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Alterada pela Resolução 701 de 25/08/2004
Alterada pela Resolução 1644 de 26/09/2006
Alterada pela Resolução 2657 de 15/04/2008
Alterada pela Resolução 2975 de 18/12/2008
Alterada pela Resolução 3383 de 20/01/2010
Alterada pela Resolução 3763 de 26/01/2012
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Alterada pela Resolução 2975 de 18/12/2008
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Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias ;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos ;
CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte desse tipo de carga;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial;
CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar as anexas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Art. 2º Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência do cumprimento das disposições referentes à identificação das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG que adote as providências para estabelecer Convênios de Cooperação, visando promover a fiscalização nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização será observado somente o disposto nesta Resolução.
Art. 4º Estabelecer que esta Resolução entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, substituindo as Portarias do Ministério dos Transportes de nº 261, de 11 de abril de 1989, de nº 204, de 20 de maio de 1997, de nº 409, de 12 de setembro de 1997, de nº 101, de 30 de março de 1998, de nº 402, de 09 de setembro de 1998, de nº 490, de 16 de novembro de 1998, de nº 342, de 11 de outubro de 2000, de nº 170, de 09 de maio de 2001 e de nº 254, de 10 de julho de 2001.
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias ;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos ;
CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte desse tipo de carga;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial;
CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar as anexas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Art. 2º Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência do cumprimento das disposições referentes à identificação das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG que adote as providências para estabelecer Convênios de Cooperação, visando promover a fiscalização nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização será observado somente o disposto nesta Resolução.
Art. 4º Estabelecer que esta Resolução entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, substituindo as Portarias do Ministério dos Transportes de nº 261, de 11 de abril de 1989, de nº 204, de 20 de maio de 1997, de nº 409, de 12 de setembro de 1997, de nº 101, de 30 de março de 1998, de nº 402, de 09 de setembro de 1998, de nº 490, de 16 de novembro de 1998, de nº 342, de 11 de outubro de 2000, de nº 170, de 09 de maio de 2001 e de nº 254, de 10 de julho de 2001.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
No item 3.2.5 Relação alfabética de produtos perigosos, as informações constantes das colunas 10, 11, 12 e 13 dos produtos listados na tabela a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:
No item 3.3.1 as Provisões Especiais 91, 172 e 290 passam a vigorar com as seguintes redações:
91 - As substâncias infectantes alocadas aos números ONU 2814 ou 2900 devem ser enquadradas em um dos grupos de risco de 2 a 4 conforme os critérios estabelecidos em 2.6.3.2.2.
Para as substâncias infectantes enquadradas no grupo de risco 2 a quantidade limitada por veículo é 333kg. Para as substâncias infectantes enquadradas nos grupos de risco 3 ou 4 a quantidade limitada por veículo é zero.
172 - Material radioativo com risco subsidiário deve:
Diretor-Geral
Altera a Resolução 420 de 12/02/2004
Resolução nº 701, de 25 de agosto de 2004
Altera a Resolução n° 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre deProdutos Perigosos e seu anexo.
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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 357/2004, de 24 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.140713/2004-98, RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação aos itens das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, relacionados no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Determinar o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para o cumprimento das disposições constantes do item 5.4.1.1 de a) a d), referentes às informações exigidas na documentação de transporte.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Dar nova redação aos itens das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, relacionados no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Determinar o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para o cumprimento das disposições constantes do item 5.4.1.1 de a) a d), referentes às informações exigidas na documentação de transporte.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral
Diretor-Geral
Resolução nº 1644, de 26 de setembro de 2006
Altera o Anexo à Resolução n° 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do TransporteTerrestre de Produtos Perigosos.
|
Publicado no DOU em: 28/09/2006
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Resolução nº 2657, de 15 de abril de 2008
Altera o Anexo à Resolução n° 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do TransporteTerrestre de Produtos Perigosos.
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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 076/08, de 14 de abril de 2008, no que consta do Processo nº 50500.014884/2008-82;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes decorrentes da aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, e as atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados a operação de transporte de produtos perigosos; e
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, bem como de fiscalizar e atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O item 1.1.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1.1.2.1 Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências estabelecidas pela OMI, OACI ou às exigências baseadas nas Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, serão aceitos para o transporte terrestre no país, desde que acompanhados de documento que comprove a importação do produto.
Exclusão dos itens 1.1.1.2.2 e 1.1.1.2.3.
Exclusão da alínea b do item 1.1.1.5.
O item 1.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1.2.1 Aplicam-se as Normas de Transporte de Materiais Radioativos, publicadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN, autoridade competente para os produtos da Classe 7.
Exclusão dos subitens 1.1.2.1.1 a 1.1.2.1.3.
Exclusão dos itens 1.1.2.2 a 1.1.2.5.
Exclusão, no item 1.2.1, da Nota referente à definição de Embalagens .
No item 1.2.1, as definições de Embalagens recondicionadas , Embalagens refabricadas , Embalagens reutilizáveis e Volumes passam a vigorar com as seguintes redações:
Embalagens recondicionadas são embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de restauração de sua forma e contorno originais e de pintura, sem alterar suas características originais (dimensional e estrutural), de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se:
a) Tambores metálicos que:
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes decorrentes da aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, e as atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados a operação de transporte de produtos perigosos; e
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, bem como de fiscalizar e atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O item 1.1.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1.1.2.1 Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências estabelecidas pela OMI, OACI ou às exigências baseadas nas Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, serão aceitos para o transporte terrestre no país, desde que acompanhados de documento que comprove a importação do produto.
Exclusão dos itens 1.1.1.2.2 e 1.1.1.2.3.
Exclusão da alínea b do item 1.1.1.5.
O item 1.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1.2.1 Aplicam-se as Normas de Transporte de Materiais Radioativos, publicadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN, autoridade competente para os produtos da Classe 7.
Exclusão dos subitens 1.1.2.1.1 a 1.1.2.1.3.
Exclusão dos itens 1.1.2.2 a 1.1.2.5.
Exclusão, no item 1.2.1, da Nota referente à definição de Embalagens .
No item 1.2.1, as definições de Embalagens recondicionadas , Embalagens refabricadas , Embalagens reutilizáveis e Volumes passam a vigorar com as seguintes redações:
Embalagens recondicionadas são embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de restauração de sua forma e contorno originais e de pintura, sem alterar suas características originais (dimensional e estrutural), de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se:
a) Tambores metálicos que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos anteriores, corrosões internas e externas, revestimentos externos e rótulos;
(ii) restaurada a sua forma e contorno originais, apresentem bordas (se houver) desempenadas e vedadas, as gaxetas que não sejam parte integrante da embalagem recolocadas;
(iii) inspecionados após a limpeza e antes da pintura, não apresentem buracos visíveis, significativa redução de espessura do material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos importantes.
(ii) restaurada a sua forma e contorno originais, apresentem bordas (se houver) desempenadas e vedadas, as gaxetas que não sejam parte integrante da embalagem recolocadas;
(iii) inspecionados após a limpeza e antes da pintura, não apresentem buracos visíveis, significativa redução de espessura do material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos importantes.
b) Tambores e bombonas de plástico que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos anteriores, revestimentos externos nem rótulos;
(ii) apresentem gaxetas recolocadas que não sejam parte integrante da embalagem;
(iii)inspecionados após a limpeza, não apresentem danos visíveis, como rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos significativos.
