quinta-feira, 25 de abril de 2013


NR7 COMENTADA


NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

 7.1. Do objeto.

7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Já de início surge uma polêmica, no atinente à "promoção e preservação da saúde"; faltou mais especificidade neste item, pois isto pode gerar medidas assistenciais equivocadas em detrimento de medidas ocupacionais obrigatórias, como p. ex. solicitar colesterol e frações e deixar de fazer audiometrias.

7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

Outra "deixa" perigosa para a saúde ocupacional dos trabalhadores, pois permite que sindicatos, empregadores, e trabalhadores equivocados e mal informados, sob a conivência de médicos angariadores de consultas assistenciais, acrescentem parafernálias ao PCMSO que podem severamente prejudicar o espírito básico de monitorização biológica dos riscos detectados no PPRA, como por exemplo programas de qualidade de vida e gerenciamento de planos de saúde assistenciais que distorcem e naufragam um programa com pretensões de monitoramento epidemiológico ocupacional.

7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

Na prática, isto dificilmente acontece, as empresas contratantes mandam as contratadas contratar serviços ocupacionais de terceiros e ou montar um SESMT nos parâmetros da NR4, e nem sempre informam dos riscos, quando não até ocultam os próprios, numa ridícula política assassina.

7.2. Das diretrizes.

7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
Ainda bem que temos um item que deixa bem claro a necessidade de entendermos que o PCMSO (NR7), nasce à partir de um PPRA (NR9), e encontra pilares de apoio de ação na NR4 (composição de um SESMT), NR15 (insalubridade), NR16 (periculosidade), NR17 (ergonomia), NR6 (EPIs), NR1 (disposições gerais), NR24 (condições sanitárias) e conforme o caso as específicas NR18 (PCMAT), NR22 (mineração), NR25 (resíduos industriais) e NR29 (trabalho portuário), além das rurais NRR2, NNRR4, e NRR5; estas constituem as NRs mais importantes do ponto de vista de interface com o PCMSO.

7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

Este item poderia ser um pouco mais claro quanto a obrigatoriedade estritamente ocupacional, pois "questões incidentes sobre o indivíduo" pode gerar expectativas assistenciais na condução do PCMSO, e devemos nos ater ao recomendado na NR4, deixando bem claro a necessidade de ação preventiva pura.

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

Excelente e bem claro item, deixando nítida a questão de monitoramento biológico.

7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

Embora o PCMSO deva surgir de um PPRA, as NRs 17(ergonomia) e 18(PCMAT), são também instrumentos de base no planejamento de um PCMSO, sendo que a NR18 é mais específica para construção civil.

7.3. Das responsabilidades.

7.3.1. Compete ao empregador:

·         garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

Fala-se bonito, mas na prática poucas empresas fazem isto; geralmente, delegam para o médico coordenador, ou o chefe do SESMT ou ainda para alguma clínica de medicina ocupacional, além do que muitos só querem fazer exames ocupacionais, bem ou mal feitos, e apenas um documento morto dentro de uma gaveta para "enrolar" os fiscais da DRT.

·         custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

É muito comum as empresas, principalmente as menores, obrigarem os pobres candidatos, e às vezes seus funcionários, a custearem seus exames ocupacionais, o que contraria o detalhe acima, e nem sempre a fiscalização consegue pegar todas que praticam esta transgressão.

·         indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

Embora seja um item cristalino e claro, há casos de empresas indicarem coordenadores externos mesmo tendo em seu quadro médicos ou médico do trabalho; no caso de ter médico, o item e) abaixo permite que ele coordene o PCMSO, mas se tiver médico do trabalho, a única situação legal que permite que o mesmo não seja coordenador é se a empresa for desobrigada de ter ele no SESMT.

·         no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

Há de se frisar que podem ocorrer acordos e ou convenções trabalhistas que modifiquem a NR4, além do que não podemos esquecer que temos também a NR 29 e a NRR2, com quadros de composição do SESMT e denominações diferentes da NR4 (SEPATR na NRR2, SESSTP na NR29).

·         inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

Está aí mais um assunto polêmico e mal interpretado; embora o CFM reconheça que qualquer médico pode praticar qualquer especialidade, só não pode anunciar títulos que não possua, não é esta a mesma posição do MTE, que exige por força da letra "c" deste item que o médico coordenador seja médico do trabalho, por outro lado nesta letra "e" permite que na ausência do primeiro, um de qualquer outra especialidade assuma o PCMSO; pior ainda é definir exatamente o que é medico do trabalho, pois isto que antes era definido na NR27 agora está definido na NR4 após aportaria 6 da DSST de 1990 no item 4.4.1 b) médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina; Mas existe ainda a portaria 11 da DSST de 1990 que reconhece como válidos os antigos registros nos extintos MTb e MTPAS, além de uma portaria do MTb que reconhece os títulos de especialista obtidos por médicos perante a ANAMT, tenham pós-graduação ou residência, ou tenham simplesmente exercido por 5 ou mais anos medicina do trabalho e tenham passado na prova de títulos(últimamente a ANAMT exige 7 ou mais anos de exercício da Medicina do Trabalho).

