.
18.34.2.2 À coordenação do CPN cabe convocar pelo
menos uma reunião semestral, destinada a analisar o trabalho desenvolvido no
período anterior e traçar diretrizes para o ano seguinte.
18.34.2.3 O CPN pode ser convocado por qualquer de
seus componentes, através da coordenação, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, reunindo-se com a presença de pelo menos metade dos membros.
18.34.2.4 Os representantes integrantes do grupo de
apoio técnico-científico do CPN não terão direito a voto, garantido o direito
de voz.
18.34.2.5 As disposições anteriores aplicam-se aos
Comitês Regionais, observadas as representações em âmbito estadual.
18.34.2.6 São atribuições do CPN:
a) deliberar a respeito das propostas apresentadas
pelos CPR, ouvidos os demais CPR;
b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as
propostas aprovadas;
c) justificar aos CPR a não aprovação das
propostas apresentadas;
d) elaborar propostas, encaminhando cópia
aos CPR;
e) aprovar os Regulamentos Técnicos de
Procedimentos - RTP.
18.34.3 O CPR será composto de 3 (três) a 5
(cinco) representantes titulares e suplentes do Governo, dos trabalhadores, dos
empregadores e de 3 (três) a 5 (cinco) titulares e suplentes de entidades de
profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho como apoio
técnico-científico.
18.34.3.1 As propostas resultantes dos trabalhos de
cada CPR serão encaminhadas ao CPN. Aprovadas, serão encaminhadas ao Ministério
do Trabalho, que dará andamento às mudanças, por meio de dispositivos legais pertinentes,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
18.34.3.2 Nos estados onde funcionarem organizações
tripartites que atendem às atribuições estabelecidas para os CPR, presume-se
que aquelas sejam organismos substitutivos destes.
18.34.3.3 São atribuições dos Comitês Regionais -
CPR:
a) estudar e propor medidas para o
controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho na indústria da
construção;
b) implementar a coleta de dados sobre
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na indústria da construção, visando
estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos construtivos, de
máquinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades da indústria
da construção;
c) participar e propor campanhas de prevenção
de acidentes para a indústria da construção;
d) incentivar estudos e debates visando ao
aperfeiçoamento permanente das normas técnicas, regulamentadoras e de procedimentos
na indústria da construção;
e) encaminhar o resultado de suas
propostas ao CPN;
f) apreciar propostas encaminhadas pelo
CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN ou de outro CPR;
g) negociar cronograma para gradativa
implementação de itens da Norma que não impliquem em grave e iminente risco,
atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovadas
por consenso e homologados pelo Comitê Permanente Nacional – CPN. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17
de abril de 1998)
18.34.3.3.1 As propostas resultantes de negociações do
CPR, conduzidas na forma do disposto na alínea "g" do subitem
18.34.3.3, serão encaminhadas à autoridade regional competente do Ministério do
Trabalho, que dará garantias ao seu cumprimento por meio de dispositivos legais
pertinentes, de acordo com as prerrogativas que lhe são atribuídas pelo subitem
28.1.4.3, da Norma Regulamentadora 28.(Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.34.4 O CPN e os CPR funcionarão na forma que
dispuserem os regulamentos internos a serem elaborados após sua constituição.
18.35 Recomendações Técnicas de
Procedimentos RTP
18.35.1 O Ministério do Trabalho, através da
Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO, publicará "Recomendações Técnicas de Procedimentos -
RTP", após sua aprovação pelo Comitê Permanente Nacional sobre Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, visando subsidiar
as empresas no cumprimento desta Norma. (Alterado pela Portaria SSST n.º 07, de 3 de março de 1997)
RTP 01 – Medidas de Proteção contra Quedas de Altura.
RTP 02 – Movimentação e Transporte de Materiais e
Pessoas – Elevadores de Obra.
RTP 03 – Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas.
RTP 04 – Escadas, Rampas e Passarelas.
RTP 05 – Instalações Elétricas Temporárias em
Canteiros de Obras.