As embalagens recondicionadas estão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens refabricadas são embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de alteração de suas características originais (dimensional e estrutural) e de pintura, de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se:
(ii) apresentem gaxetas recolocadas que não sejam parte integrante da embalagem;
(iii)inspecionados após a limpeza, não apresentem danos visíveis, como rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos significativos.
As embalagens recondicionadas estão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens refabricadas são embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de alteração de suas características originais (dimensional e estrutural) e de pintura, de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se:
a) Tambores metálicos que tenham:
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um tipo não-UN;
(ii) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN; ou
(iii) sofrido substituição completa de componentes estruturais (tais como tampas não-removíveis).
(ii) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN; ou
(iii) sofrido substituição completa de componentes estruturais (tais como tampas não-removíveis).
b) Tambores de plástico que tenham:
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN (p. ex., 1H1 para 1H2); ou
(ii) sofrido substituição completa de componentes estruturais.
As embalagens refabricadas estão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens reutilizáveis são embalagens que podem ser utilizadas mais de uma vez por uma rede de distribuição controlada pelo expedidor, para transportar produtos perigosos idênticos ou similares compatíveis, desde que inspecionadas e consideradas livres de defeitos que possam comprometer sua integridade e capacidade de suportar os ensaios de desempenho.
Volumes (ou embalados) são o resultado completo da operação de embalagem, consistindo na embalagem com seu conteúdo, preparados para o transporte.
Nota: Embalado termo não utilizado neste Regulamento, porém, é aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente.
Inclusão no item 1.2.1 da definição de IBC recondicionado .
IBC recondicionado - IBC metálico, de plástico rígido ou composto que, como conseqüência de um impacto ou por qualquer outra causa (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro sinal de perda de resistência em comparação com o modelo tipo) seja recuperado de forma a estar em conformidade com o modelo tipo e que possa resistir aos ensaios do modelo tipo.
Os IBCs recondicionados estão sujeitos às exigências do processo de inspeção periódica estabelecidas pela autoridade competente.
Exclusão da Nota Introdutória do Capítulo 2.7
O item 2.7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.7.1 Tanto no transporte quanto nas exigências de fabricação e ensaios de embalagens para as substâncias radioativas, serão observadas, também, as normas da CNEN.
Exclusão dos subitens 2.7.1.1 e 2.7.1.2.
Exclusão dos itens 2.7.2 a 2.7.10.
No item 3.2.4 - Relação numérica de produtos perigosos, as informações constantes das colunas 10, 11, 12 e 13 dos produtos listados na tabela a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:
(ii) sofrido substituição completa de componentes estruturais.
As embalagens refabricadas estão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens reutilizáveis são embalagens que podem ser utilizadas mais de uma vez por uma rede de distribuição controlada pelo expedidor, para transportar produtos perigosos idênticos ou similares compatíveis, desde que inspecionadas e consideradas livres de defeitos que possam comprometer sua integridade e capacidade de suportar os ensaios de desempenho.
Volumes (ou embalados) são o resultado completo da operação de embalagem, consistindo na embalagem com seu conteúdo, preparados para o transporte.
Nota: Embalado termo não utilizado neste Regulamento, porém, é aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente.
Inclusão no item 1.2.1 da definição de IBC recondicionado .
IBC recondicionado - IBC metálico, de plástico rígido ou composto que, como conseqüência de um impacto ou por qualquer outra causa (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro sinal de perda de resistência em comparação com o modelo tipo) seja recuperado de forma a estar em conformidade com o modelo tipo e que possa resistir aos ensaios do modelo tipo.
Os IBCs recondicionados estão sujeitos às exigências do processo de inspeção periódica estabelecidas pela autoridade competente.
Exclusão da Nota Introdutória do Capítulo 2.7
O item 2.7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.7.1 Tanto no transporte quanto nas exigências de fabricação e ensaios de embalagens para as substâncias radioativas, serão observadas, também, as normas da CNEN.
Exclusão dos subitens 2.7.1.1 e 2.7.1.2.
Exclusão dos itens 2.7.2 a 2.7.10.
No item 3.2.4 - Relação numérica de produtos perigosos, as informações constantes das colunas 10, 11, 12 e 13 dos produtos listados na tabela a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:
Nº
ONU (1) | Nome e Descrição
(2)
|
Classe
de Risco (3) |
Risco
Subsi diário (4) |
Nº de
Risco (5) |
Grupo
de Emb. (6) |
Provisões
Especiais (7) |
Quant. Limitada por
|
Embalagens e IBCs
|
Tanques
| |||
Veículo
(kg) (8) |
Emb.
Interna (9) |
Inst.
Emb. (10) |
Provisões
Especiais (11) |
Instru-
ções (12) |
Provisões
Especiais (13) | |||||||
2908
|
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO EMBALAGEM VAZIA
|
7
|
290
|
ilimitada
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
2909
|
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUMES EXCEPTIVOS ARTIGOS MANUFATURADOS
COM URÂNIO EMPOBRECIDO ou TÓRIO NATURAL
|
7
|
290
|
ilimitada
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
2910
|
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL
|
7
|
290
|
ilimitada
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
2911
|
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO INSTRUMENTOS ou ARTIGOS
|
7
|
290
|
ilimitada
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
2912
|
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE I), não-físsil ou físsil exceptivo
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
2913
|
MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), não-físsil ou físsil exceptivo
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
2915
|
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma especial, não-físsil ou físsil exceptivo
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
2916
|
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil ou físsil exceptivo
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
2917
|
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), não-físsil ou físsil exceptivo
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
2919
|
MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
2977
|
MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, FÍSSIL
|
7
|
8
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
2978
|
MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não-físsil ou físsil exceptivo
|
7
|
8
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3321
|
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II), não-físsil ou físsil exceptivo
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3322
|
MATERIAL RADIOATIVO,BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), não-físsil ou físsil exceptivo
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3323
|
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, não-físsil ou físsil exceptivo
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3324
|
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II) FÍSSIL
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3325
|
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), FÍSSIL
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3326
|
MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), FÍSSIL
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3327
|
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, FÍSSIL, não sob forma especial
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3328
|
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), FÍSSIL
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3329
|
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL
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7
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172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3330
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MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, FÍSSIL
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7
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172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3331
|
MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL
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7
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172
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zero
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zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
3332
|
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo
ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo
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7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
3333
|
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, FÍSSIL
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
|
No item 3.2.5 Relação alfabética de produtos perigosos, as informações constantes das colunas 10, 11, 12 e 13 dos produtos listados na tabela a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:
Nome e Descrição
(1)
|
Nº
ONU (2) |
Classe
de Risco (3) |
Risco
Subsi diário (4) |
Nº de
Risco
(5)
|
Grupo
de Emb. (6) |
Provisões
Especiais (7) |
Quant. Limitada por
|
Embalagens e IBCs
|
Tanques
| |||
Veículo
(kg) (8) |
Emb.
Interna (9) |
Inst.
