segunda-feira, 22 de abril de 2013


NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO 
DE RISCOS AMBIENTAIS 

Publicação D.O.U. 

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 
Alterações/Atualizações D.O.U. 

Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90 
(Texto dado pela Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de 1994)

9.1 Do objeto e campo de aplicação. 

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 

9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. 

9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1. 

9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR-7. 

9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 

9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. 

9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadorestais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. 

9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão

9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 

9.2 Da estrutura do PPRA. 

9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: 

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma

b) estratégia e metodologia de ação

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. 

9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. 

9.2.2 O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 

9.2.1. 

9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPAquando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão

9.2.2.2 O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. 

9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA. 

9.3 Do desenvolvimento do PPRA. 

9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: 

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos; 

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; 

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia

e) monitoramento da exposição aos riscos; 

f) registro e divulgação dos dados

 9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. 

9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. 

9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: 

a) a sua identificação

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; 

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; 

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; 

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; 

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; 

h) a descrição das medidas de controle já existentes. 


9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: 

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; 

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; 

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.


9.3.5 Das medidas de controle. 

9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: 

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; 

b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; 

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; 

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. 

9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; 

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; 

c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho. 

9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam. 

9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: 

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; 

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. 


9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo: 

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário; 

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; 

c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas; 

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais. 


9.3.5.6 O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7. 


9.3.6 Do nível de ação. 

9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico

9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem: 

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; 

b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6. 4


9.3.7 Do monitoramento. 

9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário. 


9.3.8 Do registro de dados. 

9.3.8.1 Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. 

9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. 

9.3.8.3 O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. 


9.4 Das responsabilidades. 

9.4.1 Do empregador: 

I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição. 

9.4.2 Dos trabalhadores: 

I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; 

II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; 

III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores. 


9.5 Da informação. 

9.5.1 Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA. 

9.5.2 Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. 


9.6 Das disposições finais. 

9.6.1 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. 

9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. 

9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. 


PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS

 - O que significa o PPRA?

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelecido pela NR 9, Portaria MTb/SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994.

 - Qual o objetivo do PPRA?

Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

- Quais são os riscos ambientais para fins de elaboração do PPRA?

O item 9.5.1 estabelece que, para fins de elaboração do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

 - Como são definidos os riscos ambientais?

· Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas, radiações ionizantes e radiações não-ionizantes;

· Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão;

· Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários,vírus, entre outros.

 - Quem está obrigado a fazer o PPRA?

A elaboração e a implementação do PPRA são obrigatórias para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Desta forma, condomínios, estabelecimentos comerciais ou industriais estão obrigados a manter o PPRA estruturado de acordo com suas características e complexidades.

 - Quem poderá elaborar o PPRA?

A NR 9 não estabelece objetivamente quem é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um profissional dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). De acordo com o item 9.3.1.1, a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do PPRA poderão ser feitos pelos SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Apesar da existência do item 9.3.1.1, recomenda-se que o empregador direcione a elaboração do PPRA para os próprios SESMT da empresa ou contrate um serviço terceirizado que pode ser uma instituição, uma empresa de consultoria privada ou até mesmo um profissional dos SESMT autônomo.

 - Quem deve assinar o PPRA?

O PPRA se caracteriza por uma parte qualitativa - documento-base e outra quantitativa que é o monitoramento. O profissional responsável pela elaboração do documento-base do PPRA — qualquer pessoa indicada pelo empregador — deverá assiná-lo.

Com relação à parte quantitativa do PPRA, que envolve os laudos de monitoramento, seria importante que os mesmos fossem assinados por engenheiro de segurança ou médico do trabalho conforme prevê o Art. 195 da CLT e legislação previdenciária que trata da Aposentadoria Especial. Outra referência para esta responsabilidade são as atribuições dos engenheiros de segurança do trabalho estabelecidas pela Resolução nº 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), de 31 de julho de 1991.

- A CIPA pode participar da elaboração do PPRA?