18.36 Disposições Gerais
18.36.1 São de observância, ainda, as disposições
constantes dos subitens 18.36.2 a 18.36.7. (Alterado pela Portaria SSST n.º 07, de 3
de março de 1997)
18.36.2 Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas:
a) os protetores removíveis só podem ser
retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e após devem ser, obrigatoriamente,
recolocados;
b) os operadores não podem se afastar da
área de controle das máquinas ou equipamentos sob sua responsabilidade, quando
em funcionamento;
c) nas paradas temporárias ou prolongadas,
os operadores de máquinas e equipamentos devem colocar os controles em posição
neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de eliminar
riscos provenientes de funcionamento acidental;
d) inspeção, limpeza, ajuste e reparo
somente devem ser executados com a máquina ou o equipamento desligado, salvo se
o movimento for indispensável à realização da inspeção ou ajuste;
e) quando o operador de máquinas ou
equipamentos tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença
de um sinaleiro para orientação do operador;
f) as ferramentas manuais não devem ser
deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e outras superfícies de trabalho ou
de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando não
estiverem em uso;
g) antes da fixação de pinos por
ferramenta de fixação a pólvora, devem ser verificados o tipo e a espessura da parede
ou laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a região oposta à
superfície de aplicação deve ser previamente inspecionada;
h) o operador não deve apontar a
ferramenta de fixação à pólvora para si ou para terceiros.
18.36.3 Quanto à escavação, fundação e desmonte de rochas:
a) antes de ser iniciada uma obra de
escavação ou de fundação, o responsável deve procurar se informar a respeito da
existência de galerias, canalizações e cabos, na área onde serão realizados os
trabalhos, bem como estudar o risco de impregnação do subsolo por emanações ou
produtos nocivos;
b) os escoramentos devem ser inspecionados
diariamente;
c) quando for necessário rebaixar o lençol
d'água (freático), os serviços devem ser executados por pessoas ou empresas
qualificadas;
d) cargas e sobrecargas ocasionais, bem
como possíveis vibrações, devem ser levadas em consideração para determinar a
inclinação das paredes do talude, a construção do escoramento e o cálculo dos
elementos necessários;
e) a localização das tubulações deve ter
sinalização adequada;
f) as escavações devem ser realizadas por
pessoal qualificado, que orientará os operários, quando se aproximarem das
tubulações até a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
g) o tráfego próximo às escavações deve
ser desviado e, na sua impossibilidade, reduzida a velocidade dos veículos;
h) devem ser construídas passarelas de
largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros), protegidas por guardacorpos, quando
for necessário o trânsito sobre a escavação;
i) quando o bate-estacas não estiver em
operação, o pilão deve permanecer em repouso sobre o solo ou no fim da guia de
seu curso;
j) para pilões a vapor, devem ser
dispensados cuidados especiais às mangueiras e conexões, devendo o controle de manobras
das válvulas estar sempre ao alcance do operador;
k) para trabalhar nas proximidades da rede
elétrica, a altura e/ou distância dos bate-estacas deve atender à distância mínima
exigida pela concessionária;
l) para a proteção contra a projeção de
pedras, deve ser coberto todo o setor (área entre as minas, carregadas) com malha
de ferro de 1/4" a 3/16", de 0,15m (quinze centímetros) e pontiada de
solda, devendo ser arrumados sobre a malha pneus para formar uma camada
amortecedora.
18.36.4 Quanto a estruturas de concreto:
a) antes do início dos trabalhos deve ser
designado um encarregado experiente para acompanhar o serviço e orientar a
equipe de retirada de fôrmas quanto às técnicas de segurança a serem
observadas;
b) durante a descarga de vergalhões de aço
a área deve ser isolada para evitar a circulação de pessoas estranhas ao serviço;
c) os feixes de vergalhões de aço que
forem deslocados por guinchos, guindastes ou gruas, devem ser amarrados de modo
a evitar escorregamento;
d) durante os trabalhos de lançamento e
vibração de concreto, o escoramento e a resistência das fôrmas devem ser inspecionados
por profissionais qualificados.
18.36.5 Quanto a escadas:
a) as escadas de mão portáteis e corrimão
de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas;
b) as escadas fixas, tipo marinheiro,
devem ser presas no topo e na base;
c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de
altura superior a 5,00m (cinco metros), devem ser fixadas a cada 3,00m (três metros).