Emb. (10) |
Provisões
Especiais (11) |
Instru-
ções (12) |
Provisões
Especiais (13) | |||||||
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE I), não-físsil ou físsil exceptivo
|
2912
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II) FÍSSIL
|
3324
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II), não-físsil ou físsil exceptivo
|
3321
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), FÍSSIL
|
3325
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO,BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), não-físsil ou físsil exceptivo
|
3322
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, FÍSSIL, não sob forma especial
|
3327
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma especial, não-físsil ou físsil exceptivo
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2915
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, FÍSSIL
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3333
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo
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3332
|
7
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172
|
zero
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL
|
3329
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), não-físsil ou físsil exceptivo
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2917
|
7
|
172
|
zero
|
zero
|
Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), FÍSSIL
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3328
|
7
|
172
|
zero
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil ou físsil exceptivo
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2916
|
7
|
172
|
zero
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zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, FÍSSIL
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3330
|
7
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172
|
zero
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, não-físsil ou físsil exceptivo
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3323
|
7
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172
|
zero
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, FÍSSIL
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2977
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7
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8
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zero
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zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não-físsil ou físsil exceptivo
|
2978
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7
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8
|
zero
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), FÍSSIL
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3326
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7
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172
|
zero
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), não-físsil ou físsil exceptivo
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2913
|
7
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172
|
zero
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL
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3331
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7
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172
|
zero
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo
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2919
|
7
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172
|
zero
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUMES EXCEPTIVOS ARTIGOS
MANUFATURADOS COM URÂNIO EMPOBRECIDO ou TÓRIO NATURAL
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2909
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7
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290
|
ilimitada
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO EMBALAGEM VAZIA
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2908
|
7
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290
|
ilimitada
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO, INSTRUMENTOS ou ARTIGOS
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2911
|
7
|
290
|
ilimitada
|
zero
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Ver normas da CNEN
| ||||||
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL
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2910
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7
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290
|
ilimitada
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zero
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Ver normas da CNEN
|
No item 3.3.1 as Provisões Especiais 91, 172 e 290 passam a vigorar com as seguintes redações:
91 - As substâncias infectantes alocadas aos números ONU 2814 ou 2900 devem ser enquadradas em um dos grupos de risco de 2 a 4 conforme os critérios estabelecidos em 2.6.3.2.2.
Para as substâncias infectantes enquadradas no grupo de risco 2 a quantidade limitada por veículo é 333kg. Para as substâncias infectantes enquadradas nos grupos de risco 3 ou 4 a quantidade limitada por veículo é zero.
172 - Material radioativo com risco subsidiário deve:
a) Receber rótulos de risco subsidiário correspondentes a cada um dos riscos subsidiários do material; as unidades de transporte devem ser sinalizadas de acordo com as disposições pertinentes de 5.3.1.1;
b) Ser alocado ao Grupo de Embalagem I, II ou Ill, conforme o caso, mediante aplicação dos critérios de classificação constantes na Parte 2 deste Regulamento, correspondentes à natureza do risco subsidiário predominante.
b) Ser alocado ao Grupo de Embalagem I, II ou Ill, conforme o caso, mediante aplicação dos critérios de classificação constantes na Parte 2 deste Regulamento, correspondentes à natureza do risco subsidiário predominante.
290 - Quando este material se enquadrar nas definições e critérios de outras classes ou subclasses, conforme o estabelecido na Parte 2 deste Regulamento, deve ser classificado de acordo com o risco subsidiário predominante. Tal material deve ser declarado sob o nome apropriado para embarque e o número ONU adequados para o material naquela classe ou subclasse predominante, com a adição do nome aplicável ao material constante na coluna 2 da Relação Numérica de Produtos Perigosos, e deve ser transportado de acordo com as disposições aplicáveis àquele número ONU.
O item 4.1.1.9 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.1.1.9 Embalagens e embalagens grandes, novas, recondicionadas, refabricadas ou reutilizáveis, e IBCs novos ou recondicionados devem ser capazes de atender aos ensaios especificados em 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme seja aplicável. Antes do enchimento e da expedição, toda embalagem (inclusive IBCs e embalagens grandes) deve ser inspecionada para verificar se está isenta de corrosão, contaminação ou outro dano, e todo IBC deve ser inspecionado também quanto ao funcionamento adequado de seus equipamentos de serviço. Toda embalagem e embalagem grande que apresente sinais de menor resistência, em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartada, recondicionada ou refabricada de modo tal que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo. Todo IBC que apresente sinais de diminuição de resistência em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartado ou recondicionado de modo que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo.
O item 4.1.1.9.1 passa a ser o item 4.1.1.9.2, mantendo a mesma redação.
O item 4.1.1.9.2 passa a ser o item 4.1.1.9.3, com a seguinte redação:
4.1.1.9.3 Quando uma embalagem reutilizável que, após inspeção apresentar danos não significativos de seus componentes ou apresentar a marcação regulamentar ou o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro não legíveis, for encaminhada para recondicionamento, é necessário que a mesma seja submetida, novamente, ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pela autoridade competente.
Inclusão de um novo item 4.1.1.9.1, com a seguinte redação:
4.1.1.9.1 É de responsabilidade do expedidor examinar se a embalagem reutilizável está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho e se portam, de modo legível, a marcação regulamentar e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, antes de cada reutilização.
No item 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes), a Provisão Especial para Embalagem PP1 , da tabela P001 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS), passa a vigorar com a seguinte redação:
PP1 Para os números ONU 1133, 1210, 1263 e 1866, as embalagens para substâncias dos Grupos de Embalagem II e III, em quantidades de até 5 litros por embalagem metálica ou plástica e em quantidades de até 20 litros por embalagem metálica ou plástica de códigos UN 1A2 ou 1H2, são dispensadas de atender aos padrões de desempenho do Capítulo 6.1 quando transportadas:
O item 4.1.1.9 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.1.1.9 Embalagens e embalagens grandes, novas, recondicionadas, refabricadas ou reutilizáveis, e IBCs novos ou recondicionados devem ser capazes de atender aos ensaios especificados em 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme seja aplicável. Antes do enchimento e da expedição, toda embalagem (inclusive IBCs e embalagens grandes) deve ser inspecionada para verificar se está isenta de corrosão, contaminação ou outro dano, e todo IBC deve ser inspecionado também quanto ao funcionamento adequado de seus equipamentos de serviço. Toda embalagem e embalagem grande que apresente sinais de menor resistência, em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartada, recondicionada ou refabricada de modo tal que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo. Todo IBC que apresente sinais de diminuição de resistência em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartado ou recondicionado de modo que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo.
O item 4.1.1.9.1 passa a ser o item 4.1.1.9.2, mantendo a mesma redação.
O item 4.1.1.9.2 passa a ser o item 4.1.1.9.3, com a seguinte redação:
4.1.1.9.3 Quando uma embalagem reutilizável que, após inspeção apresentar danos não significativos de seus componentes ou apresentar a marcação regulamentar ou o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro não legíveis, for encaminhada para recondicionamento, é necessário que a mesma seja submetida, novamente, ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pela autoridade competente.
Inclusão de um novo item 4.1.1.9.1, com a seguinte redação:
4.1.1.9.1 É de responsabilidade do expedidor examinar se a embalagem reutilizável está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho e se portam, de modo legível, a marcação regulamentar e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, antes de cada reutilização.
No item 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes), a Provisão Especial para Embalagem PP1 , da tabela P001 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS), passa a vigorar com a seguinte redação:
PP1 Para os números ONU 1133, 1210, 1263 e 1866, as embalagens para substâncias dos Grupos de Embalagem II e III, em quantidades de até 5 litros por embalagem metálica ou plástica e em quantidades de até 20 litros por embalagem metálica ou plástica de códigos UN 1A2 ou 1H2, são dispensadas de atender aos padrões de desempenho do Capítulo 6.1 quando transportadas:
a) em carregamentos paletizados, numa caixa-palete ou dispositivo de unitização de cargas, por exemplo, embalagens colocadas ou empilhadas e presas a um palete por correias, filme plástico termo-retrátil ou envoltório corrugado ou elástico ou por outros meios adequados; ou
b) como uma embalagem interna de uma embalagem combinada com massa líquida máxima de 40kg.
b) como uma embalagem interna de uma embalagem combinada com massa líquida máxima de 40kg.