É muito comum as empresas alegarem não terem conseguido contratar médico do trabalho, seja por qualquer motivo, e acabam solicitando tolerância às DRTs quanto a contratação de médicos não ocupacionais.

A nova geração de médicos do trabalho vem sistematicamente registrando-se na ANAMT.

7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

Eu considero isto uma falha no atinente a saúde ocupacional dos trabalhadores, pois isto aparenta ter sido uma modificação para reduzir custos para micro e pequenas empresas, mas eu julgo que seria melhor ter sido adotada uma posição semelhante a legislação portuguesa e também presente na NRR2, que permite que grupos de empresas pequenas sejam assistidas por SESMTs coletivo; isto impediria certos abusos de micro e pequenos empresários em relação aos trabalhadores.

7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

O que descrevi no item anterior, se aplica aqui também, mas com uma ressalva de que existe uma portaria que dá poderes aos auditores fiscais do trabalho de tomarem ações contra acordos e convenções coletivas que comprovadamente prejudiquem a saúde dos trabalhadores, além do item 7.3.1.1.3

7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Idem do item anterior.

7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

Eu ainda recomendo a criação de SESMTs coletivos para estas situações que sabidamente resultam em doenças ocupacionais e até morte de trabalhadores, pois para acidentes, "tamanho de empresa não é documento" para uma catástrofe acontecer.

7.3.2. Compete ao médico coordenador:

·         realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

É aí que começa um "grande divisor de águas" entre bons e maus profissionais, empresas com preocupação ocupacional ou não: O ideal é que os exames clínicos ocupacionais sejam feitos preferencialmente pelo médico coordenador, e ou mais pelos outros médicos do trabalho que compõe o SESMT, é aquele negócio, somente um profissional compromissado com a empresa e com os trabalhadores é que pode fazer um exame ocupacional correto, através de um adequado prontuário clínico individual (cujo modelo, sujeito à adaptações está presente no final deste capítulo, junto com outros modelos úteis) adequado à realidade da empresa; já é de muito sabido que exames clínicos ocupacionais mal feitos podem deixar passar desapercebidas alterações perigosas de ordem de saúde ocupacional dos trabalhadores, assim como a ridícula substituição de exames clínicos ocupacionais por consultas clínicas assistenciais e check-ups assistenciais em muitos casos vai causar malefício à saúde ocupacional dos trabalhadores, pois com todo respeito médicos assistenciais não tem a noção ocupacional das patologias do trabalho, é como "mandar um míope pilotar um avião de caça a jato" .

·         encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

É o que já foi especificado no item anterior; devemos antes de tudo solicitar selos e certificados ou atestados de qualidade dos laboratórios que nos atendem, pois existem muitas clínicas de medicina ocupacional que cometem verdadeiros sacrilégios contra a saúde dos trabalhadores, como emitir laudos de exames que nunca foram feitos, os tais "exames virtuais por amostragem", e o pior são os profissionais envolvidos com isto, que devem ser na medida do possível denunciados; deve o médico coordenador usar de serviços idôneos e não necessariamente os mais baratos, o barato sai caro quando o assunto é danos à saude ocupacional.


7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

·         demissional.

Ocorrem também os exames médicos de controle ou "pós-demissionais" no caso de exposição ao asbesto (vide NR15), por até 30 anos após a demissão.

7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

·         avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

Torna-se muito importante a adoção de prontuário clínico individual padrão, seja para a empresa como um todo, seja personalizado para alguns setores, assim como a confecção de questionários de entrevistas ocupacionais para candidatos/funcionários, de conotação estritamente ocupacional, pois um dos maiores absurdos que se encontra são a falta de critério no PCI, que acaba substituído por uma consulta clínica "fracassada e míope" do ponto de vista ocupacional; há um modelo anexo no fim do capítulo, assim como outro de entrevista pré-ocupacional, esta muito útil para detectar inconsistências e simulações ou ocultações de doenças/acidentes por parte de funcionários/candidatos.

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.