18.36.6 Quanto à movimentação e transporte de
materiais e de pessoas:
a) o código de sinais recomendado é o
seguinte:
I. elevar carga: antebraço na posição
vertical; dedo indicador para mover a mão em pequeno círculo horizontal;
II. abaixar carga: braço estendido na
horizontal; palma da mão para baixo; mover a mão para cima e para baixo;
III. parar: braço estendido; palma da mão
para baixo; manter braço e mão rígidos na posição;
IV. parada de emergência: braço estendido;
palma da mão para baixo; mover a mão para a direita e a esquerda rapidamente;
V. suspender a lança: braço estendido; mão
fechada, polegar apontado para cima; mover a mão para cima e para baixo;
VI. abaixar a lança: braço estendido; mão
fechada; polegar apontado para baixo; erguer a mão para cima e para baixo;
VII. girar a lança: braço estendido;
apontar com o indicador no sentido do movimento;
VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou
II, porém com a outra mão colocada atrás ou abaixo da mão de sinal;
IX. elevar lança e abaixar carga: usar III
e V com as duas mãos simultaneamente;
X. abaixar lança e elevar carga: usar I e
VI, com as duas mãos, simultaneamente;
b) deve haver um código de sinais afixado
em local visível, para comandar as operações dos equipamentos de guindar.
c) os diâmetros mínimos para roldanas e
eixos em função dos cabos usados são:
d) peças com mais de 2,00m (dois metros)
de comprimento devem ser amarradas na estrutura do elevador;
e) as caçambas devem ser construídas de
chapas de aço e providas de corrente de segurança ou outro dispositivo que
limite sua inclinação por ocasião da descarga.
18.36.7 Quanto a estruturas metálicas:
a) os andaimes utilizados na montagem de
estruturas metálicas devem ser suportados por meio de vergalhões de ferro, fixados
à estrutura, com diâmetro mínimo de 0,018m (dezoito milímetros);
b) em locais de estrutura, onde, por
razões técnicas, não se puder empregar os andaimes citados na alínea anterior, devem
ser usadas plataformas com tirantes de aço ou vergalhões de ferro, com diâmetro
mínimo de 0,012m (doze milímetros), devidamente fixados a suportes resistentes;
c) os andaimes referidos na alínea
"a" devem ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e
proteção contra quedas conforme subitem 18.13.5.
Diâmetro do Cabo (mm) Diâmetro da
Roldana (cm) Diâmetro do Eixo
(mm)
12,70
30
30
15,80
35
40
19,00
40
43
22,20
46
49
25,40 51
55
d) as escadas de mão somente podem ser
usadas quando apoiadas no solo.
18.37 Disposições Finais
18.37.1 Devem ser colocados, em lugar visível para
os trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de acidentes e doenças
de trabalho.
18.37.2 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores
por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as
mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
18.37.2.1 O disposto neste subitem deve ser
garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento
superior a 100
(cem) metros, no plano horizontal e 15 (quinze) metros no plano vertical.
18.37.2.2 Na impossibilidade de instalação de
bebedouro dentro dos limites referidos no subitem anterior, as empresas devem
garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca
fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em
material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.
18.37.2.3 Em regiões do país ou estações do ano de
clima quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.
18.37.2.4 A área do canteiro de obra deve ser dotada
de iluminação externa adequada.
18.37.2.5 Nos canteiros de obras, inclusive nas
áreas de vivência, deve ser previsto escoamento de águas pluviais.
18.37.2.6 Nas áreas de vivência dotadas de
alojamento, deve ser solicitada à concessionária local a instalação de um telefone
comunitário ou público.
18.37.3 É obrigatório o fornecimento gratuito pelo
empregador de vestimenta de trabalho e sua reposição, quando danificada.
18.37.4 Para fins da aplicação desta NR, são
considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o
empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação, mediante curso específico
do sistema oficial de ensino;
b) capacitação, mediante curso
especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial
de ensino.
18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são
considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o
empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na
empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado
por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional
habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira
de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.
18.37.6 Aplicam-se à indústria da construção, nos
casos omissos, as disposições constantes nas demais Normas Regulamentadoras da
Portaria no 3.214/78 e suas alterações posteriores.
18.37.7 São facultadas a apresentação e a
execução, após aprovação pela FUNDACENTRO, de soluções alternativas referentes
às medidas de proteção coletiva ou outros dispositivos não previstos nesta NR,
que propiciem avanço tecnológico e proteção para a segurança, higiene e saúde
do trabalhador.
18.37.7.1 As soluções alternativas constituirão
projeto de pesquisa desenvolvido pela FUNDACENTRO ou em parceria desta com
outras instituições ou empresas interessadas.
18.37.7.2 À FUNDACENTRO cabe estabelecer as normas e
os procedimentos necessários ao desenvolvimento e implementação da proposta.
18.37.7.3 A FUNDACENTRO poderá delegar a competência
a que se refere esse assunto a outros órgãos reconhecidos de ensino e pesquisa.