No item 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes), a Provisão Especial para Embalagem PP9 , da tabela P002 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS), passa a vigorar com a seguinte redação:
PP9 Para os números ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens deverão conformar-se a um projeto-tipo aprovado no ensaio de estanqueidade, correspondente ao nível de desempenho do Grupo de Embalagem II. Para o número ONU 3175 não será exigido o ensaio de estanqueidade quando os líquidos estiverem completamente absorvidos no material sólido contido em sacos lacrados.
No item 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes), na tabela P650 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM, nas provisões Para Líquidos, exclui-se a expressão A embalagem externa não deve conter mais que 4 litros ; e, nas provisões Para Sólidos, exclui-se a expressão A embalagem externa não deve conter mais que 4kg .
No item 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes), na tabela P901 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM, a Exigência Adicional passa a vigorar com a seguinte redação:
Exigência Adicional:
Produtos perigosos em estojos devem ser acondicionados em embalagens internas que não excedam 250ml ou 250g e devem ser protegidos de outros materiais do estojo.
O item 4.1.9.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.1.9.1 As disposições gerais, exigências e demais controles relativos ao transporte terrestre de materiais radioativos estão estabelecidos nas normas da CNEN.
Exclusão dos subitens 4.1.9.1.1 a 4.1.9.1.5.
Exclusão do item 4.1.9.2.
O item 4.2.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.2.1.1 Esta seção estabelece as exigências gerais aplicáveis ao uso de tanques portáteis destinados ao transporte de produtos das Classes 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Além dessas exigências gerais, os tanques portáteis, exceto os destinados ao transporte de materiais radioativos, devem conformar-se às exigências de projeto, construção, inspeção e ensaio detalhadas em 6.7.2. As substâncias devem ser transportadas em tanques portáteis de acordo com a instrução para tanques portáteis aplicável, identificada na coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita em 4.2.4.2.6 (T1 a T23) e com as provisões especiais para cada substância, na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos.
O item 4.2.1.15.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.2.1.15.1 Os tanques portáteis utilizados no transporte de materiais radioativos só devem ser usados para transportar outros produtos após descontaminação, de tal forma que a contaminação remanescente e o nível de radiação sejam inferiores aos respectivos limites estabelecidos nas normas da CNEN.
Exclusão do item 4.2.1.15.2.
No item 4.2.4.3 - Provisões especiais para tanques portáteis, a provisão especial para tanques portáteis TP4 passa a vigorar com a seguinte redação:
TP4 O grau de enchimento para tanques portáteis não deve exceder 90% ou, alternativamente, qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente.
O item 5.2.1.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.2.1.5.1 A marcação de materiais radioativos deve atender os requisitos específicos estabelecidos nas normas da CNEN.
Exclusão dos itens 5.2.1.5.2 a 5.2.1.5.7.
O item 5.2.2.1.11.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.2.2.1.11.1 Exceto como estabelecido para contêineres grandes e tanques, de acordo com 5.3.1.1.5.1, cada volume, sobreembalagem e contêiner com material radioativo, deve exibir pelo menos dois rótulos que se conformem aos modelos n°s 7A, 7B e 7C, como apropriado para a categoria daquele volume, sobreembalagem ou contêiner. Os rótulos devem ser afixados em dois lados opostos do volume ou nas quatro faces externas do contêiner. Cada sobreembalagem, com material radioativo, deverá exibir pelo menos dois rótulos em lados opostos. Além disso, cada volume, sobreembalagem e contêiner com material físsil que não material físsil exceptivo conforme orientação da autoridade competente, deverá exibir rótulos que se conformem ao modelo nº 7E; tais rótulos, quando for o caso, devem ser afixados em posição adjacente aos rótulos de material radioativo. Os rótulos não devem cobrir as marcações especificadas em 5.2. Qualquer rótulo que não seja relacionado com o conteúdo deverá ser removido ou coberto.
O item 5.2.2.1.11.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.2.2.1.11.2 Cada rótulo conforme os modelos n°s 7A, 7B e 7C deverá ser preenchido com as informações pertinentes especificadas nas normas da CNEN.
Exclusão dos itens 5.2.2.1.11.3 e 5.2.2.1.11.4.
O item 5.4.1.1.7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.4.1.1.7.1 As informações a serem fornecidas pelo expedidor, bem como a documentação de transporte e exigências complementares estão estabelecidas nas normas da CNEN.
Exclusão dos itens 5.4.1.1.7.2 e 5.4.1.1.7.3.
No item 5.4.2.1, a alínea b passa a vigorar com a seguinte redação:
PP9 Para os números ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens deverão conformar-se a um projeto-tipo aprovado no ensaio de estanqueidade, correspondente ao nível de desempenho do Grupo de Embalagem II. Para o número ONU 3175 não será exigido o ensaio de estanqueidade quando os líquidos estiverem completamente absorvidos no material sólido contido em sacos lacrados.
No item 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes), na tabela P650 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM, nas provisões Para Líquidos, exclui-se a expressão A embalagem externa não deve conter mais que 4 litros ; e, nas provisões Para Sólidos, exclui-se a expressão A embalagem externa não deve conter mais que 4kg .
No item 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes), na tabela P901 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM, a Exigência Adicional passa a vigorar com a seguinte redação:
Exigência Adicional:
Produtos perigosos em estojos devem ser acondicionados em embalagens internas que não excedam 250ml ou 250g e devem ser protegidos de outros materiais do estojo.
O item 4.1.9.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.1.9.1 As disposições gerais, exigências e demais controles relativos ao transporte terrestre de materiais radioativos estão estabelecidos nas normas da CNEN.
Exclusão dos subitens 4.1.9.1.1 a 4.1.9.1.5.
Exclusão do item 4.1.9.2.
O item 4.2.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.2.1.1 Esta seção estabelece as exigências gerais aplicáveis ao uso de tanques portáteis destinados ao transporte de produtos das Classes 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Além dessas exigências gerais, os tanques portáteis, exceto os destinados ao transporte de materiais radioativos, devem conformar-se às exigências de projeto, construção, inspeção e ensaio detalhadas em 6.7.2. As substâncias devem ser transportadas em tanques portáteis de acordo com a instrução para tanques portáteis aplicável, identificada na coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita em 4.2.4.2.6 (T1 a T23) e com as provisões especiais para cada substância, na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos.
O item 4.2.1.15.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.2.1.15.1 Os tanques portáteis utilizados no transporte de materiais radioativos só devem ser usados para transportar outros produtos após descontaminação, de tal forma que a contaminação remanescente e o nível de radiação sejam inferiores aos respectivos limites estabelecidos nas normas da CNEN.
Exclusão do item 4.2.1.15.2.
No item 4.2.4.3 - Provisões especiais para tanques portáteis, a provisão especial para tanques portáteis TP4 passa a vigorar com a seguinte redação:
TP4 O grau de enchimento para tanques portáteis não deve exceder 90% ou, alternativamente, qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente.
O item 5.2.1.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.2.1.5.1 A marcação de materiais radioativos deve atender os requisitos específicos estabelecidos nas normas da CNEN.
Exclusão dos itens 5.2.1.5.2 a 5.2.1.5.7.
