sexta-feira, 12 de abril de 2013


A Nova NR-6 – Comentada

Equipamento de Proteção Individual e a Aposentadoria Especial

Leonídio F. Ribeiro Filho

Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nº 25, de 15 de outubro de 2.001 

Item 1- Objetivo: Alterar a NR-6, aprovada pela Port. MTb nº 3.214, de 08/06/78, que passa a vigorar, com texto apresentado pelo Grupo de Trabalho Tripartite – GTT/EPI e aprovado pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTTP.

Item 2 – Vigência: Data de sua publicação, portanto, em vigor, com exceção do item 6.9.3, que diz respeito ao Certificado de Aprovação – C.A. que passa a vigorar a partir de 180 dias, da data de vigência desta Portaria, isto é,15/03/2002.

Item 3 – Conceito: EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (item 6.1).

Comentário: Introduz, como inovação, no conceito produto para viabilizar por exemplo, o "Creme Protetor" como EPI.

Item 3.1 – Extensão do Conceito: "Equipamento Conjugado de Proteção Individual", todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Comentário: Por exemplo, o capacete de segurança, ao qual está acoplado, o protetor auditivotipo concha.

Item 4 – C.A.: Previsto no item 6.2 (EPI só com C.A.), é idêntico ao 6.5, do antigo texto.

Comentário 4.1: Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade (6.9.1):

a. de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO (inovação);

b. do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c. de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos concedidos; e,

d. de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após 15/10/2001, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo DSST, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.

4.2 – O DSST quando necessário e mediante justificativa poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 4.1 (6.9.2).

4.3 – Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA (6.9.3).

4.4 – Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 4.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA (6.9.3.1)

Item 5 – Fornecimento de EPI: Previsto no item 6.3 (empresa obrigada a fornecê-lo de modo gratuito), é idêntico ao 6.2, do antigo texto:

Comentário: Continuam as mesmas restrições relacionadas a implantação e uso do EPI, desconsiderando determinadas realidades e peculiaridades, principalmente no que diz respeito a implantação de medidas de proteção coletiva relacionadas ao ruído e agentes químicos, bem como determinadas divergências ou oposições de aspectos legais:

a. sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b. enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c. para atender a situações de emergência.

Item 6 – Lista de Equipamentos de Proteção Individual: Previsto no item 6.4, constitui uma inovação pois, no antigo texto, item 6.3, o enfoque era dado a parte do corpo a ser protegida sem qualificar o EPI correspondente. (Vide Anexo 1)

Comentário: São qualificados os seguintes EPI: capacete, capuz (inovação), óculos, protetor facial, máscara de solda, protetor auditivo (antes incorretamente protetor auricular), respirador purificador de ar (inovação), respirador de adução de ar, respirador de fuga (inovação), vestimentas (inovação), luvas, creme protetor, manga (inovação), braçadeira (inovação), dedeira (inovação), calçado, meia (inovação), perneira, calça (inovação), macacão (inovação), conjunto (inovação), vestimenta de corpo inteiro (inovação), dispositivo trava-quedas (inovação), cinturão.

O presente Anexo, poderá ser alterado, por portaria específica, por avaliação da CTTP, sendo as conclusões submetidas à SIT/DSST (inovação).

Item 7 – Recomendação sobre uso do EPI: Previsto no item 6.5, correspondente ao antigo 6.4.

Comentário: Continua de competência do SEESMT e da CIPA e nas empresas que não os possuem, caberá, conforme subitem 5.6.4, da NR-5, ao responsável designado pela empresa, para o cumprimento desta recomendação.

Item 8 – Responsabilidades do Empregador: Previsto no item 6.6, praticamente idêntico ao antigo 6.6.

Comentário: O devido e adequado cumprimento das sete alíneas, gera o EPI correto e no que diz respeito a Aposentadoria Especial, a chamada "Tecnologia de Proteção Individual" e consequentemente, do ponto de vista técnico e administrativo, a eliminação do benefício correspondente. Para maiores informações a respeito da colocação em prática de cada um desses itens, consultar o CD nº 2 – Leonídio On Line, Chancela ABRAPHISET
(diretor.tecnico@abraphiset.com.br):

a. adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b. exigir seu uso;

c. fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d. orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e. substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f. responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g. comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

Observação: No que diz respeito a alínea "a", como o protetor auditivo tem que ser adequado ao risco de cada atividade, naturalmente, deve ser analisado o nível de ruído em faixas de frequências, para se verificar a real atenuação que é oferecida por esse EPI, em cada uma das frequências, principalmente as da "Intelegibilidade da Fala Humana", isto é, de 400 a 4000 Hertz. Neste importantíssimo item, poderá existir uma divergência entre o
estabelecido pela Previdência Social no artigo 173 da sua Instrução Normativa INSS nº 57, de 10/10/2001, que considera o Nível de Redução de Ruído (NRR) obtido pelo uso do protetor, aplicando a fórmula constante do Quadro Destaque 1, com a nova proposta que será estabelecida pela legislação trabalhista, que é a atenuação resultante da avaliação do ouvido real (humano) com base na Norma ANSI S12.6-1997: METHODS FOR MEASURING THE REAL-EAR ATTENUATION OF HEARING PROTECTORS. Esta Norma orienta que deve ser constituído um grupo de pessoas com boa audição, devidamente treinados e em ambiente acústico adequado que utilizando os vários tipos de protetores, darão informações subjetivas das respectivas atenuações nas diversas frequências e que serão impressas no CA do EPI em pauta. 