É aí que o médico coordenador deve ter pulso e impedir que empresários truculentos, sindicatos coniventes e trabalhadores equivocados deixem de realizar estes exames dos anexos, que são obrigatórios e soberanos, e que tanto geram processos na justiça do trabalho; o PCMSO , e isto deve ficar bem claro, é um monitoramento biológico dos riscos encontrados no PPRA

7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

É óbvio que esta negociação coletiva não pode estender estes prazos, nem eliminar exames; muitos empresários mal intencionados ou desavisados assumem projetos com margem de lucro restrita e quando vão se deparar com os custos dos exames ocupacionais clínicos e complementares, pressionam seus médicos do trabalho, sejam funcionários ou consultores, para eliminar exames para redução de custos, ou pedem para ser montada uma bateria assistencial enganosa em detrimento de exames toxicológicos; o prazo de 6 meses é o mínimo, mas em muitos casos ter-se-á de realizar exames em periodicidade menor, como no caso de exposição a radiações ionizantes onde a periodicidade recomendada pela Norma de Radioproteção do CNEN é mensal.

7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

Aí não há dúvidas, que ao deparar-se o médico do trabalho coordenador com exposição química não presente nesta NR, deve referenciar-se na NR15, nos IEB- Ìndices de Exposição Biológica da ACGIH, além de IEBs de outras entidades como OSHA, AIHA e NIOSH; para facilitar, adicionei no final desta obra os IEBs de todas estas entidades o mais atualizados possíveis e traduzidos para o português; é recomendável dar prioridade aos IEB da ACGIH, que já goza de respaldo na NR15.