O item 5.2.2.1.11.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.2.2.1.11.1 Exceto como estabelecido para contêineres grandes e tanques, de acordo com 5.3.1.1.5.1, cada volume, sobreembalagem e contêiner com material radioativo, deve exibir pelo menos dois rótulos que se conformem aos modelos n°s 7A, 7B e 7C, como apropriado para a categoria daquele volume, sobreembalagem ou contêiner. Os rótulos devem ser afixados em dois lados opostos do volume ou nas quatro faces externas do contêiner. Cada sobreembalagem, com material radioativo, deverá exibir pelo menos dois rótulos em lados opostos. Além disso, cada volume, sobreembalagem e contêiner com material físsil que não material físsil exceptivo conforme orientação da autoridade competente, deverá exibir rótulos que se conformem ao modelo nº 7E; tais rótulos, quando for o caso, devem ser afixados em posição adjacente aos rótulos de material radioativo. Os rótulos não devem cobrir as marcações especificadas em 5.2. Qualquer rótulo que não seja relacionado com o conteúdo deverá ser removido ou coberto.
O item 5.2.2.1.11.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.2.2.1.11.2 Cada rótulo conforme os modelos n°s 7A, 7B e 7C deverá ser preenchido com as informações pertinentes especificadas nas normas da CNEN.
Exclusão dos itens 5.2.2.1.11.3 e 5.2.2.1.11.4.
O item 5.4.1.1.7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.4.1.1.7.1 As informações a serem fornecidas pelo expedidor, bem como a documentação de transporte e exigências complementares estão estabelecidas nas normas da CNEN.
Exclusão dos itens 5.4.1.1.7.2 e 5.4.1.1.7.3.
No item 5.4.2.1, a alínea b passa a vigorar com a seguinte redação:
b) Certificado de capacitação (Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos CIPP), original, dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro, ou entidade por ele acreditada.
Inclusão das Notas 1 e 2 na alínea b do item 5.4.2.1.
Nota 1 Será admitido documento estrangeiro de capacitação de veículos e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel utilizados em expedições com origem e,ou destino internacionais, desde que acompanhado de tradução para o idioma português e dentro do prazo de validade.
Nota 2 Será exigido o certificado de capacitação, conforme especificado na alínea b deste item, para o transporte de produtos perigosos a granel dos veículos e equipamentos rodoviários, provenientes de expedições internacionais, para que estes sejam utilizados no transporte doméstico deste tipo de carga.
Inclusão do inciso (vi) na alínea d do item 5.4.2.1:
(vi) Os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte.
No item 6.1.1.1, a alínea a passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 1 Será admitido documento estrangeiro de capacitação de veículos e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel utilizados em expedições com origem e,ou destino internacionais, desde que acompanhado de tradução para o idioma português e dentro do prazo de validade.
Nota 2 Será exigido o certificado de capacitação, conforme especificado na alínea b deste item, para o transporte de produtos perigosos a granel dos veículos e equipamentos rodoviários, provenientes de expedições internacionais, para que estes sejam utilizados no transporte doméstico deste tipo de carga.
Inclusão do inciso (vi) na alínea d do item 5.4.2.1:
(vi) Os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte.
No item 6.1.1.1, a alínea a passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Embalagens contendo materiais radioativos, as quais devem atender às normas da CNEN, com as seguintes exceções:
(i) material radioativo com outras propriedades perigosas (riscos subsidiários) deve atender, também, ao disposto na Provisão Especial nº 172;
(ii) material de baixa atividade específica (BAE) e objetos contaminados na superfície (OCS) podem ser transportados em certas embalagens definidas neste Regulamento, desde que sejam atendidas também as disposições suplementares estabelecidas nas normas da CNEN.
O item 6.1.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.1.1.6 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas, refabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de avaliação da conformidade regulamentado pela autoridade competente, de tal forma que cada embalagem atenda às exigências deste Capítulo.
Exclusão do item 6.1.1.6.1.
Nos itens 6.1.3.6, 6.1.3.7, 6.1.3.8, 6.3.1.2, 6.5.2.1.1 e 6.6.3.2, nos exemplos de marcação, onde se lê BRA , leia-se BR .
Exclusão da Nota do Capítulo 6.4.
Inclusão do item 6.4.1, com a seguinte redação:
6.4.1 A fabricação e os ensaios de embalagens para materiais radioativos deverão atender aos requisitos pertinentes estabelecidos nas normas da CNEN.
O item 6.5.1.6.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.5.1.6.5 Se um IBC for danificado em conseqüência de impacto (por exemplo, um acidente), ou por qualquer outra causa, este deverá ser recondicionado e submetido a ensaio de estanqueidade e inspeções completas, como estipulados em 6.5.4.14.3 e 6.5.1.6.4a.
O item 6.7.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.7.1.1 As disposições deste Capítulo aplicam-se a tanques portáteis destinados ao transporte de produtos perigosos das Classes 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9. Além dos requisitos deste Capítulo, exceto se indicado o contrário, as exigências aplicáveis da International Convention for Safe Containers (CSC) 1972 e suas emendas devem ser atendidas por qualquer tanque portátil multimodal que se enquadre na definição de "contêiner" nos termos daquela Convenção. Devem ser, também, atendidas as disposições do programa de avaliação da conformidade regulamentado pela autoridade competente. As exigências pertinentes a tanques portáteis para o transporte de material radioativo estão estabelecidas nas normas da CNEN.
O item 7.1.10.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1.10.1 Produtos incompatíveis para fins de transporte devem ser segregados uns dos outros durante a sua movimentação. Para fins deste Regulamento, são considerados incompatíveis substâncias ou artigos que, quando estivados em conjunto, resultarem em riscos indevidos, no caso de vazamento, derramamento ou qualquer outro acidente.
O item 7.1.10.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1.10.1.1 Especificamente para substâncias e artigos da Classe 1, o item 7.1.11.1 apresenta as exigências de segregação detalhadas.
Inclusão dos itens 7.1.10.1.2 e 7.1.10.1.3:
7.1.10.1.2 As exigências de segregação para os produtos da Classe 7 são determinadas pela CNEN.
7.1.10.1.3 Para os demais produtos perigosos, não será considerado proibido o seu transporte em conjunto com outros produtos perigosos ou não, incompatíveis entre si, desde que tais produtos, transportados de forma fracionada e adequadamente embalados, sejam segregados em cofres de carga (ou contentores) na unidade de transporte que garantam a estanqueidade entre os produtos transportados, assegurando a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias, segurança pública e meio ambiente.
O item 7.1.10.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1.10.2 O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar, no campo próprio da Ficha de Emergência, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso fabricado por aquele, levando em consideração todos os riscos (principal e subsidiários) do mesmo.
Exclusão do item 7.1.10.3.
O item 7.1.10.4 passa a ser o item 7.1.10.3, mantendo a mesma redação.
O item 7.1.12.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1.12.1 As provisões especiais aplicáveis ao carregamento de material radioativo, incluindo limites de atividade e níveis de radiação, limites de índices de transporte e de índice de segurança de criticalidade, bem como requisitos para a estiva e segregação e para volumes danificados ou com vazamento e embalagens contaminadas estão estabelecidas nas normas da CNEN.
Exclusão dos subitens 7.1.12.1.1 a 7.1.12.1.3.
Exclusão dos itens 7.1.12.2 a 7.1.12.6.
O item 7.2.2.7.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2.2.7.1.3 As disposições especiais aplicáveis a veículos e equipamentos para o transporte de materiais radioativos estão estabelecidas nas normas da CNEN.