Quadro Destaque 1

NPSc = NPSa – (NRR x f – 7), sendo:

NPSc = nível de pressão sonora no ouvido, com protetor em dB(A);
NPSa = nível de pressão sonora no ambiente em dB(A)
F = fator de correção (F = 0,75, para EPI tipo concha; F = 0,5 para EPI tipo espuma moldável; e F = 0,3, para EPI tipo plug de inserção;

Por outro lado, a Lei Federal de Segurança e Saúde no Trabalho dos Estados Unidos da América (OSHA) utiliza o "Método NRR - Noise Reduction Rating" que geralmente é usado na maioria das empresas. O NRR é calculado segundo o Quadro Destaque 2.

Quadro Destaque 2

NPSc = NPSa – NRR + 7(dB(A), sendo:

Exemplo: NPSa = 102 dB(A) e protetor de espuma moldável com NRR 25 dB.

Caso MTPS: NPSc = 102 – (25 x 0,5 – 7) = 96,5 dB(A).

Caso OSHA: NPSc = 102 – 25 + 7 = 84 dB(A).

O fator de correção utilizado pela Previdência Social, teve por objetivo minimizar os questionamentos relacionados ao fato de que os protetores auditivos não proporcionam para o usuário, no seu dia-a-dia a eficiência em termos de atenuação, divulgada pela maioria dos fabricantes. Assim, a experiência internacional tem proposto correções para os valores nominais dos NRR: 

Tipo Concha –5 dB,
Plug Moldável – 10 dB,
Concha com Capacete de Segurança – 10 dB e 
Tipo Plug de Inserção – 15 dB. 

Assim temos:

Caso Prático: NPSc = 102 – (25 – 5) + 7 = 89 dB(A).

Para evitar essas divergências, para um cálculo mais técnico, recomendamos o uso do "Desvio Padrão", para inclusive minimizarmos possíveis falhas decorrentes de um uso inadequado, para tanto, consultar o Quadro Análise da Atenuação do Protetor Auditivo, página 62, do Livro "Você, Aposentadoria Especial e o Perfil Profissiográfico", da LTR Editora.

Item 9 – Responsabilidades do Empregado: Previsto no item 6.7, praticamente idêntico ao mesmo item do texto antigo.

Comentário: Foi acrescentado a alínea "d", que deixa transparente que o empregado deve cumprir as determinações e orientações do empregador sobre o uso adequado:

a. usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b. responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c. comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d. cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Item 10 – Responsabilidade do Fabricante e Importador: Previsto no item 6.8, corresponde ao antigo 6.8.

Comentário: Foi extinto a obrigatoriedade do Certificado de Registro do Fabricante – CRF, no entanto, continua a necessidade do fabricante nacional ou importador, cadastrar-se no DSST (Formulário ANEXO II), solicitar a emissão do CA ou a sua renovação, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo DSST; requerer novo CA, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação – CA; comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador do CA; comunicar ao DSST quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso (inovação).

Item 11 - Restauração, lavagem e higienização de EPI: Previsto no item 6.10.

Comentário: A questão de restauração e lavagem, embora na prática ocorresse, não tinha um respaldo legal adequado e em função da necessidade de se manter as características de proteção original, os equipamentos que podem sofrer restauração e lavagem serão definidos pela comissão tripartite constituída, pelo DSST, após ouvida a CTTP, sendo as conclusões submetidas ao mesmo DSST.

Item 12 – Responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego/MTE: Previsto no item 6.11 e no antigo
6.10.

Comentário: Praticamente ficam as mesmas competências estabelecidas no antigo texto 6.10 e seus subitens, como Cadastro do Fabricante, estabelecer regulamentos técnicos para ensaios, emitir e renovar o CA, fiscalizar a qualidade do EPI, cancelar o CA, requisitar amostras e fiscalizar o devido cumprimento da NR-6.

Item 13 – Responsabilidade das DRTE: Previsto no subitem 6.11.2 e no antigo 6.10.2.

Comentário: Mantidas as mesmas competências: fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; recolher amostras de EPI; e, aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR-6.

Item 14 – Estratégia de Fiscalização: Prevista no item 6.12 e antigo 6.11.

Comentário: Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente.

Item 15 – Ações do Laboratório Credenciado: Previstas no subitem 6.12.2 e no antigo 6.11.3.

Comentário: O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvado os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminha-lo ao DSST, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios. Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da União – DOU.

Item 16 – Ações da Secretaria de Inspeção do Trabalho-SIT: Previsto nos subitens 6.12.2.2 ao 6.12.2.6.