7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
É a óbvia questão do tirocínio médico de cada um, não importa a especialidade, pois só se recomenda atestar aptidão ou não para o trabalho quando se tem certeza absoluta disto, e isto varia com a experiência profissional de cada médico; Diante p. ex. de um sopro inocente no foco aórtico acessório pode um médico experiente julgar o candidato/funcionário apto, enquanto outro julgue que deve pedir um ECG e até mesmo um ecocardiograma, e isto fica a critério de quem examina; é muito comum também os empresários, sindicatos e candidatos/funcionários tentarem"marionetizar" o médico examinador, obrigando a emitir logo um parecer para atender aos interesses escusos de cada parte, mas aí o pulso forte e a frieza profissional devem prevalecer e um correto diagnóstico deve ser feito, agrade ou desagrade a qualquer parte.
7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
Item que, apesar de tão óbvio, é comumente atropelado pelas empresas no afã de agilizar o seu processo produtivo; deve-se frisar aos empregadores que o risco de se contratar funcionários com problemas de saúde ocupacionais ou não é da ordem de 0,87 até 9,5%, dependendo do tipo de atividade e grau de risco, o que a depender do passivo trabalhista que gerar pode até inviabilizar processos produtivos.
Também não se deve realizar os exames apressadamente mal feitos muito menos atropelar toda aquela correta receita de se admitir bons funcionários para uma empresa, isto é, PCI correto + Padrão clínico de Perfil Profissiográfico + Pré-entrevista ocupacional + exames complementares ocupacionais confiáveis + ASO correto; o empresário que atropelar esta receita acima vai amargar os riscos de ter funcionários problemáticos; recomendo a utilização de um fluxograma com check-list para evitar atropelos, conforme modelo seguinte abaixo, que apliquei na empresa CATTANI:
http://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-0.jpg
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
Há aí um detalhe problemático: o ideal é que o médico coordenador é que defina, pois geralmente o coordenador é que é médico do trabalho, e nem sempre o encarregado o é, além do que deverá óbviamente o coordenador estar ciente dos riscos através do PPRA, não porque o encarregado também não o possa estar ciente.
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
Deve-se consultar a NR15, é uma legislação específica da Medicina Hiperbárica, aplicada a Medicina do Trabalho.
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Estes subitens mostram claramente a posição preventiva da NR7 e por tabela a NR4, pois se entre 18 e 45 anos de idade um homem vai normalmente à uma média de 4,1 consultas médicas anuais, e a mulher 5,0 (tem menor mortalidade mas maior morbidade), com um exame clínico ocupacional a cada 2 anos não dá para atender a demanda assistencial de 8,2 consultas neste mesmo período; eu recomendo que utilizem a equação de stockmeierÓ, que está disponível para download neste site com formato excel, onde poderás mostrar a seu empregador que é impossível a doentia coexistência assistencial e ocupacional, pois prevenção e assistencialismo são técnicamente antagônicos
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Isto teve de ser criado porque os postos do INSS sofrem muita pressão para dar alta a trabalhadores que saem do auxílio doença práticamente no cabresto, enquanto nós médicos do trabalho somos obrigados a definir aptidão ou não destes funcionários que retornam do auxílio doença; recomendo frieza profissional e não ceder a pressões quanto a decisão de aptidão ou não perante a sua empresa, pois quem responderá judicialmente por qualquer problema depois será o Dr. Médico que deu o parecer, seja qual for.
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
Este exame quando feito em funcionários que vão para áreas de riscos iguais ou menos, não tem muito sentido,somente risco diferente ou maior.
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Além de reforçar o comentário anterior, há de se frisar que os empresários acham que mudança de função é somente um nome diferente para sua atividade em carteira de trabalho, e este item é bem claro que mesmo estando na mesma função, mas mudando para área de risco diferente, este exame torna-se necessário; eu ainda recomendo quemudando para uma área de risco igual porém maior, p. ex. de uma área com 90 dB(A) para uma com 105 dB(A), eu de imediato recomendo uma audiometria.
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
1.      135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
2.      90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
Pena que isto aplica-se somente aos exames demissionais, ou em caso de acordo ou convenção coletiva para outros exames ocupacionais da NR7; no caso de outros exames, principalmente admissionais e periódicos, são praticados sacrilégios como deixar o candidato até um ano ou mais aguardando ser admitido com exames feitos numa criminosa ação que alguns RH e empresários definem como banco de reserva de candidatos; técnicamente, exames com 6 meses ou mais, sejam clínicos ou laboratoriais, começam a perder a confiabilidade não devido os médicos ou laboratórios que o fizeram, mas devido o tempo que se passa e a possibilidade de surgimento de patologias neste período, ocupacionais ou não, principalmente através de bicos que os candidatos vão praticar até serem chamados para a admissão
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Eu continuo firme na posição que independendo do grau de risco, mais do que 6 meses, mesmo para demissionais, é tempo demais, e os riscos são grandes.
7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Técnicamente é o limite máximo de aceitabilidade de um exame.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
É isto que deveria na verdade ocorrer para todos itens acima, e não dar prazos de até 270 dias no caso de grau de risco 1 e 2.
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
Este é o mínimo de vias previsto, mas na prática diária descobri que 3 ou 4 vias é melhor, pois a via do funcionário se perde, a do setor de pessoal também, e aí se foram as duas vias, não há documento legal provando que o ASO foi emitido; para evitar este transtorno, é profundamente recomendável armazenar uma terceira via anexa com o PCI, e nada proíbe isto, para mostrar a fiscalização da DRT e ou justiça do trabalho quando for pedido.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
E a terceira via com o PCI é de bom alvitre.
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
É comum acontecer do trabalhador alegar que perdeu o ASO, principalmente quando pretende processar a empresa; daí ser importante cuidados com a segunda via obrigatória e a terceira ou quarta alternativas.
7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
·         nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
Uma prática doentia de muitas clínicas é montar modelos de ASO que não contemplam o enunciado acima, abreviando nomes de funcionários o que gera imensos transtornos e equívocos com homônimos, deixam de colocar a função do funcionário/candidato alegando que o empresário é que vai decidir a função, e não põe o registro da identidade, usando outros documentos inadequados como número de matrícula, CPF, etc.
·         os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
Devem ser anotados os riscos ocupacionais existentes e comprovados no PPRA, e não alegados por funcionários e sindicatos, nem ocultar sob pressão do empregador.
·         indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
Uma prática doentia nos ASOs é colocar diagnóstico de doenças, inclusive assistenciais, o que não tem nenhum sentido epidemiológico ocupacional, além do que é anti-ético pois o ASO é um documento público; tais observações se o médico for anotar deverá ser no PCI, se possível este em 2 vias, com observações confidenciais; cabe ao médico revelar diagnóstico de doenças que eventualmente possam atingir os outros trabalhadores, nos conformes do código de ética médica.
·         o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
Existem obviamente situações que não existe médico coordenador, embora isto não exclua a existência do PCMSO e ASO; também não tem sentido a assinatura do médico coordenador, até porque isto só serve para atrapalhar o fluxograma de arquivos ocupacionais
·         definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