Os itens 7.2.2.7.2.2 e 7.2.2.7.2.3 passam a vigorar com as seguintes redações:
7.2.2.7.2.2 Todos os veículos, materiais ou partes de material que tenham sido contaminados durante o transporte de materiais radioativos deverão ser descontaminados o mais rápido possível, e só poderão ser novamente utilizados após a CNEN os haver declarado não-perigosos do ponto de vista de intensidade de radiação residual.
7.2.2.7.2.3 Caso haja qualquer incidente envolvendo material radioativo, o local deve ser imediatamente isolado e o fato comunicado à CNEN.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) material de baixa atividade específica (BAE) e objetos contaminados na superfície (OCS) podem ser transportados em certas embalagens definidas neste Regulamento, desde que sejam atendidas também as disposições suplementares estabelecidas nas normas da CNEN.
O item 6.1.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.1.1.6 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas, refabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de avaliação da conformidade regulamentado pela autoridade competente, de tal forma que cada embalagem atenda às exigências deste Capítulo.
Exclusão do item 6.1.1.6.1.
Nos itens 6.1.3.6, 6.1.3.7, 6.1.3.8, 6.3.1.2, 6.5.2.1.1 e 6.6.3.2, nos exemplos de marcação, onde se lê BRA , leia-se BR .
Exclusão da Nota do Capítulo 6.4.
Inclusão do item 6.4.1, com a seguinte redação:
6.4.1 A fabricação e os ensaios de embalagens para materiais radioativos deverão atender aos requisitos pertinentes estabelecidos nas normas da CNEN.
O item 6.5.1.6.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.5.1.6.5 Se um IBC for danificado em conseqüência de impacto (por exemplo, um acidente), ou por qualquer outra causa, este deverá ser recondicionado e submetido a ensaio de estanqueidade e inspeções completas, como estipulados em 6.5.4.14.3 e 6.5.1.6.4a.
O item 6.7.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.7.1.1 As disposições deste Capítulo aplicam-se a tanques portáteis destinados ao transporte de produtos perigosos das Classes 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9. Além dos requisitos deste Capítulo, exceto se indicado o contrário, as exigências aplicáveis da International Convention for Safe Containers (CSC) 1972 e suas emendas devem ser atendidas por qualquer tanque portátil multimodal que se enquadre na definição de "contêiner" nos termos daquela Convenção. Devem ser, também, atendidas as disposições do programa de avaliação da conformidade regulamentado pela autoridade competente. As exigências pertinentes a tanques portáteis para o transporte de material radioativo estão estabelecidas nas normas da CNEN.
O item 7.1.10.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1.10.1 Produtos incompatíveis para fins de transporte devem ser segregados uns dos outros durante a sua movimentação. Para fins deste Regulamento, são considerados incompatíveis substâncias ou artigos que, quando estivados em conjunto, resultarem em riscos indevidos, no caso de vazamento, derramamento ou qualquer outro acidente.
O item 7.1.10.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1.10.1.1 Especificamente para substâncias e artigos da Classe 1, o item 7.1.11.1 apresenta as exigências de segregação detalhadas.
Inclusão dos itens 7.1.10.1.2 e 7.1.10.1.3:
7.1.10.1.2 As exigências de segregação para os produtos da Classe 7 são determinadas pela CNEN.
7.1.10.1.3 Para os demais produtos perigosos, não será considerado proibido o seu transporte em conjunto com outros produtos perigosos ou não, incompatíveis entre si, desde que tais produtos, transportados de forma fracionada e adequadamente embalados, sejam segregados em cofres de carga (ou contentores) na unidade de transporte que garantam a estanqueidade entre os produtos transportados, assegurando a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias, segurança pública e meio ambiente.
O item 7.1.10.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1.10.2 O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar, no campo próprio da Ficha de Emergência, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso fabricado por aquele, levando em consideração todos os riscos (principal e subsidiários) do mesmo.
Exclusão do item 7.1.10.3.
O item 7.1.10.4 passa a ser o item 7.1.10.3, mantendo a mesma redação.
O item 7.1.12.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1.12.1 As provisões especiais aplicáveis ao carregamento de material radioativo, incluindo limites de atividade e níveis de radiação, limites de índices de transporte e de índice de segurança de criticalidade, bem como requisitos para a estiva e segregação e para volumes danificados ou com vazamento e embalagens contaminadas estão estabelecidas nas normas da CNEN.
Exclusão dos subitens 7.1.12.1.1 a 7.1.12.1.3.
Exclusão dos itens 7.1.12.2 a 7.1.12.6.
O item 7.2.2.7.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2.2.7.1.3 As disposições especiais aplicáveis a veículos e equipamentos para o transporte de materiais radioativos estão estabelecidas nas normas da CNEN.
Os itens 7.2.2.7.2.2 e 7.2.2.7.2.3 passam a vigorar com as seguintes redações:
7.2.2.7.2.2 Todos os veículos, materiais ou partes de material que tenham sido contaminados durante o transporte de materiais radioativos deverão ser descontaminados o mais rápido possível, e só poderão ser novamente utilizados após a CNEN os haver declarado não-perigosos do ponto de vista de intensidade de radiação residual.
7.2.2.7.2.3 Caso haja qualquer incidente envolvendo material radioativo, o local deve ser imediatamente isolado e o fato comunicado à CNEN.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOBORU OFUGI
Diretor-Geral, em exercício
Diretor-Geral, em exercício
Publicado no DOU em: 18/04/2008
Resolução nº 2975, de 18 de dezembro de 2008
Altera o Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 155/08, de 17 de dezembro de 2008, no que consta do Processo nº 50500.082799/2008-47; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para regularizar a aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, RESOLVE:
Art. 1º O item 2.5.3.2.4 do Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para regularizar a aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, RESOLVE:
Art. 1º O item 2.5.3.2.4 do Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
Diretor-Geral
2.5.3.2.4 Relação dos peróxidos orgânicos correntemente classificados
Observações relativas ao item 2.5.3.2.4
1) O diluente tipo B poderá ser sempre substituído por diluente tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser no mínimo 60°C superior à TDAA do peróxido orgânico.
2) Oxigênio disponível ≤ 4.7%.
3) Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO" (Modelo N° 1, consultar o item 5.2.2.2.2).
4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-t-butila.
5) Oxigênio disponível ≤ 9%.
6) Com ≤ 9% de peróxido de hidrogênio; oxigênio disponível ≤ 10%.
7) Apenas as embalagens não-metálicas são permitidas.
8) Oxigênio disponível > 10% e ≤ 10.7%, com ousem água.
9) Oxigênio disponível ≤ 10%, com ousem água.
10) Oxigênio disponível ≤ 8,2%, com ousem água.
11) Consultar o item 2.5.3.2.5.1.
12) Até 2.000kg por recipiente, classificado como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, com base em ensaios em larga escala.
13) Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO” (Modelo N° 8, consultar o item 5.2.2.2.2).
14) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “d” do item 2.5.3.3.2.
15) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “e” do item 2.5.3.3.2.
16) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “f” do item 2.5.3.3.2.
17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz sua estabilidade térmica.
18) Não é necessário o rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO” para concentrações inferiores a 80%.
19) Misturas com peróxido de hidrogênio, água e ácido(s).
20) Com diluente tipo A, com ou sem água.
21) Com ≥ 25%, em massa, de etilbenzeno, em adição ao diluente tipo A.
22) Com ≥ 19%, em massa, de metilisobutilcetona, em adição ao diluente tipo A.
23) Com < 6% de peróxido de di-t-butila.