18.37.7.4 As soluções alternativas aprovadas, bem
como as respectivas memórias de cálculo e especificações, constituem
documentação fiscalizável pelo Ministério do Trabalho a ser mantida nos
estabelecimentos de trabalho.
18.37.8 A FUNDACENTRO fará publicar anualmente e
comunicará ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, até no
máximo 30 de junho de cada ano, os resultados estatísticos a ela encaminhados,
relativos ao exercício anterior.
18.38 Disposições Transitórias
18.38.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, referido no subitem 18.3.1.,
deverá ser elaborado e implantado nos dois primeiros anos, a partir da vigência
desta Norma, conforme abaixo discriminado:
a) no primeiro ano de vigência desta NR,
nos estabelecimentos com 100 (cem) ou mais trabalhadores;
b) no segundo ano de vigência desta NR,
nos estabelecimentos com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
18.38.2 O elevador de passageiros referido no
subitem 18.14.23.1.1 será exigido após 4 (quatro) anos de vigência desta Norma,
desde que haja pelo menos 30 (trinta) ou mais trabalhadores.
18.38.3 No terceiro e quarto anos de vigência
desta Norma, o elevador de passageiros deve ser instalado a partir da 7ª laje
dos edifícios em construção com 10 (dez) ou mais pavimentos ou altura
equivalente cujo canteiro de obras possua, pelo menos, 40 (quarenta)
trabalhadores.
18.38.4 As empresas que fabricam, locam,
comercializam ou utilizam os andaimes referidos no subitem 18.15.47, devem
adequar os referidos equipamentos, em um prazo máximo de 1 (um) ano, a partir
da vigência desta Norma.
18.39 Glossário
Acidente Fatal - quando provoca a morte do trabalhador.
Acidente Grave - quando provoca lesões incapacitantes no
trabalhador.
Alta-Tensão - é a distribuição primária, em que a
tensão é igual ou superior a 2.300 volts.
Altura Livre Móvel - Altura máxima atingida pela grua sem a
utilização de ancoragens ou estaiamentos.
Amarras - cordas, correntes e cabos de aço que se
destinam a amarrar ou prender equipamentos à estrutura.
Ancorada (ancorar) - ato de fixar por meio de
cordas, cabos de aço e vergalhões, propiciando segurança e estabilidade.
Ancoragem - Sistema de fixação entre a estrutura da
torre da grua e a edificação.
Andaime:
a) Geral - plataforma para trabalhos em alturas elevadas por estrutura
provisória ou dispositivo de sustentação;
b) Simplesmente Apoiado - é aquele cujo estrado está simplesmente
apoiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no sentido horizontal;
c) Em Balanço - andaime fixo, suportado por vigamento em balanço;
d) Suspenso Mecânico - é aquele cujo estrado de trabalho é sustentado por
travessas suspensas por cabos de aço e movimentado por meio de guinchos;
e) Cadeira Suspensa (balancim) - é o equipamento cuja estrutura e
dimensões permitem a utilização por apenas uma pessoa e o material necessário
para realizar o serviço;
f) Fachadeiro - andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à
estrutura na extensão da fachada.
Anteparo - designação genérica das peças
(tabiques, biombos, guarda-corpos, pára-lamas etc.) que servem para proteger ou
resguardar alguém ou alguma coisa.
Aterrada / aterramento - Procedimento para proteção contra
descargas elétricas, sobretudo atmosféricas. Consiste, resumidamente, numa
conexão entre a estrutura do equipamento e o solo.
Arco Elétrico ou Voltaico - descarga elétrica produzida pela
condução de corrente elétrica por meio do ar ou outro gás, entre dois
condutores separados.
Área de Controle das Máquinas - posto de trabalho do operador.
Áreas de Vivência - áreas destinadas a suprir as
necessidades básicas humanas de alimentação, higiene, descanso, lazer, convivência
e ambulatória, devendo ficar fisicamente separadas das áreas laborais.
Armação de Aço - conjunto de barras de aço, moldadas
conforme sua utilização e parte integrante do concreto armado.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, segundo as
normas vigentes no sistema CONFEA/CREA.
Aterramento Elétrico - ligação à terra que assegura a fuga das
correntes elétricas indesejáveis.
Atmosfera Perigosa - presença de gases tóxicos, inflamáveis
e explosivos no ambiente de trabalho.