É comum aparecerem ASOs com inapto temporárioapto com restrições, etc. que técnicamente deveriam existem, mas nenhuma DRT aceita, devido este item; a jurisprudência para isto seriam as Forças Armadas que utilizam estes diagnósticos intermediários em seus pareceres ocupacionais bem antes de existir a Medicina do Trabalho no Brasil; para evitar problemas é melhor optar apenas por apto e inapto.
·         nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
É recomendável usar um telefone, embora legalmente endereço domiciliar ou de trabalho, e-mail, pager, celular, ICQ, site na internet, domínio na web, etc. sejam meios válidos (é que a lei é de 1977, e muita coisa aconteceu nestes 23 anos de existência); Deve-se usar o nome completo do médico encarregado.
·         data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
A assinatura do médico e seu registro no CRM devem ser necessariamente feitos no estado onde o médico tem registro no CRM, p. ex., se o exame ocupacional está sendo feito no estado de São Paulo, deve o médico ter registro obrigatoriamente no CRM-SP.
7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
Parece uma coisa simples, mas não é; é cada vez mais comum um descuido muito grande tanto na confecção deste importante documento, o PCI, não só por ficar 20 anos guardado este PCI é a garantia da empresa e dos trabalhadores examinados de que a coisa transpareceu de uma forma séria e honesta, e deve ser acompanhado para sucesso do PCMSO da receita PCI correto + Padrão clínico de Perfil Profissiográfico + Pré-entrevista ocupacional + exames complementares ocupacionais confiáveis + ASO correto.
7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo
de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
Há de se frisar que no caso de exposição a radiações ionizantes é 75 anos.
7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
É muito importante haver um correto protocolo de passagem de cargo e encargos, que o MTE ainda não definiu como é; seria interessante haver um modelo de transferência e mesmo um check-list, para evitar que o sucessor enfrente os mesmos problemas do antecessor, e mais ainda, isto deveria ser assistido por um auditor fiscal do trabalho da mesma especialidade, isto é, médico do trabalho.
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
E deve ficar bem claro que estas ações de saúde devem ser de conotação preventiva e ocupacional, como já descrevi antes, deve-se realizar prevenção de perda auditiva, prevenção de asbestose, prevenção de LER/DORT, e não perder tempo com menstruação atrasada, colesterol elevado, etc.
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
Além do modelo do MTE, tem um disponível no site e que serve como bom parâmetro para confecção deste relatório de conotação obrigatória e que serve como um importante termômetro à fiscalização do MTE, principalmente no atinente à descuidos e irresponsabilidades com o PCMSO e também a saúde ocupacional dos trabalhadores, seja por parte de empresários, do SESMT, sindicatos ou próprios trabalhadores.
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
Apesar de tão óbvio, a única maneira legal de não ocorrer é quando a empresa é dispensada de ter o coordenador do PCMSO
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
Deve o coordenador do PCMSO precaver-se de confiar muito em setores de informática que podem fazer ir por água abaixo toda uma preciosa documentação ocupacional, e mesmo tendo o documento eletrônico, é profundamente recomendável ter cópia em papel.
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
Bastante sensata esta posição, pois poderia gerar verdadeiros fabricantes de relatórios falsos para tentar iludir a fiscalização.
7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
O quadro I é muito claro e trata de itens muito perigosos para a saúde e a vida dos trabalhadores, mas outros produtos químicos novos e perigosos por uma questão de bom senso devem ser adicionados, conforme lista de recomendação de atualização do quadro I a ser lançada neste site..
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
·         solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
Uma atitude tão correta e simples, que visa manter atualizadas as estatísticas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e do trabalho no Brasil, sofre a ação de empresários que pressionam os médicos a não solicitar CAT, alguns até se equivocam e julgam que quem tem que emitir a CAT é o médico, e na verdade a função do médico na empresa é preencher o atestado médico da CAT, quem deve emitir a CAT é a empresa; também ocorrem pressões por parte de funcionários e sindicatos para emissão de CAT sem que haja ocorrido acidente ou doença ocupacional e ou do trabalho que justificasse; a melhor conduta do médico na empresa é no caso de acidentes típicos ou de trajeto, solicitar 2 testemunhas idôneas, e verificar que o acidente deve ser avaliado no máximo dentro de 48 horas, pois após isto terá pouco valor sua avaliação; no caso de doenças ocupacionais, verificar se não ocorreram exposições anteriores, e se ocorreram, saber porque não houve emissão de CAT, e ao emitir colocar no campo de observação do atestado médico que houve exposição anterior; no caso de doenças do trabalho, é necessário uma correta investigação para ter certeza se ocorreu no ambiente de trabalho ou fora do próprio.
Em síntese, o médico não é profeta de acidentes, e sim um importante elemento do SESMT na investigação de acidentes, desde que a empresa adote um fluxograma ético (conforme modelo abaixo) de abordagem de acidentes,doenças ocupacionais e de doenças do trabalho.
·         indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
É um fato ético e óbvio, e torna-se necessário o médico comunicar por escrito e se necessário comunicar às autoridades sobre qualquer fato que coloque em risco a saúde de um trabalhador exposto à um agente de risco; é de bom alvitre um desvio de função, ainda que temporário, para evitar ação judicial por parte do trabalhador atingido, se necessário com um exame de mudança de função ( que não necessita ser necessariamente de mudança de função ao pé da letra e sim de mudar para área de risco diferente ou menor)
·         encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
Tem hora que não adianta degladiar-se com um problema de difícil solução como estabelecimento de nexo como p. ex. em certas possíveis doenças do trabalho (que podem ter ocorrido dentro ou fora do trabalho), e a melhor maneira é encaminhar o funcionário em questão ao auxílio doença do INSS, e este por força de lei irá definir se o nexo é ocupacional ou não; é lógico que voltamos a enfrentar pressões de empresários e sindicatos e funcionários, no atinente de encaminhar ou não, seja por motivos de lucro seja de estabilidade acidentária, mas a frieza profissional deve estar acima de tudo.
·         orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
É chegada então a hora de explicarmos ao empresário sobre como não devemos brincar com a saúde dos trabalhadores, pois isto acaba saindo caro, vira um passivo trabalhista que em muitos casos inviabiliza projetos empresariais que teriam tudo para dar certo, mas por causa de descuidos ridículos, a coisa torna-se tragicômica; é o caso do "barato que sai caro", e esta temática deve ser muito repetida para evitar que as coisas comecem a dar errado
7.5. Dos primeiros socorros.
7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
Isto também está enfatizado na NR4, que apesar da nossa função dentro de um SESMT ser preventiva, a questão do atendimento inicial à acidentes do trabalho, isto é, primeiros socorros, deve fazer parte de qualquer currículo de um razoável médico do trabalho; o ideal é que tenha curso de BTLS ou até mesmo PHTLS e ATLS; recomendo que devam ser adotadas uma série de medidas para evitar problemas no atinente a este importante tópico da NR7: Mesmo tendo que reconhecer que o acidente é a última coisa que a gente queira que aconteça, deve haver todo um fluxograma, se possível já embutido no próprio PCMSO, no atinente a atendimentos e procedimentos, inclusive um calendário de treinamentos, e se possível realizar uma saudável interface com a CIPA para evitar qualquer equívoco e qualquer exagero, pois sabemos nós médicos de como é difícil lidar com a estupidez de um público leigo quando ocorre uma tragédia ocupacional dentro de uma empresa; todo um fluxograma de ações deve estar devidamente montado e implementado para evitar os problemas que normalmente ocorrem; tem empresas que chegam a montar verdadeiras UTIs móveis, outras descuidam-se no atinente a questão do socorro inicial a seus trabalhadores acidentados.