24) Com ≤ 8% de 1-isopropil-hidroperóxi-4-isopropil-hidroxibenzeno.
25) Diluente tipo B com ponto de ebulição >110ºC.
26) Com conteúdo de hidroperóxidos < 0,5%.
27) Para concentrações superiores a 56% exigi-se rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO”. (Modelo N° 8, consultar o item 5.2.2.2.2).
28) Oxigênio disponível ≤ 7,6%.em diluente tipo A com ponto de vaporização na faixa de 200 a 260ºC.
29) Não sujeito aos requisitos que este Regulamento Modelo estabelece para a Subclasse 5.2.
30) Diluente Tipo B com ponto de ebulição > 130º
31) Oxigênio Ativo ≤ 6,7%
1) O diluente tipo B poderá ser sempre substituído por diluente tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser no mínimo 60°C superior à TDAA do peróxido orgânico.
2) Oxigênio disponível ≤ 4.7%.
3) Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO" (Modelo N° 1, consultar o item 5.2.2.2.2).
4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-t-butila.
5) Oxigênio disponível ≤ 9%.
6) Com ≤ 9% de peróxido de hidrogênio; oxigênio disponível ≤ 10%.
7) Apenas as embalagens não-metálicas são permitidas.
8) Oxigênio disponível > 10% e ≤ 10.7%, com ousem água.
9) Oxigênio disponível ≤ 10%, com ousem água.
10) Oxigênio disponível ≤ 8,2%, com ousem água.
11) Consultar o item 2.5.3.2.5.1.
12) Até 2.000kg por recipiente, classificado como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, com base em ensaios em larga escala.
13) Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO” (Modelo N° 8, consultar o item 5.2.2.2.2).
14) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “d” do item 2.5.3.3.2.
15) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “e” do item 2.5.3.3.2.
16) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “f” do item 2.5.3.3.2.
17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz sua estabilidade térmica.
18) Não é necessário o rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO” para concentrações inferiores a 80%.
19) Misturas com peróxido de hidrogênio, água e ácido(s).
20) Com diluente tipo A, com ou sem água.
21) Com ≥ 25%, em massa, de etilbenzeno, em adição ao diluente tipo A.
22) Com ≥ 19%, em massa, de metilisobutilcetona, em adição ao diluente tipo A.
23) Com < 6% de peróxido de di-t-butila.
24) Com ≤ 8% de 1-isopropil-hidroperóxi-4-isopropil-hidroxibenzeno.
25) Diluente tipo B com ponto de ebulição >110ºC.
26) Com conteúdo de hidroperóxidos < 0,5%.
27) Para concentrações superiores a 56% exigi-se rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO”. (Modelo N° 8, consultar o item 5.2.2.2.2).
28) Oxigênio disponível ≤ 7,6%.em diluente tipo A com ponto de vaporização na faixa de 200 a 260ºC.
29) Não sujeito aos requisitos que este Regulamento Modelo estabelece para a Subclasse 5.2.
30) Diluente Tipo B com ponto de ebulição > 130º
31) Oxigênio Ativo ≤ 6,7%
Publicado no DOU em: 05/01/2009
Resolução nº 3383, de 20 de janeiro de 2010
Altera o Anexo à Resolução n° 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO 005/10, de 18 de janeiro de 2010, no que consta no Processo nº 50500.032298/2009-09, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para regularizar a aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, publicado no DOU de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o capítulo 3.4 passa a vigorar acrescido do item 3.4.3.5, na seguinte forma:
"3.4.3.5 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos que apresentem valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) diferente de zero , aplica-se o disposto no item 3.4.3.1, observando o estabelecido no item 4.1.1.1.1, para qualquer quantidade de embalagem. As demais embalagens vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos que apresentem valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) igual a zero não estão dispensadas das exigências descritas no item 3.4.3.1." (NR)
II - o capítulo 4.1 passa a vigorar acrescido do item 4.1.1.1.1, na seguinte forma:
"4.1.1.1.1 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos devem ser transportadas fechadas, de modo a evitar perda de conteúdo provocada por vibração ou outros eventos relacionados às etapas da operação de transporte, e não devem apresentar qualquer sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa dessas embalagens. "(NR)
III - o item 4.1.1.15.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.1.15.1 Embalagens, inclusive as vazias e não limpas, defeituosas ou que apresentem vazamento ou ainda que tenham derramado ou vazado podem ser transportadas nas embalagens de resgate mencionadas no item 6.1.5.1.11.1, o que não impede o uso de embalagens de tamanho maior, de tipo e nível de desempenho apropriados, nas condições previstas no item 4.1.1.15.2. "(NR)
IV - o item 5.4.1.1.10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.4.1.1.10 Disposições especiais para embalagens vazias e não limpas." (NR)
V - o capítulo 5.4 passa a vigorar acrescido dos itens 5.4.1.1.10.1, 5.4.1.1.10.2 e 5.4.1.1.10.3, na seguinte forma:
"5.4.1.1.10.1 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos, exceto os pertencentes às classes 2 e 7, a expressão VAZIA, NÃO LIMPA deve ser indicada antes ou depois do nome apropriado para embarque, exigido na alínea a do item 5.4.1.1.1.
5.4.1.1.10.2 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos, exceto os das classes 2 e 7, a informação exigida na alínea a do item 5.4.1.1.1 pode ser substituída pela expressão: EMBALAGEM VAZIA , EMBALAGEM GRANDE VAZIA ou IBC VAZIO , conforme apropriado, não sendo exigida a informação prevista na alínea c do mesmo item, mantendo o exigido na alínea b. Exemplos de descrições, conforme seqüência estabelecida no item 5.4.1.2.1, são:
EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)
EMBALAGEM GRANDE VAZIA, 8
IBC VAZIO, 5.1 (8)
5.4.1.1.10.3 Para as embalagens vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos não se aplica a informação exigida na alínea d do item 5.4.1.1.1. Porém devem ser informadas a quantidade total de embalagens e suas descrições, podendo o código UN da embalagem ser utilizado para suplementar a sua espécie (por ex: um tambor (1A1))." (NR)
VI - o item 5.4.2.1 passa a vigorar acrescido da alínea e , com a seguinte redação:
"e) Declaração do expedidor, no caso de transporte de embalagens vazias e não limpas, datada e assinada, informando que a expedição não contém embalagens vazias e não limpas de produtos perigosos que apresentam valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) igual a zero , exigida somente quando o transporte ocorrer com as isenções previstas no item 3.4.3.1 e adotando, no documento fiscal de produtos perigosos (item 5.4.1.1.1), as disposições constantes nos itens 5.4.1.1.10.1 ou 5.4.1.1.10.2." (NR)
VII - O item 7.1.10.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1.10.2 O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar, no campo próprio da Ficha de Emergência ou em uma declaração nos casos em que a Ficha não é exigida, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para regularizar a aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, publicado no DOU de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o capítulo 3.4 passa a vigorar acrescido do item 3.4.3.5, na seguinte forma:
"3.4.3.5 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos que apresentem valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) diferente de zero , aplica-se o disposto no item 3.4.3.1, observando o estabelecido no item 4.1.1.1.1, para qualquer quantidade de embalagem. As demais embalagens vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos que apresentem valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) igual a zero não estão dispensadas das exigências descritas no item 3.4.3.1." (NR)
II - o capítulo 4.1 passa a vigorar acrescido do item 4.1.1.1.1, na seguinte forma:
"4.1.1.1.1 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos devem ser transportadas fechadas, de modo a evitar perda de conteúdo provocada por vibração ou outros eventos relacionados às etapas da operação de transporte, e não devem apresentar qualquer sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa dessas embalagens. "(NR)
III - o item 4.1.1.15.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.1.15.1 Embalagens, inclusive as vazias e não limpas, defeituosas ou que apresentem vazamento ou ainda que tenham derramado ou vazado podem ser transportadas nas embalagens de resgate mencionadas no item 6.1.5.1.11.1, o que não impede o uso de embalagens de tamanho maior, de tipo e nível de desempenho apropriados, nas condições previstas no item 4.1.1.15.2. "(NR)
IV - o item 5.4.1.1.10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.4.1.1.10 Disposições especiais para embalagens vazias e não limpas." (NR)
V - o capítulo 5.4 passa a vigorar acrescido dos itens 5.4.1.1.10.1, 5.4.1.1.10.2 e 5.4.1.1.10.3, na seguinte forma:
"5.4.1.1.10.1 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos, exceto os pertencentes às classes 2 e 7, a expressão VAZIA, NÃO LIMPA deve ser indicada antes ou depois do nome apropriado para embarque, exigido na alínea a do item 5.4.1.1.1.