Autopropelida - máquina ou equipamento que possui
movimento próprio.
Bancada - mesa de trabalho.
Banguela - queda livre do elevador, pela liberação
proposital do freio do tambor.
Bate-Estacas - equipamento de cravação de estacas por
percussão.
Blaster - profissional habilitado para a
atividade e operação com explosivos.
Borboleta de Pressão - parafuso de fixação dos painéis dos
elevadores.
Botoeira - dispositivo de partida e parada de
máquinas.
Braçadeira - correia, faixa ou peça metálica
utilizada para reforçar ou prender.
Cabo-Guia ou de Segurança - cabo ancorado à estrutura, onde são
fixadas as ligações dos cintos de segurança.
Cabos de Ancoragem - cabos de aço destinados à fixação de
equipamentos, torres e outros à estrutura.
Cabos de Suspensão - cabo de aço destinado à elevação
(içamento) de materiais e equipamentos.
Cabos de Tração - cabos de aço destinados à movimentação
de pesos.
Caçamba - recipiente metálico para conter ou
transportar materiais.
Calha Fechada - duto destinado a retirar materiais por
gravidade.
Calço - acessório utilizado para nivelamento de
equipamentos e máquinas em superfície irregular.
Canteiro de Obra - área de trabalho fixa e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra.
Caracteres Indeléveis - qualquer dígito numérico, letra do
alfabeto ou um símbolo especial, que não se dissipa, indestrutível.
CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
CEI - Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, referente à obra.
Cimbramento - escoramento e fixação das fôrmas para
concreto armado.
Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista - é o que possui tiras de tórax e pernas,
com ajuste e presilhas; nas costas possui uma argola para fixação de corda de
sustentação.
CGC - inscrição da empresa no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Chave Blindada - chave elétrica protegida por uma caixa
metálica, isolando as partes condutoras de contatos elétricos.
Chave Elétrica de Bloqueio - é a chave interruptora de corrente.
Chave Magnética - dispositivo com dois circuitos básicos,
de comando e de força, destinados a ligar e desligar quaisquer circuitos
elétricos, com comando local ou a distância (controle remoto).
Cinto de Segurança Abdominal - cinto de segurança com fixação apenas
na cintura, utilizado para limitar a movimentação do trabalhador.
Circuito de Derivação - circuito secundário de distribuição.
Coifa - dispositivo destinado a confinar o disco da serra
circular.
Coletor de Serragem - dispositivo destinado a recolher e
lançar em local adequado a serragem proveniente do corte de madeira.
Coletor elétrico - Dispositivo responsável pela
transmissão da alimentação elétrica da grua da parte fixa (torre) à parte
rotativa.
Condutor Habilitado - condutor de veículos portador de
carteira de habilitação expedida pelo órgão competente.
Conexão de Autofixação - conexão que se adapta firmemente à
válvula dos pneus dos equipamentos para a insuflação de ar.
Contrapino - pequena cavilha de ferro; de duas
pernas, que se atravessa na ponta de um eixo ou parafuso para manter no lugar
porcas e arruelas.
Contraventamento - sistema de ligação entre elementos
principais de uma estrutura para aumentar a rigidez do conjunto.
Contraventos - elemento que interliga peças
estruturais das torres dos elevadores.
Corda Perimétrica – corda que passa através de cada malha
nas bordas de uma rede e que determina as dimensões de uma rede de segurança. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10
de abril de 2007)
Cordas de Sustentação ou de Amarração – cordas utilizadas para atar a corda
perimétrica a um suporte adequado. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de
2007)
CPN - Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio
Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.
CPR - Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio
Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (Unidade(s) da Federação).
Cutelo Divisor - lâmina de aço que compõe o conjunto de
serra circular que mantém separadas as partes serradas da madeira.
Desmonte de Rocha a Fogo - retirada de rochas com explosivos:
a) Fogo - detonação de explosivo para
efetuar o desmonte;
b) Fogacho - detonação complementar ao
fogo principal.
Dispositivo auxiliar de içamento - Todo e qualquer dispositivo utilizado
para se elevar cargas através do gancho do moitão. Este é posicionado,
geralmente, entre o gancho e a carga.
Dispositivo Limitador de Curso - dispositivo destinado a permitir uma
sobreposição segura dos montantes da escada extensível.
Desmonte de Rocha a Frio - retirada manual de rocha dos locais com
auxílio de equipamento mecânico.
Doenças Ocupacionais - são aquelas decorrentes de exposição a
substâncias ou condições perigosas inerentes a processos e atividades profissionais
ou ocupacionais.