QUADRO I
PARÂMETROS PARA CONTROLE BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL A ALGUNS AGENTES QUÍMICOS
Agente Químico
Indicador Biológico
VR
IBMP
Método
Analítico
Amostragem
Interpretação
Vigência
Mat.
Biológ.
Análise
Anilina
Urina Sangue
p-aminofenol e/ou
Metahemoglobina
Até 2%
50mg/g creat.
5%
CG
E
FJ
FJ0-1
EE
SC+
Arsênico
Urina
Arsênico
Até 10ug/g
creat.
50ug/g creat.
E ou EAA
FS+T-6
EE
Cádmio
Urina
Cádmio
Até 2ug/g creat.
5ug/g creat.
EAA
NC T- 6
SC
Chumbo
Inorgânico
Sangue
Urina
Sangue
Chumbo e
Ác. delta amino
levulínico ou Zincoprotoporfirina
Até 40ug/100 ml
Até 4,5 mg/g creat.
Até 40ug/100 ml
60ug/100 ml
10mg/g creat.
100ug/100 ml
EAA
E
HF
NC T-1
NC T-1
NC T-1
SC
SC
SC
Chumbo
Tetraetila
Urina
Chumbo
Até 50ug/g
creat.
100ug/g creat.
EA A
FJ 0-1
EE
Cromo
Hexavalente
Urina
Cromo
Até 5 ug/g creat.
30ug/ creat.
EA A
FS
EE
Diclorometano
Sangue
Carboxihemoglobina
Até 1% NF
3,5% NF
E
FJ 0-1
SC +
Dimetilformamida
Urina
N-Metilformamida
40mg/g creat.
CG ou
CLAD
FJ
EE
P-18
Dissulfeto de Carbono
Urina
Ác. 2-Tio-Tiazolidina
5mg/g creat.
CG ou
CLAD
FJ
EE
P-25
Ésteres Organofosforados e
Carbamatos
Sangue
Acetil-Colinesterase
Eritrocitária ou Colinesterase Plasmática ou Colinesterase Eritrocitária e plasmática (sangue total)
Determinar a atividade
pré- ocupacional
30% de depressão
da atividade inicial
50% de depressão
da atividade inicial
25% de depresesão da atividade inicial
NC
NC
NC
SC
SC
SC
Estireno
Urina
Urina
Ác. Mandélico e/ou
Ác. Fenil-Glioxilico
0,8g/g creat.
240mg/g creat.
CG ou
CLAD
CG ou
CLAD
FJ
FJ
EE
EE
Etil-Benzeno
Urina
Ác. Mandélico
1,5g/g creat.
CG ou
CLAD
FS
EE
Fenol
Urina
Fenol
20mg/g creat.
250mg/g creat.
CG ou
CLAD
FJ 0-1
EE
Flúor e Fluoretos
Urina
Fluoreto
Até 0,5mg/g
3mg/g creat. no início da jornada e 10mg/g creat. no final da jornada
IS
PP+
EE
Mercúrio
Inorgânico
Urina
Mercúrio
Até 5ug/g creat.
35ug/g creat.
EA A
PU T-12
12
EE
Metanol
Urina
Metanol
Até 5mg/l
15mg/l
CG
FJ 0-1
EE
Metil-Etil-Cetona
Urina
Metil-Etil-Cetona
2mg/l
CG
FJ
EE
P-12
Monóxido de
Carbono
Sangue
Carboxihemoglobina
Até 1% NF
3,5 NF
E
FJ 0-1
SC +
N-Hexano
Urina
2,5 Hexanodiona
5mg/g creat.
CG
FJ
EE
P-18
Nitrobenzeno
Sangue
Metahemoglobina
Até 2%
5%
E
FJ 0-1
SC +
Pentaclorofenol
Urina
Pentaclorofenol
2mg/g creat.
CG ou
CLAD
FS +
EE
Tetracloroetileno
Urina
Ác. Tricloroacético
3,5mg/l
E
FS+
EE
Tolueno
Urina
Ác. Hipúrico
Até 1,5g/g creat.
2,5 g/g creat.
CG ou
CLAD
FJ - 1
EE
Tricloroetano
Urina
Triclorocompostos
Totais
40mg/g creat.
E
FS
EE
Tricloroetileno
Urina
Triclorocompostos
Totais
300mg/g creat.
E
FS
EE
Xileno
Urina
Ác. Metil-Hipúrico
1,5g/g creat.
CG ou
CLAD
FJ
EE
QUADRO I
(ANEXO I)
Abreviaturas:
IBMP
Índice Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exp osição excessiva;
VR
Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não-expostas ocupacionalmente;
NF
Não-Fumantes.
Método Analítico Recomendado:
E
Espectrofotometria Ultravioleta/Visível;
EAA
Espectrofotometria de Absorção Atômica;
CG
Cromatografia em Fase Gasosa;
CLAD
Cromatografia Líquida de Alto Desempenho;
IS
Eletrodo Ion Seletivo;
HF
Hematofluorômetro.
Condições de Amostragem:
FJ
Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana);
FS
Final do último dia de jornada da semana;
FS+
Início da última jornada da semana;
PP+,
Pré e pós a 4a jornada de trabalho da semana;
PU
Primeira urina da manhã;
NC
Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior que 4 (quatro) dias;
T-1
Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 (um) mês de exposição;
T-6
Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de exposição;
T-12
Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de exposição;
0-1
Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada.
Interpretação:
EE
O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite de tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico;
SC
Além de mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico tem também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema
biológico avaliado;
SC+
O indicador biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser considerado como EE.
Vigência:
P-12
A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 (doze) meses após a publicação desta norma;
P-18
A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 (dezoito) meses após a publicação desta norma;
P-24
A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta norma.
Recomendação:
Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados do grupo de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes.
QUADRO II
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
(redação dada pela Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998)
Risco
Exame
Complementar
Periodicidade
dos Exames
Método de Execução
Critério de
Interpretação
Observações
Ruído
Vide Anexo I – Quadro II
Aerodispersóides
FIBROGÊNICOS
Telerradiografia do tórrax
Espirometria
Admissional e anual
Admissional e
bienal
Radiografia em
posição
póstero-anterior
(PA) Técnica
preconizada pela
OIT, 1980
Técnica
preconizada pela
American Thoracic
Society, 1987
Classificação
internacional
da OIT para
radiografias
Aerodispersóide
NÃO-
FIBROGÊNICOS
Telerradiografia do
tórax
Espirometria
Admissional e
trienal, se
exposição < 15anos
Bienal, se
exposição > 15 anos
Admissional e
bienal
Radiografia em
posição
póstero-anterior
(PA) Técnica
preconizada pela
OIT, 1980
Técnica
preconizada pela
American Thoracic
Society, 1987
Classificação
internacional
da OIT para
radiografias
Condições
hiperbáricas
Radiografias de
articulações
coxo-femorais e
escápulo-umerais
Admissional e
anual
Ver anexo "B"
do Anexo n° 6
da NR 15
Raidações
ionizantes
Hemograma
completo e
contagem de
plaquetas
Admissional e
semestral
Hormônios
sexuais
femininos
Apenas em
homens;
Testosterona total
ou plasmática livre
LH e FSH
Admissional e
semestral
Benzeno
Hemograma
completo e
plaquetas
Admissional e
semestral
ANEXO I - QUADRO II
DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
(redação dada pela Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998)
1. Objetivos
1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e seqüenciais.
1.2. Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.
2. Definições e Caracterização
2.1. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.