5.4.1.1.10.2 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos, exceto os das classes 2 e 7, a informação exigida na alínea a do item 5.4.1.1.1 pode ser substituída pela expressão: EMBALAGEM VAZIA , EMBALAGEM GRANDE VAZIA ou IBC VAZIO , conforme apropriado, não sendo exigida a informação prevista na alínea c do mesmo item, mantendo o exigido na alínea b. Exemplos de descrições, conforme seqüência estabelecida no item 5.4.1.2.1, são:
EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)
EMBALAGEM GRANDE VAZIA, 8
IBC VAZIO, 5.1 (8)
5.4.1.1.10.3 Para as embalagens vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos não se aplica a informação exigida na alínea d do item 5.4.1.1.1. Porém devem ser informadas a quantidade total de embalagens e suas descrições, podendo o código UN da embalagem ser utilizado para suplementar a sua espécie (por ex: um tambor (1A1))." (NR)
VI - o item 5.4.2.1 passa a vigorar acrescido da alínea e , com a seguinte redação:
"e) Declaração do expedidor, no caso de transporte de embalagens vazias e não limpas, datada e assinada, informando que a expedição não contém embalagens vazias e não limpas de produtos perigosos que apresentam valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) igual a zero , exigida somente quando o transporte ocorrer com as isenções previstas no item 3.4.3.1 e adotando, no documento fiscal de produtos perigosos (item 5.4.1.1.1), as disposições constantes nos itens 5.4.1.1.10.1 ou 5.4.1.1.10.2." (NR)
VII - O item 7.1.10.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1.10.2 O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar, no campo próprio da Ficha de Emergência ou em uma declaração nos casos em que a Ficha não é exigida, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
Diretor-Geral
Publicado no DOU em: 26/01/2010
Resolução nº 3632, de 09 de fevereiro de 2011
Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 007/11, de 4 de fevereiro de 2011, no que consta do Processo nº 50500.047515/2010-91; e CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para regularizar a aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, RESOLVE: (Veja o Arquivo PDF disponibilizado abaixo)
Publicado no DOU em: 18/02/2011
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Resolução nº 3648, de 16 de março de 2011
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 012/11, de 16 de março de 2011 e no que consta do Processo nº 50500.047515/2010-91, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Resolução ANTT nº 3.632/11, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.....
5.2.1.6.2 As dimensões da simbologia apresentada na Figura 5.1 devem ser, no mínimo:”
“Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, estabelecendo-se o prazo de 180 dias para que os agentes econômicos e usuários dos serviços possam se adequar às alterações.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
Publicado no DOU em: 21/03/2011
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Resolução nº 3763, de 26 de janeiro de 2012
Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
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Publicado no DOU em: 08/02/2012
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Resolução nº 4081, de 11 de abril de 2013
Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 038, de 8 de abril de 2013, no que consta no Processo nº 50500.124413/2012-68; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes nas Instruções Complementares ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, em virtude de manifestações do setor regulado, de modo a regularizar e garantir a correta aplicação dos dispositivos regulamentares, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I) O item 1.1.1.3 passa a vigorar acrescido da alínea ‘e’ com a seguinte redação:
e) Produtos perigosos para fins de cuidados pessoais e uso doméstico, destinados ao comércio de venda direta, quando transportados do centro de distribuição até a residência da pessoa física revendedora, em embalagens internas ou singelas de até 1,5 Kg ou 1,5L e em volumes de até 15kg. [NR]
Nota: Para fins deste Regulamento, o comércio de venda direta é caracterizado pela figura de uma pessoa física revendedora que recebe em sua residência os produtos solicitados, oriundos do centro de distribuição, e os entrega diretamente ao comprador. [NR]
II) A Instrução para Embalagem P650, contida no item 4.1.4.1 da Resolução ANTT nº. 420/0 passa a vigorar com a seguinte redação:
P650 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P650 |
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3373 Provisões Gerais: Espécimes para diagnósticos devem ser embalados em embalagens de boa qualidade, as quais devem ser suficientemente resistentes para suportar os impactos e os carregamentos normalmente enfrentados durante o transporte, incluindo transbordo entre unidades de transporte e armazenamento, bem como qualquer remoção de um pallet ou sobreembalagem para subseqüente movimentação manual ou mecânica. As embalagens devem ser construídas e fechadas de modo a evitar qualquer perda do conteúdo que possa ser causada em condições normais de transporte, por ação de vibração, ou por mudanças de temperatura, umidade ou pressão. Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo que, sob condições normais de transporte, não possam romper, serem perfurados ou vazar seu conteúdo na embalagem secundária. As embalagens secundárias devem estar seguras em embalagens externas com material de acolchoamento apropriado. Qualquer vazamento do conteúdo não deve prejudicar substancialmente as propriedades protetoras do material de acolchoamento ou da embalagem externa. Para o transporte, a embalagem externa deve ser marcada de forma legível e durável com as palavras “Espécimes para Diagnósticos” e “UN 3373”. A embalagem completa deve ser capaz de ser aprovada com sucesso no ensaio de queda livre em 6.3.2.5, como especificado em 6.3.2.3 e 6.3.2.4, exceto que a altura de queda não deve ser inferior a 1,2m. Para Líquidos O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve(m) conter mais de 500 ml. Deve existir material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária, se vários recipientes primários frágeis são colocados em uma embalagem secundária única, estes devem ser individualmente embrulhados ou separados para que se evite o contato entre eles. O material absorvente, tal como algodão em rama, deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo dos recipientes primários e deve ter uma embalagem secundária à prova de vazamentos. O recipiente primário ou embalagem secundária deve ser capaz de suportar, sem vazamento, uma pressão interna, produzindo uma pressão diferencial não inferior a 95kPa (0,95bar). Se for assegurado que os espécimes de diagnóstico sejam embalados e marcados de acordo com esta instrução de embalagem, nenhuma outra exigência para este Regulamento deve ser aplicada. Para Sólidos O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve conter mais que 500g. Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária única, eles devem ser ou individualmente embrulhados ou separados para evitar o contato entre eles e devem ter uma embalagem secundária a qual deve ser à prova de vazamento. Se for assegurado que os espécimes de diagnóstico sejam embalados e marcados de acordo com esta instrução de embalagem, nenhuma outra exigência para este Regulamento deve ser aplicada. [NR] |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral, em Exercício
Diretor-Geral, em Exercício
Publicado no DOU em: 17/04/2013
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