Considerando a existência do item 9.3.1.1 da NR 9, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta, não existindo nenhum impedimento legal para que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) elabore o documento-base do PPRA (parte qualitativa). Entretanto,
a parte do monitoramento deve ser feita por um profissional dos SESMT em especial um engenheiro de segurança ou médico do trabalho.

Caso o empregador determine, a CIPA poderá participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Esta situação poderá ocorrer nas empresas em que não exista a obrigatoriedade de formação de SESMT próprios.

 - O PPRA se resume apenas a um documento que deverá ser apresentado em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho?

Não. O PPRA é um programa de higiene ocupacional constituído de uma série de ações contínuas. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, deve estar à disposição da fiscalização, ele possui o cronograma de ações que é um roteiro das principais atividades a serem implementadas para atingir os objetivos do programa.
Em resumo, se o cronograma de ações não estiver sendo implementado, o PPRA não será eficaz para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças ocupacionais.

 - O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO ?

Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. 

De acordo com o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com a NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Dessa forma, o PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores identificados nas avaliações realizadas pelo PPRA. Não poderá existir um PCMSO sem que o mesmo esteja baseado num PPRA atualizado.

1.2.11 - O PPRA abrange todas as exigências legais e garante a saúde dos trabalhadores?

Não, conforme o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO previsto na NR 7.

A garantia da saúde ocupacional é um termo mais abrangente que envolve a implementação da NR 1, NR 6, NR 7, NR 9 e NR 15. Além disso, o PPRA deve ser complementado por outros programas previstos nas demais NRs e outros requisitos legais associados, tais como: (Programa de Conservação Auditiva (PCA) (Ordem de Serviço (OS) INSS/DSS nº 608/98), Programa de Proteção Respiratória (PPR) (Instrução Normativa (IN) MTb/SSST nº 01/95), Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional ao Benzeno no Trabalho (PPEOB) (NR 15), Avaliação Ergonômica (NR 17), Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) (NR 18) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (NR 22)).

 - Qual a estrutura básica do PPRA?

O desenvolvimento do PPRA baseia-se no objetivo de um programa de higiene ocupacional, que consiste no reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho. O item 9.3.1 destaca que o PPRA deve incluir as seguintes etapas:

· Antecipação e reconhecimento dos riscos;

· Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

· Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

· Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

· Monitoramento da exposição aos riscos;

· Registro e divulgação dos dados.


 - Como deve ser feita a etapa do reconhecimento dos riscos ambientais?

A etapa do reconhecimento é o início do trabalho de campo para identificar atividades, tarefas, fontes e tipos de riscos ambientais. Ela se constitui no levantamento das seguintes informações que serão registradas numa planilha básica a ser anexada no documento-base:

· Identificação dos riscos ambientais;

· Determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

· Identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

· Identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

· Caracterização das atividades e do tipo de exposição;

· Obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

· Possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

· Descrição das medidas de controle já existentes.

- O que é a ACGIH?

A ACGIH é a Conferência Norte-Americana de Higienistas Industriais Governamentais (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), uma organização de profissionais de higiene ocupacional patrocinados por instituições governamentais ou educacionais dos Estados Unidos.

A ACGIH desenvolve e publica anualmente limites recomendados de exposição ocupacional denominado de Threshold Limit Values (TLV) para centenas de substâncias químicas, agentes físicos, e inclui Índices de Exposição a Agentes Biológicos: Biological Exposure Indices (BEI). O TLV é marca registrada da ACGIH cujos valores são atualizados e divulgados constantemente por meio de publicações.

 - Quando se deve usar os TLV da ACGIH?

Os TLVs da ACGIH são referências a serem utilizadas para fins de implementação de medidas de controle no campo da higiene ocupacional. Os TLVs não devem ser usados para fins de caracterização de atividade ou operação insalubre, para isso devem ser utilizados apenas os Limites de Tolerância (LT) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.

- Existe algum modelo de PPRA a ser seguido?

A NR 9 não estabelece um modelo em particular, entretanto, o documento-base deve conter todas as informações contidas no item 9.3.1. As planilhas para levantamento de campo e registro dos dados devem conter todas as informações do item 9.3.3.

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