Dutos Transportadores de Concreto - tubulações destinadas ao transporte de
concreto sob pressão.
Elementos Estruturais - elementos componentes de estrutura
(pilares, vigas, lages, etc.).
Elevador de Materiais - cabine para transporte vertical de
materiais.
Elevador de Passageiros - cabine fechada para transporte vertical
de pessoas, com sistema de comando automático.
Elevador de Caçamba - caixa metálica utilizada no transporte
vertical de material a granel.
Em Balanço - sem apoio além da prumada.
Empurrador - dispositivo de madeira utilizado pelo
trabalhador na operação de corte de pequenos pedaços de madeira na serra
circular.
Engastamento - fixação rígida da peça à estrutura.
EPI - Equipamento de Proteção Individual - todo dispositivo
de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do
trabalhador.
Equipamento de Guindar - equipamentos utilizados no transporte
vertical de materiais (grua, guincho, guindaste).
Escada de Abrir - escada de mão constituída de duas peças
articuladas na parte superior.
Escada de Mão - escada com montantes interligados por
peças transversais.
Escadas de sustentação (Gruas ascensionais) - Estrutura metálica
com a função de apoiar a torre da grua na operação de telescopagem de gruas
ascensionais.
Escada Extensível - escada portátil que pode ser estendida
em mais de um lance com segurança.
Escada Fixa (tipo marinheiro) - escada de mão fixada
em uma estrutura dotada de gaiola de proteção.
Escora - peça de madeira ou metálica empregada
no escoramento.
Estabelecimento - cada uma das unidades da empresa,
funcionando em lugares diferentes.
Estabilidade Garantida - entende-se como sendo a característica
relativa a estruturas, taludes, valas e escoramentos ou outros elementos que
não ofereçam risco de colapso ou desabamento, seja por estarem garantidos por
meio de estruturas dimensionadas para tal fim ou porque apresentem rigidez
decorrente da própria formação (rochas). A estabilidade garantida de uma
estrutura será sempre objeto de responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
Estanque - propriedade do sistema de vedação que
não permita a entrada ou saída de líquido.
Estaiamento - utilização de tirantes sob determinado
ângulo, para fixar os montantes da torre.
Estrado - estrutura plana, em geral de madeira,
colocada sobre o andaime.
Estribo de Apoio - peça metálica, componente básico de
andaime suspenso leve que serve de apoio para seu estrado.
Estronca - peça de esbarro ou escoramento com
encosto destinado a impedir deslocamento.
Estrutura de Sustentação – estrutura a qual as redes estão
conectadas e que contribuem para absorção da energia cinética em caso de ações
dinâmicas. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2007)
Estudo Geotécnico - são os estudos necessários à definição
de parâmetros do solo ou rocha, tais como sondagem, ensaios de campo ou ensaios
de laboratório.
Etapas de Execução da Obra - sequência física, cronológica, que
compreende uma série de modificações na evolução da obra.
Explosivo - produto que sob certas condições de
temperatura, choque mecânico ou ação química se decompõe rapidamente para
libertar grandes volumes de gases ou calor intenso.
Ferramenta - utensílio empregado pelo trabalhador
para realização de tarefas.
Ferramenta de Fixação a Pólvora - ferramenta utilizada como meio de
fixação de pinos acionada a pólvora.
Ferramenta Pneumática - ferramenta acionada por ar comprimido.
Freio Automático - dispositivo mecânico que realiza o
acionamento de parada brusca do equipamento.
Frente de Trabalho - área de trabalho móvel e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra.
Fumos - vapores provenientes da combustão incompleta de
metais.
Gaiola Protetora - estrutura de proteção usada em torno de
escadas fixas para evitar queda de pessoas.
Galeria - corredor coberto que permite o trânsito
de pedestres com segurança.
Gancho de Moitão - acessório para equipamentos de guindar
e transportar utilizados para içar cargas.
Gases Confinados - são gases retidos em ambiente com pouca
ventilação.
Garfo - Dispositivo auxiliar de içamento utilizado para se
transportar "pallets" com blocos de concreto e outros materiais
paletizados.
Guia de Alinhamento - dispositivo fixado na bancada da serra
circular, destinado a orientar a direção e a largura do corte na madeira.
Guincheiro - operador de guincho.
Guincho - equipamento utilizado no transporte
vertical de cargas ou pessoas, mediante o enrolamento do cabo de tração no
tambor.