2.2. Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:
·         anamnese clínico-ocupacional;
·         exame otológico;
·         exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica.
·         outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico
3.1. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.
3.2. O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento .
3.2.1. Aferição acústica anual.
3.2.2. Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e , obrigatoriamente, a cada 5 anos.
3.2.3. Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição acústica.
3.2.4. Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISSO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
3.3. O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
Isto deixa bem claro que técnicos e outros profissionais não são aceitos como executantes deste importante exame, embora muitas clínicas e SESMTs cometam o sacrilégio de atropelar este item.
Também muitos fonaudiólogos julguem ser privativo deles, isto não procede como está bem claro neste item da NR que podem ser médicos também.
3.4. Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:
·         135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
·         90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4 .
3.4.2. O intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
3.5. O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:
·         nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;
·         nome da empresa e a função do trabalhador;
·         tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
·         nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
·         traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo 1;
·         nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.
Deve ser obrigatóriamente médico (de qualquer especialidade) ou fonaudiólogo.
3.6. Tipos de exames audiométricos
O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico seqüencial na forma abaixo descrita:
3.6.1. Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:
·         quando não se possua um exame audiométrico de referência prévio:
·         quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.
3.6.1.1. O exame audiométrico será realizado em cabina audométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.
3.6.1.1.1. Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.1.2. O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.
3.6.1.3. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhará ao médico responsável.
3.6.1.4. Vias, freqüências e outros testes complementares.
3.6.1.4.1. O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1.4.2. No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.
3.6.1.4.3. Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2. Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
3.6.2.1. Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2
(dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido.
3.6.2.2. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.3. O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção
4.1. A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros:
4.1.1. São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências examinadas.
4.1.2. São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
4.1.3. São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.
4.2. A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros:
4.2.1. São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
·         a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
·         a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.2. São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
·         a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
·         a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.3. São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2., e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
b. a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.4. Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido por algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.
5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho.
5.1. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR - 7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.
5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
·         a história clínica e ocupacional do trabalhador;
·         o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
·         a idade do trabalhador;
·         o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
·         os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;
·         a demanda auditiva do trabalho ou da função;
·         a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
·         a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
·         a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
·         a capacitação profissional do trabalhador examinado;
·         os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.
6. Condutas Preventivas
6.1. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
·         definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;
·         incluir o caso no relatório anual do PCMSO;
·         participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;
·         disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
6.2. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre nos itens 4.2.1.a., 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
·         verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;
·         orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;
·         definir sobre a aptidão do trabalhador para função;
·         participar da implantação, aprimoramento, e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9.
·         disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
ANEXO I
TRAÇADO AUDIOMÉTRICO
ORELHA DIREITA
N Freqüência em KHZ
N
Í
V
E
L
D
E
A
U
D
I
Ç
Ã
O
E
M
d
B
-10
0,25
0,5
1
2
3
4
6
8
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
110
http://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-2.jpg
120
D
130
http://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-3.jpg
D