Comentário: A SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final. Após a suspensão, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao DSST. Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente do DSST, analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU. Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão recorrida. Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA. Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério do DSST a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA. As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis.

ANEXO I

LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (inovação)

A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA

A.1 – Capacete

a. Capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;

b. Capacete de segurança para proteção contra choques elétricos;

c. Capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio.

A.2 – Capuz (inovação)

a. Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;

b. Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos de produtos químicos;

c. Capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.


B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

B.1 – Óculos

a. Óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;

b. Óculos de segurança para proteção dos contra luminosidade intensa;

c. Óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultra-violeta;

d. Óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação infra-vermelha;

e. Óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos.

B.2 – Protetor facial

a. Protetor facial de segurança para proteção da face contra impactos de partículas volantes;

b. Protetor facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtos químicos;

c. Protetor facial de segurança para proteção da face contra radiação infra-vermelha;

d. Protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa.


B.3 – Máscara de Solda

a. Máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes;

b. Máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação ultra-violeta;

c. Máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação infra-vermelha;

d. Máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra luminosidade intensa.


C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA

C.1 – Protetor auditivo (inovação)

a. Protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos I e II;

b. Protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos I e II;

c. Protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos I e II.


D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

D.1 – Respirador purificador de ar (inovação)

a. Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;

b. Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, e fumos;

c. Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumosradionuclídeos;

d. Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte por milhão);

e. Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra gases emanados de produtos químicos;

f. Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra partículas e gases emanados de produtos químicos;

g. Respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.


D.2 – Respirador de adução de ar

a. respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde - IPVS e em ambientes confinados;

b. máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde IPVS e em ambientes confinados.


D.3 – Respirador de fuga (inovação)

a. Respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra agentes químicos em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde IPVS ou com concentração de oxigênio menor que 18% em volume.


E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO

E.1 – Vestimentas (inovação) de segurança que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química, radioativa e meteorológica e umidade (inovação) proveniente de operações com uso de água.


F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES

F.1 – Luva

a. Luva de segurança para proteção das mão contra agentes abrasivos e escoriantes;

b. Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;

c. Luva de segurança para proteção das mãos contra choques elétricos;

d. Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos (inovação);

e. Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes biológicos;

f. Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químicos;

g. Luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações (inovação);

h. Luva de segurança para proteção das mãos contra radiações ionizantes.


F.2 – Creme protetor

a. Creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994.

F.3 – Manga

a. Manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;

b. Manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;

c. Manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;

d. Manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;

e. Manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.


F.4 – Braçadeira

a) Braçadeira de segurança para proteção do antebraço contra agentes cortantes.


F.5 – Dedeira

a. Dedeira de segurança para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.


G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

G.1 – Calçado

a. Calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;

b. Calçado de segurança para proteção dos pés contra choques elétricos;

c. Calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes térmicos;

d. Calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes cortantes e escoriantes;

e. Calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;

f. Calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.


G.2 – Meia

a. Meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas.


G.3 – Perneira

a. Perneira de segurança para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;

b. perneira de segurança para proteção da perna contra agentes térmicos;

c. perneira de segurança para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;

d. perneira de segurança para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;

e. perneira de segurança para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.


G.4 – Calça

a. Calça de segurança para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;

b. calça de segurança para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;

c. calça de segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos;

d. calça de segurança para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.


H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO

H.1 – Macacão

a. Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas;

b. macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;

c. macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;

d. macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.


H.2 – Conjunto

a. Conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;

b. conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;

c. conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água;

d. conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas.


H.3 – Vestimenta de corpo inteiro

a. Vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;

b. vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água.


I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL

I.1 – Dispositivo trava-queda

a. Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.


I.2 – Cinturão

a. Cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;

b. cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.


ANEXO II

FORMULÁRIO ÚNICO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA FABRICANTE OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

• Identificação do fabricante ou importador do EPI:

Fabricante Importador Fabricante e Importador

Razão Social:

Nome Fantasia: CNPJ/MF:

Inscrição Estadual-IE:

Inscrição Municipal – IM:

Endereço: Bairro: CEP:

Cidade: Estado:

Telefone: Fax:

E-Mail: 

Ramo de Atividade:

CNAE (Fabricante):

CCI da SRF/MF (Importador):

1. – Responsável perante o DSST/SIT:

b. Diretores:
Nome Nº da Identidade Cargo na Empresa

b)Departamento Técnico:
Nome Nº do Registro Prof. Conselho Prof./Estado

– Lista de EPI fabricados:
– Observações:

a. Este formulário único deverá ser preenchido e atualizado, sempre que houver alteração, acompanhado de requerimento ao DSST / SIT / MTE;

b. Cópia autenticada do Contrato Social onde conste dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou importação de EPI.

Nota: As declarações anteriormente prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante ou importador, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas em Lei.

Leonídio Francisco Ribeiro Filho - Presidente Técnico Administrativo - da ABRAPHISET - Associanção Brasileira dos Profissionais de Higiene e Segurança do Trabalho - FoneFax: (11) 228-9528 e-mail



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