Guincho de Coluna (tipo "Velox") - guincho fixado
em poste ou coluna, destinado ao içamento de pequenas cargas.
Guindaste - veículo provido de uma lança metálica
de dimensão variada e motor com potência capaz de levantar e transportar cargas
pesadas.
Grua - equipamento pesado utilizado no transporte
horizontal e vertical de materiais.
Gruas Ascensionais - Tipo de grua onde a torre da mesma está
apoiada na estrutura da edificação. No processo de telescopagem a grua é
apoiada na parte superior da edificação e telescopagem para o mesmo.
Gruas Automontantes - Tipo de gruas que possuem um sistema de
montagem automática sem a necessidade de guindaste auxiliar.
Incombustível - material que não se inflama.
Instalações Móveis - contêineres, utilizados como:
alojamento, instalações sanitárias e escritórios.
Insuflação de Ar - transferência de ar através de tubo de um
recipiente para outro, por diferença de pressão.
Intempéries - os rigores das variações atmosféricas
(temperatura, chuva, ventos e umidade).
Isolamento do Local/Acidente - delimitação física do local onde
ocorreu o acidente, para evitar a descaracterização do mesmo.
Isolantes - são materiais que não conduzem corrente
elétrica, ou seja, oferecem alta resistência elétrica.
Lança - Parte da grua por onde percorre o carro de translação
da carga.
Lançamento de Concreto - colocação do concreto nas fôrmas,
manualmente ou sob pressão.
Lançamento de Partículas - pequenos pedaços de material sólido
lançados no ambiente em consequência de ruptura mecânica ou corte do material.
Laudo estrutural - Laudo emitido por profissional ou
entidade legalmente habilitada referente às condições estruturais no que diz
respeito à resistência e integridade da estrutura em questão.
Laudo Operacional - Laudo emitido por profissional ou
entidade legalmente habilitada referente às condições operacionais no que diz
respeito ao funcionamento e operacionabilidade dos mecanismos, comandos e
dispositivos de segurança da grua.
Lençol Freático - depósito natural de água no subsolo,
podendo estar ou não sob pressão.
Legalmente Habilitado - profissional que possui habilitação
exigida pela lei.
Levantamento da carga - movimento da grua responsável pela
elevação da carga.
Locais Confinados - qualquer espaço com a abertura limitada
de entrada e saída da ventilação natural.
Malha – série de cordas organizadas em um modelo geométrico
(quadrado ou losango) formando uma rede. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de
2007)
Material Combustível - aquele que possui ponto de fulgor ³70ºC
e £ a 93,3ºC.
Material Inflamável - aquele que possui ponto de fulgor £ a
70ºC.
Máquina - aparelho próprio para transmitir
movimento ou para utilizar e pôr em ação uma fonte natural de energia.
Medição Ôhmica - Procedimento para se obter o valor da
resistência em ohms do sistema de aterramento.
Moitão - parte da grua que, através de polias,
liga o cabo de aço de elevação ao gancho de içamento.
Momento máximo - Indicação do máximo esforço de momento
aplicado na estrutura da grua.
Montante - peça estrutural vertical de andaime,
torres e escadas.
Nó – cada um dos vértices dos polígonos que formam a
malha. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2007)
NR - Norma Regulamentadora.
Panagem – tecido da rede. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10
de abril de 2007)
Parafuso Esticador - dispositivo utilizado no tensionamento
do cabo de aço para o estaiamento de torre de elevador.
Pára-Raio - conjunto composto por um terminal
aéreo, um sistema de descida e um terminal de aterramento, com a finalidade de
captar descargas elétricas atmosféricas e dissipá-las com segurança.
Passarela - ligação entre dois ambientes de
trabalho no mesmo nível, para movimentação de trabalhadores e materiais,
construída solidamente, com piso completo, rodapé e guarda-corpo.
Patamar - plataforma entre dois lances de uma
escada.
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do
Trabalho na Indústria da Construção.
Perímetro da Obra - linha que delimita o contorno da obra.
Pilão - peça utilizada para imprimir golpes, por gravidade,
força hidráulica, pneumática ou explosão.
Piso Resistente - piso capaz de resistir sem deformação
ou ruptura aos esforços submetidos.
Plataforma de Proteção - plataforma instalada no perímetro da
edificação destinada a aparar materiais em queda livre.