ORELHA ESQUERDA
Freqüência em KHZ
N
Í
V
E
L
D
E
A
U
D
I
Ç
Ã
O
E
M
d
B
-10
0,25
0,5
1
2
3
4
6
8
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
http://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-2.jpg
110
120
D
130
http://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-3.jpg
D
A distância entre cada oitiva de freqüência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D).
SÍMBOLOS
ORELHA
DIREITA
ORELHA
ESQUERDA
Rhttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-6.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-7.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-8.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-9.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-10.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-8.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-7.jpgESPOSTAS PRESENTES
Via de Condução Aérea
Via de Condução Óssea
Rhttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-6.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-7.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-8.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-16.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-17.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-8.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-7.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-10.jpghttp://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-9.jpgESPOSTAS PRESENTES
Via de Condução Aérea
Via de Condução Óssea
·         Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
·         Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
·         No caso do uso de cores:
·         a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita;

b
http://s3.amazonaws.com/magoo/ABAAABGuIAB-22.jpg
) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.
QUADRO III
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
RELATÓRIO ANUAL
Responsável:
Data:
Assinatura:

Setor
Natureza do Exame
N.° Anual de Exames Realizados
N.° de Resultados Anormais
N.° de Resultados Anormais x 100 ____________
N.° Anual de Exames
N.° de Exames para o Ano Seguinte
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