Plataforma de Retenção de Entulho - plataforma de proteção com inclinação
de 45º (quarenta e cinco graus) com caimento para o interior da obra, utilizada
no processo de demolição.
Plataforma de Trabalho - plataforma onde ficam os trabalhadores
e materiais necessários à execução dos serviços.
Plataforma Principal de Proteção - plataforma de proteção instalada na
primeira laje.
Plataforma Secundária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 3
(três) em 3 (três) lajes, a partir da plataforma principal e acima desta.
Plataforma Terciária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 2
(duas) em 2 (duas) lajes, a partir da plataforma principal e abaixo desta.
Prancha - 1. peça de madeira com largura maior
que 0,20m (vinte centímetros) e espessura entre 0,04m (quatro centímetros) e
0,07m (sete centímetros).2. plataforma móvel do elevador de materiais, onde são
transportadas as cargas.
Pranchão - peça de madeira com largura e espessura
superiores às de uma prancha.
Prisma de Iluminação e Ventilação - espaço livre dentro de uma edificação
em toda a sua altura e que se destina a garantir a iluminação e a ventilação
dos compartimentos.
Protetor Removível - dispositivo destinado à proteção das
partes móveis e de transmissão de força mecânica de máquinas e equipamentos.
Protensão de Cabos - operação de aplicar tensão nos cabos ou
fios de aço usados no concreto protendido.
Prumagem - colocação de peças no sentido vertical
(linha de prumo).
Rampa - ligação entre 2 (dois) ambientes de trabalho com
diferença de nível, para movimentação de trabalhadores e materiais, construída
solidamente com piso completo, rodapé e guarda-corpo.
RTP - Regulamentos Técnicos de Procedimentos -
especificam as condições mínimas exigíveis para a implementação das disposições
da NR.
Rampa de Acesso - plano inclinado que interliga dois
ambientes de trabalho.
Rede de Proteção - rede de material resistente e elástico
com a finalidade de amortecer o choque da queda do trabalhador.
Rede de Segurança – rede suportada por uma corda perimetral
e outros elementos de sustentação. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de
2007)
Roldana - disco com borda canelada que gira em
torno de um eixo central.
Rosca de Protensão - dispositivo de ancoragem dos cabos de
protensão.
Sapatilha - peça metálica utilizada para a proteção
do olhal de cabos de aço.
Sinaleiro - pessoa responsável pela sinalização,
emitindo ordens por meio de sinais visuais e/ou sonoros.
Sobrecarga - excesso de carga (peso) considerada ou
não no cálculo estrutural.
Soldagem - operações de unir ou remendar peças
metálicas com solda.
Talude - inclinação ou declive nas paredes de
uma escavação.
Tamanho da Malha – distância medida entre duas sequências
de nós, estando o fio entre estes pontos estendidos. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10
de abril de 2007)
Tambor do Guincho - dispositivo utilizado para enrolar e
desenrolar o cabo de aço de sustentação do elevador.
Tapume - divisória de isolamento.
Tinta - produto de mistura de pigmento inorgânico com
tíner, terebintina e outros diluentes. Inflamável e geralmente tóxica.
Tirante - cabo de aço tracionado.
Torre de Elevador - sistema metálico responsável pela
sustentação do elevador.
Transbordo - transferência de trabalhadores de
embarcação para plataforma de trabalho, através de equipamento de guindar.
Transporte Semimecanizado - é aquele que utiliza, em conjunto,
meios mecânicos e esforços físicos do trabalhador.
Trava de Segurança - sistema de segurança de travamento de
máquinas e elevadores.
Trava-Queda - dispositivo automático de travamento
destinado à ligação do cinto de segurança ao cabo de segurança.
Válvula de Retenção - a que possui em seu interior um
dispositivo de vedação que sirva para determinar único sentido de direção do
fluxo.
Veículo Precário - veículo automotor que apresente as
condições mínimas de segurança previstas pelo Código Nacional de Trânsito -
CONTRAN.
Vergalhões de Aço - barras de aço de diferentes diâmetros e
resistências, utilizadas como parte integrante do concreto armado.
Verniz - revestimento translúcido, que se aplica
sobre uma superfície; solução resinosa em álcool ou em óleos voláteis.
Vestimenta - roupa adequada para a atividade
desenvolvida pelo trabalhador.
Vias de Circulação - locais destinados à movimentação de
veículos, equipamentos e/ou pedestres.
Vigas de Sustentação - vigas metálicas onde são presos os
cabos de sustentação dos andaimes móveis.